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TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0875408-44.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO JOSE LIRA em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. O autor narra que é beneficiário de aposentadoria e que, ao consultar seu extrato do INSS, constatou descontos mensais no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) a título de contribuição associativa, ocorridos entre julho de 2018 e julho de 2019 (13 descontos, totalizando R$ 614,88 em valores simples da época). Afirma que jamais se filiou à ré nem autorizou qualquer desconto, tratando-se de fraude. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré foi citada e apresentou contestação no ID 128550632, arguindo: a) pedido de gratuidade de justiça, por ser entidade sem fins lucrativos; b) prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC); c) subsidiariamente, prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, alega que o autor livremente se filiou à associação, juntando ficha de filiação e autorização de desconto, e que os descontos são legítimos. Impugna a configuração de dano moral e a repetição em dobro. O autor apresentou réplica (ID 136931272), impugnando a autenticidade da assinatura constante na ficha de filiação, sustentando tratar-se de falsificação grosseira. Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de perícia grafotécnica. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 156896259). O autor manifestou-se (ID 158442573), reiterando o pedido de perícia grafotécnica com custeio pela ré. A ré não se manifestou no prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré A CENTRAPE requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ser entidade sem fins lucrativos e que, após a rescisão unilateral de contrato pelo INSS em 2019, não teria condições de arcar com as custas processuais. Invoca a Súmula 481 do STJ. A parte autora impugnou o pedido na réplica de ID 136931272, apontando que a própria ré juntou aos autos Escrituração Contábil Fiscal referente ao exercício de 2020 na qual consta movimentação de receitas superiores a R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). A Súmula 481 do STJ admite a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, mas desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A simples condição de associação sem fins lucrativos não gera presunção absoluta de hipossuficiência. No caso concreto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos contábeis juntados (ID 128550635), relativos ao exercício de 2020, demonstram receitas expressivas, e não há qualquer elemento atualizado — como extratos bancários, balancetes recentes ou declaração de impossibilidade financeira — que comprove a alegada miserabilidade superveniente. Assim, considerando a ausência de prova da insuficiência de recursos, e em atenção ao princípio da lealdade processual, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Da prescrição A ré argui, em preliminar, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Alega que o termo inicial seria o primeiro desconto (julho/2018) e que transcorreram mais de cinco anos até o ajuizamento (dezembro/2024). O autor sustenta a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade por fraude e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da actio nata, com termo inicial a partir da ciência dos descontos (outubro/2024). A relação entre as partes é de consumo por equiparação (o autor é consumidor dos serviços prestados pela associação), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Em se tratando de relação de trato sucessivo — em que a lesão se renova a cada desconto —, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que o termo inicial do prazo prescricional é a data de cada desconto individualmente considerado, e não o primeiro nem o último. Para o pedido de repetição, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. A ação foi ajuizada em 02/12/2024. Considerando o prazo quinquenal retroativo, as parcelas anteriores a 02/12/2019 estão alcançadas pela prescrição. Por outro lado, a pretensão declaratória de inexistência do vínculo jurídico não se sujeita a prazo prescricional, por se tratar de ação declaratória que busca o reconhecimento de uma situação jurídica preexistente. Assim, reconheço parcialmente a prescrição para excluir da condenação as parcelas de repetição de indébito anteriores a 02/12/2019, devendo a pretensão condenatória limitar-se ao período não prescrito. A pretensão declaratória permanece hígida. Questões de fato controvertidas São pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura atribuída ao autor, Francisco José Lira, na ficha de filiação e autorização de desconto juntada pela ré (ID 128550636); b) A efetiva manifestação de vontade do autor no sentido de filiar-se à CENTRAPE e autorizar os descontos associativos em seu benefício previdenciário; c) A extensão dos danos materiais sofridos pelo autor, considerando o período não prescrito (parcelas a partir de 02/12/2019); d) A ocorrência e o quantum dos danos morais alegadamente sofridos. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará as seguintes regras: a) Regra geral (art. 373, I e II, do CPC): incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; à ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. b) Regra específica para impugnação de autenticidade de documento (art. 429, II, do CPC): tratando-se de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. A ré apresentou a ficha de filiação e autorização (ID 128550636) como fundamento de sua defesa, e o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura. Portanto, caberá à CENTRAPE o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova, que a assinatura constante no documento é autêntica e partiu do punho do autor. c) Tema 1061 do STJ (recurso repetitivo): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09/12/2021). A ratio decidendi aplica-se integralmente ao presente caso, em que a ré, como fornecedora de serviços, juntou documento cuja autenticidade foi impugnada pelo consumidor. d) Hipossuficiência do autor: O autor é pessoa idosa, aposentada, beneficiária da assistência judiciária gratuita, em situação de hipossuficiência