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0875517-07.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875517-07.2025.8.20.5001 AUTOR: PEDRO SIDARTA MARQUES SPINA ADVOGADO(A) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (SP478272) REU: Banco Volkswagen S.A. ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (PE023289) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pedro Sidarta Marques Spina em face de Banco Volkswagen S.A., na qual a parte autora, sustentando a existência de cláusulas abusivas e cobranças indevidas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, requer a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, para que seja substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos, com a consequente redução do valor da prestação mensal de R$ 1.594,76 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) para R$ 1.332,44 (mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e a restituição, simples e em dobro, da quantia de R$ 15.739,10 (quinze mil, setecentos e trinta e nove reais e dez centavos) e de R$ 31.478,20 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), respectivamente; requer, ainda, a restituição em dobro, no valor de R$ 3.547,80 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), das tarifas e despesas contratuais que reputa ilegais, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesas, além da condenação da parte ré aos ônus sucumbenciais. Sobreveio despacho (id 165598779) que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a designação de audiência de conciliação, realizada sem acordo entre as partes (id 171465674). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 165514811), na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça, sustenta a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por não superar em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, defende a legalidade da tarifa de cadastro, à luz da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, e a legalidade da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato, ao argumento de que os respectivos serviços foram efetivamente prestados, conforme documentos que alega estarem em anexo, e impugna o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé na cobrança. A parte autora apresentou réplica (id 169734767), na qual reitera os termos da inicial e impugna os argumentos deduzidos em contestação. É o relatório. Decido. A parte ré impugna, em contestação, o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Sem razão, contudo. A gratuidade foi deferida por decisão de id 165598779 com base na declaração de imposto de renda da parte autora, de id 162954579, documento hábil a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. O fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do mesmo Código. A impugnação, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a documentação já constante dos autos, limitando-se a alegações genéricas de capacidade financeira. Aplica-se ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o referido diploma é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira ré, e verossímeis as alegações deduzidas na inicial quanto à dificuldade de acesso às informações e cálculos afetos ao contrato de financiamento, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo Código, cabendo à parte ré a demonstração da regularidade das cobranças impugnadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de fato e de direito que prescinde de dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos com a documentação necessária ao deslinde da causa. Quanto ao mérito, a parte autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento, de id 165514813, no importe de 2,23% (dois vírgula vinte e três por cento) ao mês e 30,30% (trinta vírgula trinta por cento) ao ano, taxa que, todavia, não corresponde ao Custo Efetivo Total da operação, fixado em 34,83% (trinta e quatro vírgula oitenta e três por cento) ao ano, indicador que reúne a taxa de juros propriamente dita e os demais encargos e tarifas incorporados ao financiamento, sendo, por isso, o parâmetro mais adequado ao exame da abusividade em cotejo com a taxa média de mercado. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS, a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza quando a taxa contratada supera em 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação, não bastando, para tanto, a mera contratação de taxa superior à média. Consultada a tabela de taxas médias de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito com recursos livres destinada à aquisição de veículos por pessoas físicas, constata-se que a taxa média vigente no mês de março de 2025, período da contratação, era de 28,59% (vinte e oito vírgula cinquenta e nove por cento) ao ano. Cotejando-se referido índice com o Custo Efetivo Total do contrato em exame, de 34,83% (trinta e quatro vírgula oitenta e três por cento) ao ano, verifica-se que a taxa contratada corresponde a aproximadamente 1,22 (um vírgula vinte e dois) vezes a taxa média de mercado, patamar inferior ao limite de 1,5 (uma vez e meia) vez fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como parâmetro de abusividade. Não se verifica, portanto, a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, sendo válida a contratação nos termos avençados entre as partes, à luz da força obrigatória dos contratos e da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as disposições do Decreto n.º 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras. É de rigor, portanto, a improcedência dos pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios, de redução do valor da prestação mensal e de restituição, simples e em dobro, das quantias de R$ 15.739,10 (quinze mil, setecentos e trinta e nove reais e dez centavos) e de R$ 31.478,20 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos). No que concerne à tarifa de cadastro, cobrada no valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), sua cobrança encontra amparo na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tratando-se de contrato firmado em 2025, portanto, posterior à referida resolução, e cobrada a tarifa uma única vez, no início da relação contratual, não se verifica irregularidade em sua cobrança, tampouco onerosidade excessiva apta a justificar sua revisão, à falta de elementos concretos que evidenciem desproporção entre o valor cobrado e o serviço prestado. Diversa sorte, contudo, assiste à tarifa de avaliação do bem, cobrada no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp repetitivo 1.578.553/SP, reconheça a validade da cobrança dessa tarifa, ressalva expressamente a abusividade da cobrança quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço a que se refere. No caso dos autos, a parte ré, em contestação, limitou-se a afirmar que o serviço de avaliação teria sido efetivamente prestado, conforme laudo de avaliação em anexo, sem que o mencionado laudo tenha, de fato, instruído a peça de defesa. