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0875554-51.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0875554-51.2025.8.15.2001 Exequente: Daniel Galvão Forte Executado(a): EXECUTADO: ESPÓLIO DE MAX BORGES SAEGER DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, promovido por Daniel Galvão Forte em face do Espólio de Max Borges Saeger, representado por seu inventariante Edgard Saeger Neto, lastreado em título executivo judicial constituído na Ação Monitória nº 0832477-65.2020.8.15.2001. Convolado o procedimento em cumprimento definitivo, em razão do trânsito em julgado (Id. 163278264) e intimado o executado para pagamento voluntário no montante de R$ 557.283,00 (data-base 09/07/2026), o Espólio executado apresentou manifestação prévia (Id. 165185631) e, tempestivamente, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 166452226). Em sua defesa, o executado requereu a concessão de efeito suspensivo e tutela provisória, para sustar o reforço de penhora requisitado pelo Ofício nº 285/2026; postulou a imputação do saldo já depositado sob constrição na Conta Judicial BRB nº 096.145.899-2 como pagamento incondicionado, com expedição imediata de alvará ao credor; pugnou pelo afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC (ou sua incidência restrita ao saldo remanescente); formulou pedido de gratuidade da justiça e indicou, como devido, o montante remanescente de R$ 65.093,96, a ser apurado após liquidação e dedução das garantias. O exequente peticionou nos autos (Id. 166633027), requerendo a imediata liberação do saldo integral da Conta Judicial BRB nº 096.145.899-2 (saldo nominal incontroverso de R$ 443.796,34, acrescido dos rendimentos da conta judicial), mediante transferência eletrônica direta em favor de sua pessoa jurídica constituída (Daniel Forte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 31.008.946/0001-28), ressalvando o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar especificamente o mérito da defesa. Ademais, comunicou fato novo documentado no juízo sucessório (Id. 165598663), consistente na existência de saldo de R$ 165.089,09 na Conta Judicial BRB nº 961266597 vinculada ao Inventário nº 0848669-15.2016.8.15.2001, reiterando o pedido de ampliação da penhora direta para cobertura do saldo integral a descoberto. Breve relatório. Decido. Da liberação imediata do montante incontroverso Verifica-se convergência material expressa entre as partes, quanto à entrega do numerário depositado, sob constrição judicial, na Conta Judicial BRB nº 096.145.899-2. O executado, em duas peças autônomas e sucessivas (Ids. 165185631 e 166452226), autorizou e requereu a liberação incondicionada do depósito, em proveito do exequente, para amortização do débito, e o exequente manifestou sua expressa anuência (Id. 166633027). Tratando-se de parcela incontroversa, o levantamento imediato encontra pleno amparo nos artigos 525, §§ 6º e 8º, e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A entrega de tais recursos não gera qualquer risco de irreversibilidade, porquanto o montante pertence legitimamente ao credor, em qualquer desfecho da fase executiva. Quanto à destinação dos recursos, restou comprovada a inscrição da pessoa jurídica Daniel Forte Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 31.008.946/0001-28) perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba (Registro nº 812, Livro B 06). Assim, diante da natureza alimentar dos honorários executados e por força do art. 85, § 15, do CPC, a transferência eletrônica deve ser operada diretamente em favor da respectiva sociedade de advocacia. Ressalte-se que a presente liberação traduz mera amortização do passivo e não implica, neste momento, juízo sobre a ocorrência de pagamento voluntário, quitação total ou preclusão quanto aos acréscimos moratórios discutidos na impugnação. Do pedido de efeito suspensivo e das medidas constritivas no juízo sucessório O executado pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a suspensão da ordem de bloqueio e transferência requisitada pelo Ofício nº 285/2026. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa da garantia integral do juízo, relevância dos fundamentos e manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, a liberação do saldo da Conta BRB nº 096.145.899-2 amortiza a maior parte da dívida, mas subsiste saldo remanescente substancial, inclusive pelo montante expressamente reconhecido pelo próprio devedor (R$ 65.093,96), além dos valores controvertidos a título de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Não se vislumbra perigo de dano irreparável na manutenção da anotação da constrição sobre o saldo remanescente da Conta Judicial BRB nº 961266597 (vinculada ao Inventário nº 0848669-15.2016.8.15.2001), sobretudo porque o próprio executado, perante o Juízo da 1ª Vara Estadual de Sucessões (Id. 166452228), manifestou concordância com a afetação daquele numerário para a complementação do débito. Contudo, para evitar atos de sobreposição patrimonial e conferir estrita coordenação entre os juízos, a transferência definitiva dos valores complementares do inventário para este cumprimento de sentença deve aguardar a efetivação da ordem de levantamento ora deferida e a fixação do saldo final devido. Mantém-se hígida, contudo, a constrição/reserva do valor na conta