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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0875474-28.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DA COSTA PEREIRA JUNIOR RÉU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFT Petição da parte ré no id. 305824643 em que sustenta que, há impossibilidade de inclusão de novo e-mail de segurança a não ser por atuação da própria parte autora, que, por sua vez, não tem acesso à conta, conforme causa de pedir. Sustenta ainda que pode adotar as providências necessárias para possibilitar a recuperação da conta, ao afirmar que " A Microsoft poderá viabilizar procedimento seguro de recuperação da conta, mediante remoção das informações de segurança atualmente vinculadas e disponibilização de link com o procedimento para restabelecimento do acesso que será encaminhado ao e-mail alternativo indicado pelo Autor na inicial". No entanto, não há comprovação de que essas medidas foram adotadas. Desse modo, deve ser mantida a decisão do id. 305240470, cabendo à parte ré a comprovação, a todo tempo, de que deu solução ao problema do autor trazido à lide. Anote-se que a ordem da referida decisão não encerra finalidade em si mesma, mas visa compelir à ré a promover o acesso da parte autora, devendo comprovar que adotou as medidas necessárias.. Sendo assim, mantenho a decisão. Aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0875474-28.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DA COSTA PEREIRA JUNIOR RÉU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFT Cuida-se de pedido de tutela de urgência para: 1. restabelecer a conta Microsoft original; 2. reverter as alterações realizadas por invasor; 3. restaurar o vínculo com o e-mail jvanderlei29@gmail.com; 4. permitir a recuperação por meio de um novo e-mail seguro indicado pelo Autor; 5. restabelecer o acesso ao Xbox, ao perfil TIMELORD BR, aos jogos, licenças e compras; 6. restabelecer o acesso à assinatura Xbox Game Pass e preservar integralmente o período contratado, determinando-se, ainda, que o prazo de validade seja prorrogado pelo período em que o Autor permaneceu impossibilitado de utilizar o serviço em razão da invasão e da ausência de solução administrativa; 7. preservar os arquivos, fotografias, documentos e conversas armazenados; 8. impedir novas alterações por terceiros; 9. informar as alterações realizadas na conta e os acessos registrados após a invasão. De todos os pedidos, apenas o de item 4 se revela prático, na medida que a retomada da conta pelo autor abrange, em tese, acesso a todas as suas funcionalidades. Considerando que a manifestação da parte ré no id. 305156837 indica a necessidade de validação com duplo fator de autenticação e que há a indicação, pelo autor, do novo e-mail alternativo mencionado no id. 304713514, existe a possibilidade de retomada do acesso da conta. Identidade do autor que é suficientemente comprovada pela inicial e seus documentos anexos. Obrigação que não se revela inexequível e que pode ser imposta à ré, que enviará link a novo e-mail sem descuido de suas outras medidas de segurança. Isso posto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré cadastre o e-mail de segurança indicado no id. 304713514 e para ele envie link de recuperação da conta, disponibilizando ao autor os procedimentos de segurança para a retomada no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada sua incidência ao período de 30 dias. Considerando que o endereço da parte ré se situa em outro estado, e que há suficiente meio para efetiva comunicação, intime-se a parte ré por meio eletrônico. Aguarde-se cumprimento, bem como a audiência designada, que será realizada indispensavelmente por meio presencial, sob as penas cominadas em lei para a ausência das partes. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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