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0875537-66.2023.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875537-66.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA PENHA CAVALCANTE RAMALHO DE PAIVA ADVOGADO(A) AUTOR: Janaína Paula da Silva Viana (RN009981), MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES (RN010086) REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc... MARIA DA PENHA CAVALCANTE RAMALHO DE PAIVA propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, todos qualificados. A parte autora alega, em suma, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de “contribuição UNIBAP”, iniciados em julho de 2022, embora jamais tenha aderido a qualquer filiação associativa perante a ré. Relata que, ao entrar em contato com a demandada, esta reconheceu o equívoco e devolveu os valores referentes aos meses de março, abril e maio de 2023, mas os descontos persistiram. Almeja a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e não devolvidos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou a contestação de id 115236522, arguindo as preliminares de litispendência e de falta de interesse de agir, impugnando o pedido de justiça gratuita da autora, postulando a gratuidade em seu próprio favor, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defendendo a validade da filiação, instruindo a defesa com termo de adesão supostamente firmado pela autora. Réplica ao id 117122589, na qual a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do termo de filiação apresentado pela ré. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, id 121018595. Saneado o feito ao id 158689279, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, deferida a gratuidade da justiça à ré e fixado como ponto controvertido a autenticidade da assinatura da autora aposta no documento de id 115237030, atribuído à ré o respectivo ônus da prova, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil. O advogado da ré informou a renúncia ao mandato judicial ao id 159537017, comunicação confirmada por correio eletrônico em 14/07/2025 e também encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento, esta devolvida sem cumprimento em razão de mudança de endereço da ré não comunicada aos autos, conforme id 167277209. Certidão de decurso de prazo ao id 164538249, atestando o transcurso do prazo assinalado sem que a ré tenha constituído novo defensor. É o relatório. Decido. A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, em razão da revelia da parte ré, ora decretada, o que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Mister destacar ainda o não conhecimento da contestação e documentação correlata, uma vez que não suprida a irregularidade de representação, com a constituição de novo advogado, conforme prevê o art. 112, § 1º, do CPC, em face da renúncia de seu advogado comunicada ao id 159537017, caracterizando sua revelia, na forma prescrita pelo art. 76, § 1º, II, do CPC. Muito embora a correspondência com aviso de recebimento tenha sido devolvida sem cumprimento em razão de mudança de endereço da ré, id 167277209, a intimação para regularização da representação processual foi validamente realizada, porquanto a demandada não promoveu a atualização de seu endereço nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço nele constante, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A esse propósito, colhe-se do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte a constituição de novo procurador diante da notificação inequívoca do antigo patrono acerca da renúncia do mandato. Precedentes. 2. Hipótese em que o representante da parte agravante renunciou ao mandato, comprovando a comunicação e ciência da mandante, não tendo este constituído novo procurador no prazo legal. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.923.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Destarte, devidamente comunicada e validamente intimada a renúncia, como se vê do id 159537017, e não promovida a constituição de novo advogado no prazo legal, certificado o decurso de prazo ao id 164538249, segue o processo, com a declaração de revelia, conforme entendimento do C. STJ. Versam os autos acerca da ilegalidade de descontos de mensalidade pela ré em razão de alegação de ausência de filiação. De início, urge-nos destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação entre filiado e associação não é relação de consumo, não podendo também ser considerada consumidora na forma do art. 17. Os arts. 186 e 927, do Código Civil, assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em apreço, alegou a autora a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário em razão de ausência de filiação à ré, fato presumidamente verdadeiro, em razão da revelia, na forma do art. 344 c/c art. 76, § 1º, II, ambos do Código de Processo Civil, o que gera a nulidade da contratação. Dessarte, inexistente a relação material entre as partes, procede o pedido de desconstituição da dívida, bem como o pedido de restituição das parcelas indevidamente descontadas e ainda não devolvidas. Por outra via, a repetição não deve ser dobrada, posto que inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, por inexistir relação de consumo, na forma já fundamentada, mas de maneira simples, com fulcro no art. 876 do Código Civil. Quanto ao pleito indenizatório moral, cediço que os danos morais são aqueles que ultrapassam a esfera patrimonial da vítima, atingindo-a em seus direitos da personalidade, mormente a honra, a imagem e a saúde, dentre outros. Simples aborrecimentos do cotidiano não configuram por si sós danos morais, exigindo-se o efetivo abalo aos direitos da personalidade. No caso em apreço, a incidência de descontos indevidos, reiterados por mais de um ano, no benefício previdenciário da autora, ainda que a ré tenha reconhecido o equívoco em determinado momento e persistido, mesmo assim, com a cobrança, claramente impõe abalo moral, já que tal verba é de cunho alimentar, trazendo-lhe consequências negativas à sua tranquilidade, constituindo prejuízo indenizável. No tocante à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes, além de outros aspectos relevantes existentes no caso concreto. Nesse contexto, observando-se a situação em análise, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, sendo a ré associação sem fins lucrativos, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral. Fixado o montante reparatório, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que a demandante pediu indenização moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido deferido quantum inferior. Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Certo ainda que o art. 927, IV, do Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional. Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento (overruling), como flui do seu art. 489, § 1º, VI. No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor. Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca. A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual. Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante. Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral. Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem, além do próprio autor, poderia quantificar a ‘dor moral’ que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta ‘dor’ poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido. Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor. Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indicação do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido. Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo à fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil, e reconhecendo a existência de sucumbência recíproca. Levando em conta, no caso, o pedido reparatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo acolhido o montante de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como foi acolhido também o pedido de declaração de inexistência da dívida e deferida a repetição simples dos valores descontados, deve a demandante arcar com 37% (trinta e sete por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada. Ante o exposto, decreto a revelia da ré e julgo procedente em parte o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito e a nulidade da filiação, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, os valores das mensalidades descontadas do benefício previdenciário da autora e ainda não devolvidos, a serem apurados em liquidação por cálculos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto, até 30/08/2024, quando os juros de mora passam a incidir pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Condeno ainda a ré a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic, deduzido o IPCA, tudo conforme os mesmos dispositivos legais. Diante da sucumbência recíproca, imputo às partes o pagamento das custas processuais, na proporção de 37% (trinta e sete por cento) à autora e 63% (sessenta e três por cento) à ré, condenando ainda a ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade judiciária concedida à ré, suspendo a exigibilidade de sua parcela da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito

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