judicial do inventário para garantia integral do crédito. Do diferimento das matérias de mérito da impugnação As questões remanescentes deduzidas na impugnação (incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade ou fração do débito, pedido de gratuidade judiciária formulado pelo espólio e apuração contábil do saldo devedor) dependem do regular exercício do contraditório e de pronunciamento conjunto de mérito. Dessa forma, deve-se aguardar a resposta da parte exequente, já determinada no despacho de Id. 166615148, após o que os autos retornarão conclusos para decisão definitiva da impugnação e, se necessário, remessa à Contadoria Judicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, §§ 6º e 8º, 835, I, 874, II, e 906, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: a) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo integral à impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC; b) defiro a liberação imediata do montante incontroverso depositado na Conta Judicial BRB nº 096.145.899-2, determinando a expedição de ordem de transferência eletrônica da integralidade do saldo existente na referida conta (saldo nominal incontroverso de R$ 443.796,34, acrescido de todas as correções e rendimentos bancários até a data da efetivação), com o consequente encerramento da conta judicial; c) transitada em julgado a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LIBERAÇÃO em favor da pessoa jurídica indicada pelo exequente, nos moldes do art. 85, § 15, do CPC, com os seguintes dados bancários: Favorecido: Daniel Forte Sociedade Individual de Advocacia; CNPJ: 31.008.946/0001-28; Banco: Banco Inter S.A. (077); Agência: 0001; Conta Corrente: 24666648-0; d) consigno que o levantamento do numerário opera efeitos de amortização parcial do débito exequendo, diferindo-se a análise sobre a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, e da gratuidade da justiça para a decisão de mérito da impugnação; e) oficie-se, via malote digital, ao Juízo da 1ª Vara Estadual de Sucessões da Capital (autos do Inventário nº 0848669-15.2016.8.15.2001), informando a liberação dos valores depositados na conta deste feito e solicitando a manutenção da indisponibilidade/bloqueio sobre o saldo da Conta Judicial BRB nº 961266597 até o limite do valor remanescente apontado (R$ 65.093,96), sobrestando-se a ordem de transferência física até ulterior liquidação do saldo remanescente nestes autos; f) aguarde-se a manifestação da parte exequente sobre as teses de mérito da impugnação (prazo fixado no despacho de Id. 166615148); transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento da impugnação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0875554-51.2025.8.15.2001 Exequente: Daniel Galvão Forte Executado(a): EXECUTADO: ESPÓLIO DE MAX BORGES SAEGER DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, promovido por Daniel Galvão Forte em face do Espólio de Max Borges Saeger, representado por seu inventariante Edgard Saeger Neto, lastreado em título executivo judicial constituído na Ação Monitória nº 0832477-65.2020.8.15.2001. Convolado o procedimento em cumprimento definitivo, em razão do trânsito em julgado (Id. 163278264) e intimado o executado para pagamento voluntário no montante de R$ 557.283,00 (data-base 09/07/2026), o Espólio executado apresentou manifestação prévia (Id. 165185631) e, tempestivamente, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 166452226). Em sua defesa, o executado requereu a concessão de efeito suspensivo e tutela provisória, para sustar o reforço de penhora requisitado pelo Ofício nº 285/2026; postulou a imputação do saldo já depositado sob constrição na Conta Judicial BRB nº 096.145.899-2 como pagamento incondicionado, com expedição imediata de alvará ao credor; pugnou pelo afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC (ou sua incidência restrita ao saldo remanescente); formulou pedido de gratuidade da justiça e indicou, como devido, o montante remanescente de R$ 65.093,96, a ser apurado após liquidação e dedução das garantias. O exequente peticionou nos autos (Id. 166633027), requerendo a imediata liberação do saldo integral da Conta Judicial BRB nº 096.145.899-2 (saldo nominal incontroverso de R$ 443.796,34, acrescido dos rendimentos da conta judicial), mediante transferência eletrônica direta em favor de sua pessoa jurídica constituída (Daniel Forte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 31.008.946/0001-28), ressalvando o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar especificamente o mérito da defesa. Ademais, comunicou fato novo documentado no juízo sucessório (Id. 165598663), consistente na existência de saldo de R$ 165.089,09 na Conta Judicial BRB nº 961266597 vinculada ao Inventário nº 0848669-15.2016.8.15.2001, reiterando o pedido de ampliação da penhora direta para cobertura do saldo integral a descoberto. Breve relatório. Decido. Da liberação imediata do montante incontroverso Verifica-se convergência material expressa entre as partes, quanto à entrega do numerário depositado, sob constrição judicial, na Conta Judicial BRB nº 096.145.899-2. O executado, em duas peças autônomas e sucessivas (Ids. 165185631 e 166452226), autorizou e requereu a liberação incondicionada do depósito, em proveito do exequente, para amortização do débito, e o