em relação à entidade ré. Aplica-se, também, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Questões de direito relevantes Fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A validade da filiação e da autorização de desconto, à luz dos arts. 104 e seguintes do CC (requisitos de validade do negócio jurídico) e da boa-fé objetiva; b) A responsabilidade civil da ré pelos descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços); c) A configuração do dano moral como in re ipsa em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar; d) A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do Tema 929 do STJ. Prova pericial grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para aferir a autenticidade da assinatura constante na ficha de filiação e autorização de desconto (ID 128550636), impugnada pelo autor. Para a realização da perícia, nomeio o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais do TJPB, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, CEP 58417-160 (e-mail: peritoravelcarneiro@outlook.com — tel.: (83) 99607-0629), devidamente cadastrado neste Tribunal. O perito deverá ser intimado, por meio eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré CENTRAPE, a quem incumbe o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC, do Tema 1061 do STJ e da fundamentação supra. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e, em caso de concordância, efetuar o depósito judicial do valor no mesmo prazo. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Fixo como quesito do juízo: As assinaturas lançadas no documento de filiação e autorização de desconto (ID 128550636), atribuídas a FRANCISCO JOSE LIRA, promanaram do punho do referido senhor, ao serem comparadas com os padrões gráficos autênticos coletados para o exame? Determino à parte ré que, caso assim requeira o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o original do documento de filiação e autorização de desconto (ID 128550636), depositando-o em Cartório, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 400 do CPC. Caso assim requeira o perito, deve ocorrer a coleta de padrões gráficos do autor, que deverá comparecer à sede deste Juízo em data a ser oportunamente designada, munido de documento de identificação oficial com foto, para o lançamento de sua assinatura em termo próprio. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL; 2. ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas de repetição de indébito anteriores a 02/12/2019, nos termos do art. 27 do CDC e do art. 487, II, do CPC; a pretensão declaratória permanece integralmente hígida; 3. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos da fundamentação, e NOMEIO como perito judicial RAVEL CARNEIRO EVARISTO, nos termos do art. 465 do CPC; 4. ATRIBUO à parte ré o ônus do custeio dos honorários periciais, com fundamento no art. 429, II, do CPC, no Tema 1061 do STJ e na distribuição do ônus probatório fixada nesta decisão; 5. INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC (indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias), e para ciência do teor desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0875408-44.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO JOSE LIRA em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. O autor narra que é beneficiário de aposentadoria e que, ao consultar seu extrato do INSS, constatou descontos mensais no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) a título de contribuição associativa, ocorridos entre julho de 2018 e julho de 2019 (13 descontos, totalizando R$ 614,88 em valores simples da época). Afirma que jamais se filiou à ré nem autorizou qualquer desconto, tratando-se de fraude. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré foi citada e apresentou contestação no ID 128550632, arguindo: a) pedido de gratuidade de justiça, por ser entidade sem fins lucrativos; b) prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC); c) subsidiariamente, prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, alega que o autor livremente se filiou à associação, juntando ficha de filiação e autorização de desconto, e que os descontos são legítimos. Impugna a configuração de dano moral e a repetição em dobro. O autor apresentou réplica (ID 136931272), impugnando a autenticidade da assinatura constante na ficha de filiação, sustentando tratar-se de falsificação grosseira. Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de perícia grafotécnica. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 156896259). O autor manifestou-se (ID 158442573), reiterando o pedido de perícia grafotécnica com custeio pela ré. A ré não se manifestou no prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré A CENTRAPE requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ser entidade sem fins lucrativos e que, após a rescisão unilateral de contrato pelo INSS em 2019, não teria condições de arcar com as custas processuais. Invoca a Súmula 481 do STJ. A parte autora impugnou o pedido na réplica de ID 136931272, apontando que a própria ré juntou aos autos Escrituração Contábil Fiscal referente ao exercício de 2020 na qual consta movimentação de receitas superiores a R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). A Súmula 481 do STJ admite a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, mas desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A simples condição de associação sem fins lucrativos não gera presunção absoluta de hipossuficiência. No caso concreto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos contábeis juntados (ID 128550635), relativos ao exercício de 2020, demonstram receitas expressivas, e não há qualquer elemento atualizado — como extratos bancários, balancetes recentes ou declaração de impossibilidade financeira — que comprove a alegada miserabilidade superveniente. Assim, considerando a ausência de prova da insuficiência de recursos, e em atenção ao princípio da lealdade processual, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Da prescrição A ré argui, em preliminar, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Alega que o termo inicial seria o primeiro desconto (julho/2018) e que transcorreram mais de cinco anos até o ajuizamento (dezembro/2024). O