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Processo 0875442-55.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0875442-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] INTERESSADO: MICHAEL EDUARDO SAMPAIO INTERESSADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MICHAEL EDUARDO SAMPAIO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na qual a parte autora relata, em síntese, que adquiriu televisor da marca Samsung que apresentou vício de funcionamento e que, após sucessivas tratativas administrativas perante o PROCON, a requerida assumiu a obrigação de ressarcir o valor do produto. Narra que, diante da impossibilidade de reparo do aparelho por indisponibilidade de peças, a requerida concordou em efetuar o ressarcimento, tendo sido formalizada minuta de acordo. Sustenta que foi ajustado o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mas a obrigação não foi cumprida. Requereu o cumprimento do acordo, mediante pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), além de multa pelo atraso, indenização por danos morais e materiais e demais consectários. A requerida apresentou defesa (ID 90387881), sustentando, em essência, que prestou o devido atendimento ao consumidor e que seria necessário aguardar a coleta do televisor para conclusão do ressarcimento. É o necessário. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora, submetendo-se a controvérsia às disposições da Lei nº 8.078/90. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída e comporta julgamento com base na prova documental existente nos autos. No caso, mostra-se incontroverso que as partes mantiveram tratativas administrativas perante o PROCON destinadas à solução do problema apresentado pelo televisor e que tais tratativas culminaram na formalização de acordo para ressarcimento do consumidor. (ID 88081406) O instrumento juntado aos autos estabelece expressamente que a requerida efetuaria o ressarcimento do valor efetivamente pago pelo produto, devidamente atualizado pelo índice do INPC/IBGE, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo do acordo, mediante depósito na conta corrente indicada pelo consumidor. O documento prevê, ainda, que, na impossibilidade de realização do depósito por divergência dos dados bancários, seria disponibilizada ordem de pagamento. Embora o instrumento formal não indique numericamente o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), os demais elementos probatórios demonstram suficientemente que esse foi o valor definido pelas partes para o ressarcimento. Com efeito, nas conversas juntadas aos autos, a parte autora questiona expressamente a representante da requerida acerca do montante do ressarcimento, perguntando se o valor seria de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), obtendo resposta afirmativa. (vide documento de ID 88081413) Além disso, a própria requerida, ao apresentar sua defesa administrativa juntada ao processo, registra que o consumidor afirma ter assinado minuta de acordo na qual o valor do reembolso seria de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento, limitando-se a sustentar que seria necessário aguardar a coleta do televisor para que o ressarcimento fosse concluído. A obrigação de ressarcimento, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. Não prospera, por outro lado, a alegação da requerida de que seria necessário aguardar previamente a coleta do televisor para somente então efetuar o pagamento. Isso porque o acordo firmado estabeleceu obrigações próprias para cada providência. De um lado, determinou que o ressarcimento fosse realizado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis; de outro, consignou que o aparelho permanecia na posse do consumidor e que caberia à própria Samsung providenciar sua retirada, igualmente no prazo previsto no instrumento, prorrogável na forma nele estabelecida. Não consta do instrumento cláusula estabelecendo que a retirada do aparelho constitua condição suspensiva ou requisito prévio para o pagamento do ressarcimento. Ao contrário, a obrigação de recolhimento foi expressamente atribuída à requerida. Assim, não se mostra razoável admitir que a empresa possa condicionar o pagamento ao cumprimento de providência cuja realização também dependia de sua própria atuação. Dessa forma, comprovada a celebração do acordo e não demonstrado o pagamento do valor ajustado, deve a requerida ser condenada ao cumprimento da obrigação assumida, mediante pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Por outro lado, o ressarcimento integral do valor do produto pressupõe a restituição do televisor à requerida, sob pena de enriquecimento sem causa. O próprio acordo estabelece que o aparelho se encontra na posse do consumidor e que compete à Samsung proceder à sua retirada, ocasião em que a posse e a propriedade do produto passarão à empresa. Desse modo, deverá a requerida providenciar, às suas expensas, a retirada do televisor no endereço da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, cabendo ao consumidor disponibilizar o aparelho para coleta. Quanto aos danos morais, embora se reconheça o descumprimento do acordo celebrado na esfera administrativa, as circunstâncias demonstradas nos autos não evidenciam ofensa concreta a direito da personalidade em intensidade suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. O inadimplemento da obrigação, ainda que tenha causado transtornos, frustração e necessidade de busca da tutela jurisdicional, não conduz automaticamente à configuração do dano moral. No caso concreto, não foram demonstradas consequências excepcionais que ultrapassem os dissabores decorrentes do descumprimento da obrigação de ressarcimento. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Também não prosperam os pedidos de indenização material adicional decorrente de deslocamentos e da alegada perda de oportunidades promocionais da Black Friday, pois não há demonstração suficiente de prejuízo patrimonial certo e individualizado. A mera possibilidade de aquisição de outro produto em condições promocionais não constitui, por si só, dano material indenizável. A inicial efetivamente formula tais pretensões, mas o conjunto documental não demonstra de forma suficiente sua efetiva extensão econômica. Da mesma forma, não há fundamento para aplicação retroativa da multa diária pretendida pelo autor, pois o acordo apresentado não estabelece cláusula penal dessa natureza. A imposição de multa coercitiva destina-se ao cumprimento de obrigação judicial de fazer ou não fazer, não podendo ser utilizada para criar penalidade contratual não convencionada pelas partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. ao pagamento, em favor de MICHAEL EDUARDO SAMPAIO, da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente ao ressarcimento ajustado entre as partes, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do acordo e juros legais desde a citação, observados os critérios legais aplicáveis. DETERMINO, ainda, que a requerida providencie, às suas expensas, a retirada do televisor objeto da demanda no endereço da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, devendo a parte autora disponibilizar o aparelho para a coleta. Efetivada a retirada, a posse do bem será transferida à requerida, em conformidade com o acordo firmado entre as partes. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de indenização por danos materiais adicionais e de aplicação de multa diária retroativa pelo descumprimento do acordo. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados, por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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