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0875217-45.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0875217-45.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: GILBERTO DA SILVA PEREIRA, AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço completo das testemunhas Mariana e Sônia (ID 177527685) ou dizer se elas comparecerão à audiência designada independente de intimação. Natal-RN, 9 de setembro de 2026. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0875217-45.2025.8.20.5001 Parte Autora: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Parte Ré: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda e GILBERTO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Vistos... Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e GILBERTO DA SILVA PEREIRA, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 28.311,71, que a autora afirmou ter desembolsado para reparação de veículo por ela segurado em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 29/11/2024. A demandada Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda. apresentou contestação. Sustentou, inicialmente, que acordo anteriormente celebrado com a proprietária do veículo segurado impediria a pretensão deduzida nestes autos. No mérito, impugnou a responsabilidade pelo acidente, afirmando que a condutora do veículo segurado realizou frenagem brusca e trafegava em faixa destinada ao transporte coletivo, além de requerer, subsidiariamente, a dedução da franquia do seguro. O corréu Gilberto da Silva Pereira, regularmente citado, não apresentou contestação, tendo sido anteriormente decretada sua revelia. A autora apresentou réplica, sustentando que o acordo celebrado entre a segurada e a empresa demandada não alcançou o direito de sub-rogação da seguradora. Afirmou, ainda, que o próprio instrumento teria ressalvado a possibilidade de cobrança dos valores por ela desembolsados. Quanto ao acidente, atribuiu sua ocorrência à conduta do motorista do ônibus e esclareceu que a quantia perseguida já corresponde ao custo do reparo deduzido da franquia suportada pela segurada. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral e apresentaram rol de testemunhas. É o que cumpre relatar. Passo a sanear o feito. Embora tenha sido decretada a revelia de Gilberto da Silva Pereira, seus efeitos materiais devem ser considerados à luz do art. 345, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a corré Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda. apresentou contestação e impugnou especificamente os fatos relacionados à dinâmica do acidente. Quanto à alegação de que o acordo celebrado entre a proprietária do veículo segurado e a empresa demandada impediria o exercício da pretensão regressiva, a autora sustentou que o próprio instrumento ressalvou expressamente a possibilidade de a seguradora buscar o ressarcimento da parcela por ela suportada. Além disso, a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária atribui à seguradora, nos limites do que efetivamente desembolsou, os direitos do segurado perante o responsável pelo dano. Assim, afasto a questão suscitada pela demandada quanto à impossibilidade de exercício da pretensão regressiva, sem prejuízo da apreciação, por ocasião do julgamento, da extensão da sub-rogação e dos valores efetivamente comprovados. No que diz respeito à franquia, a autora afirmou que o custo total do reparo correspondeu a R$ 33.246,71, do qual foi deduzida a franquia de R$ 4.935,00 suportada pela segurada, resultando no montante de R$ 28.311,71 objeto da presente demanda. Indicou, para tanto, orçamento, notas fiscais e comprovantes de pagamento juntados aos autos. A extensão do efetivo desembolso e, consequentemente, do direito de sub-rogação será apreciada à luz da prova documental existente nos autos. Superadas essas questões, a controvérsia fática relevante para a instrução recai essencialmente sobre a dinâmica do acidente ocorrido em 29/11/2024 e a responsabilidade dos envolvidos pelo evento, especialmente diante da alegação da autora de que o veículo segurado reduziu a velocidade e parou em razão da travessia de pedestre, vindo a ser atingido na traseira pelo ônibus, e da versão da empresa demandada de que a condutora realizou frenagem brusca e trafegava em faixa destinada ao transporte coletivo. Incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive quanto ao desembolso da indenização securitária. À parte demandada compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados, especialmente as circunstâncias invocadas para atribuir à condutora do veículo segurado responsabilidade exclusiva ou concorrente pelo acidente, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova testemunhal requerida mostra-se pertinente, uma vez que as partes apresentam versões conflitantes acerca da dinâmica do sinistro, cuja elucidação poderá influir diretamente na definição da responsabilidade. Defiro, portanto, a produção de prova oral. Quanto ao rol apresentado pela Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda., observo que Gilberto da Silva Pereira integra o polo passivo da demanda e, por essa razão, não poderá ser ouvido na qualidade de testemunha, sem prejuízo de eventual oitiva na condição processual própria. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de outubro de 2026, às 10h15, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/meet/231807538096? p=c7j9UK. A audiência será realizada na modalidade híbrida, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a participação presencial, nas dependências do Fórum, ou por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams. A audiência foi designada em razão da necessidade de produção de prova oral requerida pelas partes, destinada especialmente ao esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente objeto da demanda, notadamente quanto à dinâmica da colisão e aos fatos relacionados à eventual responsabilidade dos condutores envolvidos. Intimem-se as testemunhas arroladas por carta, nos endereços informados nos autos, sem prejuízo da intimação a ser realizada pelos advogados das partes, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Fica dispensada a expedição de carta quanto às testemunhas cujo comparecimento independentemente de intimação judicial tenha sido expressamente assumido pelo respectivo advogado. As partes e seus procuradores deverão adotar as providências necessárias para assegurar a participação das testemunhas na audiência, observada a modalidade de comparecimento escolhida. As testemunhas deverão apresentar, no início de sua participação no ato, documento oficial de identificação pessoal, inclusive quando o comparecimento ocorrer por videoconferência. Eventuais prepostos deverão estar previamente e regularmente habilitados nos autos, com a documentação necessária à comprovação dos poderes de representação, antes da realização da audiência. Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando facultada a participação presencial ou por videoconferência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 1º de setembro de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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