exequente manifestou sua expressa anuência (Id. 166633027). Tratando-se de parcela incontroversa, o levantamento imediato encontra pleno amparo nos artigos 525, §§ 6º e 8º, e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A entrega de tais recursos não gera qualquer risco de irreversibilidade, porquanto o montante pertence legitimamente ao credor, em qualquer desfecho da fase executiva. Quanto à destinação dos recursos, restou comprovada a inscrição da pessoa jurídica Daniel Forte Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 31.008.946/0001-28) perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba (Registro nº 812, Livro B 06). Assim, diante da natureza alimentar dos honorários executados e por força do art. 85, § 15, do CPC, a transferência eletrônica deve ser operada diretamente em favor da respectiva sociedade de advocacia. Ressalte-se que a presente liberação traduz mera amortização do passivo e não implica, neste momento, juízo sobre a ocorrência de pagamento voluntário, quitação total ou preclusão quanto aos acréscimos moratórios discutidos na impugnação. Do pedido de efeito suspensivo e das medidas constritivas no juízo sucessório O executado pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a suspensão da ordem de bloqueio e transferência requisitada pelo Ofício nº 285/2026. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa da garantia integral do juízo, relevância dos fundamentos e manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, a liberação do saldo da Conta BRB nº 096.145.899-2 amortiza a maior parte da dívida, mas subsiste saldo remanescente substancial, inclusive pelo montante expressamente reconhecido pelo próprio devedor (R$ 65.093,96), além dos valores controvertidos a título de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Não se vislumbra perigo de dano irreparável na manutenção da anotação da constrição sobre o saldo remanescente da Conta Judicial BRB nº 961266597 (vinculada ao Inventário nº 0848669-15.2016.8.15.2001), sobretudo porque o próprio executado, perante o Juízo da 1ª Vara Estadual de Sucessões (Id. 166452228), manifestou concordância com a afetação daquele numerário para a complementação do débito. Contudo, para evitar atos de sobreposição patrimonial e conferir estrita coordenação entre os juízos, a transferência definitiva dos valores complementares do inventário para este cumprimento de sentença deve aguardar a efetivação da ordem de levantamento ora deferida e a fixação do saldo final devido. Mantém-se hígida, contudo, a constrição/reserva do valor na conta judicial do inventário para garantia integral do crédito. Do diferimento das matérias de mérito da impugnação As questões remanescentes deduzidas na impugnação (incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade ou fração do débito, pedido de gratuidade judiciária formulado pelo espólio e apuração contábil do saldo devedor) dependem do regular exercício do contraditório e de pronunciamento conjunto de mérito. Dessa forma, deve-se aguardar a resposta da parte exequente, já determinada no despacho de Id. 166615148, após o que os autos retornarão conclusos para decisão definitiva da impugnação e, se necessário, remessa à Contadoria Judicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, §§ 6º e 8º, 835, I, 874, II, e 906, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: a) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo integral à impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC; b) defiro a liberação imediata do montante incontroverso depositado na Conta Judicial BRB nº 096.145.899-2, determinando a expedição de ordem de transferência eletrônica da integralidade do saldo existente na referida conta (saldo nominal incontroverso de R$ 443.796,34, acrescido de todas as correções e rendimentos bancários até a data da efetivação), com o consequente encerramento da conta judicial; c) transitada em julgado a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LIBERAÇÃO em favor da pessoa jurídica indicada pelo exequente, nos moldes do art. 85, § 15, do CPC, com os seguintes dados bancários: Favorecido: Daniel Forte Sociedade Individual de Advocacia; CNPJ: 31.008.946/0001-28; Banco: Banco Inter S.A. (077); Agência: 0001; Conta Corrente: 24666648-0; d) consigno que o levantamento do numerário opera efeitos de amortização parcial do débito exequendo, diferindo-se a análise sobre a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, e da gratuidade da justiça para a decisão de mérito da impugnação; e) oficie-se, via malote digital, ao Juízo da 1ª Vara Estadual de Sucessões da Capital (autos do Inventário nº 0848669-15.2016.8.15.2001), informando a liberação dos valores depositados na conta deste feito e solicitando a manutenção da indisponibilidade/bloqueio sobre o saldo da Conta Judicial BRB nº 961266597 até o limite do valor remanescente apontado (R$ 65.093,96), sobrestando-se a ordem de transferência física até ulterior liquidação do saldo remanescente nestes autos; f) aguarde-se a manifestação da parte exequente sobre as teses de mérito da impugnação (prazo fixado no despacho de Id. 166615148); transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento da impugnação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito

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