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, os documentos destinados a provar as alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou a contestação, de modo que, inexistindo nos autos o documento comprobatório da efetiva prestação do serviço de avaliação, e considerando a inversão do ônus da prova já reconhecida, não há como se acolher a alegação de regularidade da cobrança. A cobrança de tarifa vinculada a serviço cuja prestação não restou comprovada, a despeito de a parte ré ter afirmado expressamente a existência de documento comprobatório que, todavia, não juntou aos autos, configura violação ao dever de boa-fé objetiva, o que justifica a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Idêntica conclusão se impõe quanto à despesa de registro do contrato, cobrada no valor de R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) e prevista na cláusula 4.3 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, de id 165514813, segundo a qual é de responsabilidade do emitente o pagamento das despesas referentes ao registro do contrato perante o órgão de trânsito. Em contestação, a parte ré limitou-se a afirmar que o valor corresponde ao exigido pelo DETRAN-RN e que a despesa foi efetivamente prestada, conforme registro anexo, sem que qualquer certidão, protocolo ou comprovante de registro do contrato tenha, de fato, instruído a peça de defesa. Também aqui, à luz do art. 434 do mesmo Código e da inversão do ônus da prova já reconhecida, a ausência de comprovação da efetiva realização do registro perante o órgão de trânsito, a despeito de a parte ré ter afirmado expressamente a existência de documento comprobatório que, todavia, não juntou aos autos, configura igual violação ao dever de boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. São devidas, portanto, as restituições, em dobro, ao autor, dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e de despesa de registro do contrato. Os valores de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e de R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), correspondentes às quantias efetivamente pagas, são devidos corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar do desembolso do valor da prestação financiada referente a cada tarifa e despesa, em 24 de março de 2025 (24/03/2025). Já os valores correspondentes às respectivas dobras, também de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e de R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), são devidos corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em razão do decidido, a parte autora sucumbiu na quase totalidade dos pedidos formulados, tendo sido acolhida apenas parcela mínima de sua pretensão, razão pela qual fixo a sucumbência na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) para a parte autora e 5% (cinco por cento) para a parte ré, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios, considerando o baixo proveito econômico obtido com a procedência parcial da demanda, são fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do mesmo Diploma Processual, observados os parâmetros da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 5.521,50 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), suportados pelas partes na mesma proporção da sucumbência fixada, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e, com base na legislação citada, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e de despesa de registro do contrato, no total de R$ 1.649,80 (mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), relativos aos valores simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do desembolso do valor da prestação financiada referente a cada tarifa e despesa, e R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), relativos às respectivas dobras, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 5.521,50 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) para o autor e 5% (cinco por cento) para o réu, observada a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875517-07.2025.8.20.5001 AUTOR: PEDRO SIDARTA MARQUES SPINA ADVOGADO(A) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (SP478272) REU: Banco Volkswagen S.A. ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (PE023289) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pedro Sidarta Marques Spina em face de Banco Volkswagen S.A., na qual a parte autora, sustentando a existência de cláusulas abusivas e cobranças indevidas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, requer a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, para que seja substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos, com a consequente redução do valor da prestação mensal de R$ 1.594,76 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) para R$ 1.332,44 (mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e a restituição, simples e em dobro, da quantia de R$ 15.739,10 (quinze mil, setecentos e trinta e nove reais e dez centavos) e de R$ 31.478,20 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), respectivamente; requer, ainda, a restituição em dobro, no valor de R$ 3.547,80 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), das tarifas e despesas contratuais que reputa ilegais, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesas, além da condenação da parte ré aos ônus sucumbenciais. Sobreveio despacho (id 165598779) que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a designação de audiência de conciliação, realizada sem acordo entre as partes (id 171465674). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 165514811), na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça, sustenta a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por não superar em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, defende a legalidade da tarifa de cadastro, à luz da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, e a legalidade da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato, ao argumento de que os respectivos serviços foram efetivamente prestados, conforme documentos que alega estarem em anexo, e impugna o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé na cobrança. A parte autora apresentou réplica (id 169734767), na qual reitera os termos da inicial e impugna os argumentos deduzidos em contestação. É o relatório. Decido. A parte ré impugna, em contestação, o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Sem razão, contudo. A gratuidade foi deferida por decisão de id 165598779 com base na declaração de imposto de renda da parte autora, de id 162954579, documento hábil a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. O fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do mesmo Código. A impugnação, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a documentação já constante dos autos, limitando-se a alegações genéricas de capacidade financeira. Aplica-se ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o referido diploma é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira ré, e verossímeis as alegações deduzidas na inicial quanto à dificuldade de acesso às informações e cálculos afetos ao contrato de financiamento, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo Código, cabendo à parte ré a demonstração da regularidade das cobranças impugnadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de fato e de direito que prescinde de dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos com a documentação necessária ao deslinde da causa. Quanto ao mérito, a parte autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento, de id 165514813, no importe de 2,23% (dois vírgula vinte e três por cento) ao mês e 30,30% (trinta vírgula trinta por cento) ao ano, taxa que, todavia, não corresponde ao Custo Efetivo Total da operação, fixado em 34,83% (trinta e quatro vírgula oitenta e três por cento) ao ano, indicador que reúne a taxa de juros propriamente dita e os demais encargos e tarifas incorporados ao financiamento, sendo, por isso, o parâmetro mais adequado ao exame da abusividade em cotejo com a taxa média de mercado. