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TJPB · 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0875515-54.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOCIENO DA SILVA LINS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Dispõe o artigo 40 da Lei nº 9.099/1995: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá a sua decisão e imediatamente submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Com efeito, passo a proferir sentença substitutiva em relação ao projeto apresentado pela Juíza Leiga, reapreciando a matéria fática e jurídica posta em julgamento. Decido. DAS PRELIMINARES A preliminar de retificação do polo passivo comporta acolhimento, tendo em vista que os atos constitutivos e a procuração acostada aos autos comprovam que a razão social da transportadora aérea é TAM Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.012.862/0001-60, sendo a denominação LATAM Airlines mero nome fantasia. Determino a retificação no sistema processual. A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento das vias administrativas não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo prévio requerimento extrajudicial ou administrativo como condição para o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário. O pedido de suspensão do processo com fulcro no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal igualmente deve ser rejeitado. A suspensão nacional ordenada no ARE nº 1.560.244/RJ restringe-se às hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso vertente, a controvérsia decorre de readequação operacional e de malha aérea informada pela própria companhia aérea, matéria afeta à gestão da atividade que não se subsome à ordem de sobrestamento. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, regida pelas disposições do Código Civil (artigo 730 e seguintes), pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) e pelos regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (Resolução ANAC nº 400/2016). O contrato de transporte de passageiros é obrigação de resultado, competindo à empresa transportadora conduzir o passageiro de sua origem ao destino final contratado, nas condições de tempo e modo estipuladas. No caso concreto, o autor adquiriu bilhete aéreo para o trecho João Pessoa/PB a Goiânia/GO, com escala intermediária em São Paulo/SP prevista para o dia 11/10/2025. O itinerário originalmente previa partida de João Pessoa no voo LA 3387 às 02h55, chegada a Guarulhos às 06h20, uma conexão prolongada de 16h55min, e prosseguimento no voo LA 3546 às 23h15, com chegada final em Goiânia à 00h50 do dia 12/10/2025. Em razão de contingência operacional e readequação de voo no balcão de embarque, a companhia aérea realocou o passageiro no voo LA 3495, que partiu de João Pessoa às 04h20 do mesmo dia 11/10/2025 com destino a Brasília/DF (chegada às 07h05), seguindo em conexão imediata para Goiânia no voo LA 3756. A análise fática e temporal demonstra que: a) A partida originária sofreu um atraso de apenas 1 hora e 25 minutos (das 02h55 para as 04h20 do mesmo dia), lapso temporal inferior ao patamar mínimo de 4 horas exigido para a caracterização de atraso operacional significativo ou indenizável; b) O transporte aéreo até o destino final (Goiânia/GO) foi plenamente concluído ainda no dia 11/10/2025, de modo que o passageiro chegou à cidade de destino com considerável antecedência em relação ao horário original ajustado (previsto inicialmente para a madrugada de 12/10/2025, às 00h50); A pretensão indenizatória repousa essencialmente na frustração de um encontro com familiares que residem em São Paulo, o qual ocorreria durante o longo intervalo de escala de 16h55min do itinerário primitivo. Ocorre que o objeto do contrato de transporte firmado entre passageiro e companhia aérea restringe-se exclusivamente à translação segura da pessoa da origem até o destino final contratado. A transportadora não contrata as motivações íntimas, a agenda pessoal ou os propósitos subjetivos que o passageiro pretende exercer durante os intervalos de conexão entre voos. A opção por voo com escala prolongada e a expectativa de aproveitamento de tempo em cidade intermediária constituem escolha e conveniência do viajante, configurando mero motivo pessoal que não integra o conteúdo obrigacional do contrato de transporte aéreo. Ademais, não houve cancelamento desamparado superior a 24 horas, nem atraso superior a 4 horas para a decolagem, e o resultado final da obrigação foi adimplido com a entrega do passageiro no aeroporto de destino em tempo hábil e antecipado. Inexistindo descumprimento essencial da obrigação de resultado, inadimplemento contratual qualificado ou ofensa direta a direitos da personalidade, a modificação operacional da rota com cumprimento integral do destino final não gera dano moral ou dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, afasto a homologação do projeto de sentença e, proferindo julgamento em substituição: a) ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo para determinar que conste como demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A; b) REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e de suspensão do processo; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOCIENO DA SILVA LINS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, resolvendo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda à retificação do cadastro do polo passivo no sistema PJe para TAM LINHAS AÉREAS S/A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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