Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Citação
TJRN · 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0875546-23.2026.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal DECISÃO 1) Recebo a inicial para os fins dos arts. 6º e 7º da Lei n.º 6.830/80 (LEF), porque presentes os requisitos legais. 2) Em conformidade com os arts. 7º e 8º da referida lei, cite(m)-se o(s) executado(s) indicado(s) na(s) certidão(ões) de dívida ativa, pelo correio, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida, cujo valor atualizado englobará juros, multa de mora e demais encargos constantes do título executivo, ou garantir(em) a execução por uma das formas enumeradas no art. 9º da LEF. 3) Pago o débito, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, caso o pagamento não tenha sido por ela informado. Em sendo arguida a insuficiência do pagamento ou na hipótese de inércia da parte exequente, retornem os autos conclusos. 4) Garantida a execução, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da petição e documentos colacionados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. 5) Certificada a citação da parte executada e não havendo informação sobre o pagamento, em caso de requerimento da Fazenda Pública, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, devendo a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da LEF e do art. 116-A do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 6) Restando infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros ou havendo necessidade de ampliação ou reforço para garantir a execução do saldo devedor, proceda(m)-se imediatamente à consulta de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD. Atestando-se a existência de veículo(s), proceda(m)-se a(s) sua(s) penhora(s) por termo nos autos com a respectiva avaliação, se possível, e demais requisitos constantes do art. 838 do CPC, incluindo-se a restrição de transferência. 7) A parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), na hipótese de ser considerada garantida a execução fiscal. 8) Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, e sendo o caso de penhora em dinheiro, voltem os autos conclusos para despacho. Nos demais casos, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar sobre a penhora e a avaliação, requerendo o que reputar de direito, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, exercer o seu direito de adjudicação ou requerer providências de expropriação. 9) Ausente interesse na adjudicação ou restando silente a parte exequente, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal para a realização de hasta pública, conforme Resolução nº 25/2012-TJ, de 15 de agosto de 2012, com a documentação necessária. 10) Na hipótese de ser devolvido o expediente de citação pelo correio sem a localização do(s) executado(s), constando os motivos “(1) mudou-se, (2) endereço insuficiente, (3) não existe o número ou (4) desconhecido”, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a devolução do AR sem êxito e indique endereço válido, colacionando os respectivos comprovantes de busca realizada junto aos sistemas de consulta disponíveis. 11) Se o endereço informado pela parte exequente for diferente daquele cadastrado no processo, expeça-se nova carta de citação; se o endereço informado pela parte exequente for o mesmo indicado na petição inicial, proceda-se à tentativa de citação por mandado, no qual já deverá constar a ordem de penhora e avaliação uma vez verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º, CPC). 12) Nas hipóteses em que o aviso de recebimento da carta de citação constar os motivos “(5) recusado (6) não procurado, (7) ausente (9) outros”, expeça-se mandado de citação para o endereço informado na exordial/CDA; por outro lado, se o AR for devolvido com o motivo (8) falecido(a), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para satisfação do seu crédito. 13) Requerida a citação por edital, proceda-se como pleiteado, ressaltando-se que essa modalidade de citação somente é possível após esgotamento de diligências destinadas à localização da parte executada, notadamente consulta a sistemas de busca disponíveis, a cargo ou a requerimento da parte exequente. 14) Na hipótese de efetivação da citação por edital, não havendo o respectivo atendimento ao ato de comunicação processual, a parte executada tornar-se-á revel, atraindo a atuação de curador especial, devendo a Defensoria Pública ser intimada, com vista dos autos, sendo-lhe assegurado em dobro o prazo para apresentação de embargos à execução, consoante disposição do art. 128, I, da LC 80/94. Havendo pedido de penhora de ativos financeiros por meio eletrônico, a qual somente poderá ser cumprida após a perfectibilização da citação por edital da parte executada, proceda-se conforme indicado nos itens 5 a 9 da presente decisão. 15) Havendo a qualquer tempo nomeação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aceitação, ou em caso negativo, para que indique bens do(s) executado(s) que pretenda ver penhorados (LEF, art. 15, inciso II, e CPC, art. 849). Na hipótese de aceitação, comprovada a propriedade, a inexistência de ônus e o consentimento do(s) cônjuge(s) (bem imóvel), lavre-se o termo de penhora. 16) Havendo requerimento da parte exequente para suspensão no andamento do feito em razão de parcelamento administrativo, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão (art. 922, CPC). Findo o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para decisão. 17) Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es) e/ou inexistindo bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse para satisfação do crédito. 18) Certificada a não localização da parte executada ou a inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, venham os autos conclusos para decisão quanto à suspensão (ou não) do curso da ação. 19) Custas na forma da lei. 20) Considerando que o primeiro ato de cumprimento visa promover a citação da parte executada, cumpra-se essa decisão como carta de citação e, via de consequência: a) CITO Vossa Senhoria para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de juros, multa moratória e dos encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA), além de honorários advocatícios e das custas processuais, ou garantir o juízo, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora, facultada a interposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, ou da intimação da penhora. b) PRAZO: a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou , se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal (art. 8º da LEF). c) ADVERTÊNCIAS: não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do juízo, proceder-se-á à penhora de bens; a parte executada somente poderá produzir defesa, por meio de advogado; caso o(a) executado(a) não tenha condições de constituir advogado, poderá buscar a assistência judiciária da Defensoria Pública com antecedência; a visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006), o que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico. 21) Cumpra-se e intime(m)-se, conforme a sequência dos itens, quando aplicável. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)