autor sustenta a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade por fraude e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da actio nata, com termo inicial a partir da ciência dos descontos (outubro/2024). A relação entre as partes é de consumo por equiparação (o autor é consumidor dos serviços prestados pela associação), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Em se tratando de relação de trato sucessivo — em que a lesão se renova a cada desconto —, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que o termo inicial do prazo prescricional é a data de cada desconto individualmente considerado, e não o primeiro nem o último. Para o pedido de repetição, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. A ação foi ajuizada em 02/12/2024. Considerando o prazo quinquenal retroativo, as parcelas anteriores a 02/12/2019 estão alcançadas pela prescrição. Por outro lado, a pretensão declaratória de inexistência do vínculo jurídico não se sujeita a prazo prescricional, por se tratar de ação declaratória que busca o reconhecimento de uma situação jurídica preexistente. Assim, reconheço parcialmente a prescrição para excluir da condenação as parcelas de repetição de indébito anteriores a 02/12/2019, devendo a pretensão condenatória limitar-se ao período não prescrito. A pretensão declaratória permanece hígida. Questões de fato controvertidas São pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura atribuída ao autor, Francisco José Lira, na ficha de filiação e autorização de desconto juntada pela ré (ID 128550636); b) A efetiva manifestação de vontade do autor no sentido de filiar-se à CENTRAPE e autorizar os descontos associativos em seu benefício previdenciário; c) A extensão dos danos materiais sofridos pelo autor, considerando o período não prescrito (parcelas a partir de 02/12/2019); d) A ocorrência e o quantum dos danos morais alegadamente sofridos. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará as seguintes regras: a) Regra geral (art. 373, I e II, do CPC): incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; à ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. b) Regra específica para impugnação de autenticidade de documento (art. 429, II, do CPC): tratando-se de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. A ré apresentou a ficha de filiação e autorização (ID 128550636) como fundamento de sua defesa, e o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura. Portanto, caberá à CENTRAPE o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova, que a assinatura constante no documento é autêntica e partiu do punho do autor. c) Tema 1061 do STJ (recurso repetitivo): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09/12/2021). A ratio decidendi aplica-se integralmente ao presente caso, em que a ré, como fornecedora de serviços, juntou documento cuja autenticidade foi impugnada pelo consumidor. d) Hipossuficiência do autor: O autor é pessoa idosa, aposentada, beneficiária da assistência judiciária gratuita, em situação de hipossuficiência em relação à entidade ré. Aplica-se, também, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Questões de direito relevantes Fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A validade da filiação e da autorização de desconto, à luz dos arts. 104 e seguintes do CC (requisitos de validade do negócio jurídico) e da boa-fé objetiva; b) A responsabilidade civil da ré pelos descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços); c) A configuração do dano moral como in re ipsa em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar; d) A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do Tema 929 do STJ. Prova pericial grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para aferir a autenticidade da assinatura constante na ficha de filiação e autorização de desconto (ID 128550636), impugnada pelo autor. Para a realização da perícia, nomeio o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais do TJPB, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, CEP 58417-160 (e-mail: peritoravelcarneiro@outlook.com — tel.: (83) 99607-0629), devidamente cadastrado neste Tribunal. O perito deverá ser intimado, por meio eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré CENTRAPE, a quem incumbe o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC, do Tema 1061 do STJ e da fundamentação supra. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e, em caso de concordância, efetuar o depósito judicial do valor no mesmo prazo. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Fixo como quesito do juízo: As assinaturas lançadas no documento de filiação e autorização de desconto (ID 128550636), atribuídas a FRANCISCO JOSE LIRA, promanaram do punho do referido senhor, ao serem comparadas com os padrões gráficos autênticos coletados para o exame? Determino à parte ré que, caso assim requeira o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o original do documento de filiação e autorização de desconto (ID 128550636), depositando-o em Cartório, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 400 do CPC. Caso assim requeira o perito, deve ocorrer a coleta de padrões gráficos do autor, que deverá comparecer à sede deste Juízo em data a ser oportunamente designada, munido de documento de identificação oficial com foto, para o lançamento de sua assinatura em termo próprio. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL; 2. ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas de repetição de indébito anteriores a 02/12/2019, nos termos do art. 27 do CDC e do art. 487, II, do CPC; a pretensão declaratória permanece integralmente hígida; 3. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos da fundamentação, e NOMEIO como perito judicial RAVEL CARNEIRO EVARISTO, nos termos do art. 465 do CPC; 4. ATRIBUO à parte ré o ônus do custeio dos honorários periciais, com fundamento no art. 429, II, do CPC, no Tema 1061 do STJ e na distribuição do ônus probatório fixada nesta decisão; 5. INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC (indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias), e para ciência do teor desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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