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS, a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza quando a taxa contratada supera em 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação, não bastando, para tanto, a mera contratação de taxa superior à média. Consultada a tabela de taxas médias de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito com recursos livres destinada à aquisição de veículos por pessoas físicas, constata-se que a taxa média vigente no mês de março de 2025, período da contratação, era de 28,59% (vinte e oito vírgula cinquenta e nove por cento) ao ano. Cotejando-se referido índice com o Custo Efetivo Total do contrato em exame, de 34,83% (trinta e quatro vírgula oitenta e três por cento) ao ano, verifica-se que a taxa contratada corresponde a aproximadamente 1,22 (um vírgula vinte e dois) vezes a taxa média de mercado, patamar inferior ao limite de 1,5 (uma vez e meia) vez fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como parâmetro de abusividade. Não se verifica, portanto, a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, sendo válida a contratação nos termos avençados entre as partes, à luz da força obrigatória dos contratos e da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as disposições do Decreto n.º 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras. É de rigor, portanto, a improcedência dos pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios, de redução do valor da prestação mensal e de restituição, simples e em dobro, das quantias de R$ 15.739,10 (quinze mil, setecentos e trinta e nove reais e dez centavos) e de R$ 31.478,20 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos). No que concerne à tarifa de cadastro, cobrada no valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), sua cobrança encontra amparo na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tratando-se de contrato firmado em 2025, portanto, posterior à referida resolução, e cobrada a tarifa uma única vez, no início da relação contratual, não se verifica irregularidade em sua cobrança, tampouco onerosidade excessiva apta a justificar sua revisão, à falta de elementos concretos que evidenciem desproporção entre o valor cobrado e o serviço prestado. Diversa sorte, contudo, assiste à tarifa de avaliação do bem, cobrada no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp repetitivo 1.578.553/SP, reconheça a validade da cobrança dessa tarifa, ressalva expressamente a abusividade da cobrança quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço a que se refere. No caso dos autos, a parte ré, em contestação, limitou-se a afirmar que o serviço de avaliação teria sido efetivamente prestado, conforme laudo de avaliação em anexo, sem que o mencionado laudo tenha, de fato, instruído a peça de defesa. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, os documentos destinados a provar as alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou a contestação, de modo que, inexistindo nos autos o documento comprobatório da efetiva prestação do serviço de avaliação, e considerando a inversão do ônus da prova já reconhecida, não há como se acolher a alegação de regularidade da cobrança. A cobrança de tarifa vinculada a serviço cuja prestação não restou comprovada, a despeito de a parte ré ter afirmado expressamente a existência de documento comprobatório que, todavia, não juntou aos autos, configura violação ao dever de boa-fé objetiva, o que justifica a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Idêntica conclusão se impõe quanto à despesa de registro do contrato, cobrada no valor de R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) e prevista na cláusula 4.3 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, de id 165514813, segundo a qual é de responsabilidade do emitente o pagamento das despesas referentes ao registro do contrato perante o órgão de trânsito. Em contestação, a parte ré limitou-se a afirmar que o valor corresponde ao exigido pelo DETRAN-RN e que a despesa foi efetivamente prestada, conforme registro anexo, sem que qualquer certidão, protocolo ou comprovante de registro do contrato tenha, de fato, instruído a peça de defesa. Também aqui, à luz do art. 434 do mesmo Código e da inversão do ônus da prova já reconhecida, a ausência de comprovação da efetiva realização do registro perante o órgão de trânsito, a despeito de a parte ré ter afirmado expressamente a existência de documento comprobatório que, todavia, não juntou aos autos, configura igual violação ao dever de boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. São devidas, portanto, as restituições, em dobro, ao autor, dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e de despesa de registro do contrato. Os valores de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e de R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), correspondentes às quantias efetivamente pagas, são devidos corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar do desembolso do valor da prestação financiada referente a cada tarifa e despesa, em 24 de março de 2025 (24/03/2025). Já os valores correspondentes às respectivas dobras, também de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e de R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), são devidos corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em razão do decidido, a parte autora sucumbiu na quase totalidade dos pedidos formulados, tendo sido acolhida apenas parcela mínima de sua pretensão, razão pela qual fixo a sucumbência na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) para a parte autora e 5% (cinco por cento) para a parte ré, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios, considerando o baixo proveito econômico obtido com a procedência parcial da demanda, são fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do mesmo Diploma Processual, observados os parâmetros da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 5.521,50 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), suportados pelas partes na mesma proporção da sucumbência fixada, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e, com base na legislação citada, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e de despesa de registro do contrato, no total de R$ 1.649,80 (mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), relativos aos valores simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do desembolso do valor da prestação financiada referente a cada tarifa e despesa, e R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e R$ 225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), relativos às respectivas dobras, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 5.521,50 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) para o autor e 5% (cinco por cento) para o réu, observada a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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