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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0875216-94.2024.8.20.5001
Parte autora: EVALDO DELFINO PAIVA
Parte ré: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com tema relacionado ao PASEP,
proposta por EVALDO DELFINO PAIVA. em face de Banco do Brasil S/A, distribuída em
05/11/2024.
Após o ajuizamento, foi proferido despacho inicial e expedida citação. O réu
compareceu aos autos, apresentou habilitação e, em seguida, contestação, na qual suscitou
preliminares de incompetência da justiça comum estadual, impugnação à justiça gratuita,
ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição decenal.
A parte autora apresentou réplica. Na sequência, o processo foi suspenso em
28/01/2025 em razão do Recurso Especial Repetitivo nº 1300. Posteriormente, foi levantada a
causa suspensiva, com retorno dos autos à tramitação regular.
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, pela qual foram
rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação, afastada a prescrição, mantido o
benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova, determinando-se a intimação das
partes para especificação de provas.
É o breve relatório.
A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 186841202). A
controvérsia é de natureza técnica e recai sobre a reconstituição da evolução de conta
administrada por mais de três décadas, a partir de documentos em parte reproduzidos por
microfilmagem, razão pela qual a prova se mostra necessária e útil ao deslinde da controvérsia.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil e determino a realização
da perícia, observados os extratos de microfilmagem da conta vinculada da parte autora.
Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA (telefone:
84999721804; e-mail: diegoassalviano@gmail.com) para a realização dos cálculos, arbitrando
seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual
necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do
trabalho e de seus desdobramentos.
Considerando que a prova foi requerida pela parte demandada, os honorários
periciais serão por ela adiantados, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte demandada para que depoiste a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, sob pena de retenção
do respectivo montante via SISBAJUD, medida que, desde já, fica deferida.
Notifique-se o perito, por e-mail e/ou WhatsApp institucional, para ciência da
nomeação, encaminhando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do
encargo será de 5 (cinco) dias úteis, contados do envio da notificação, ressaltando-se que os
honorários já foram recolhidos. Decorrido o prazo sem manifestação, o silêncio será
interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJe para
acompanhamento processual, bem como fornecer seus dados bancários. A Secretaria deverá
cadastrá-lo no sistema como terceiro interessado e, após o aceite, providenciar o levantamento
de metade dos honorários periciais, correspondente a R$ 750,00, para início dos trabalhos,
ficando o saldo remanescente condicionado à conclusão da perícia, à entrega do laudo e à
prestação de eventuais esclarecimentos solicitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJe, as comunicações processuais seguirão
por e-mail e/ou WhatsApp institucional, devendo, de todo modo, observar o prazo de 15
(quinze) dias úteis para entrega do laudo pericial, o qual deverá atender ao disposto nos arts.
466 e 473 do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e
a adoção das demais medidas previstas no art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo
comum de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido esse prazo e comprovado o recolhimento integral dos honorários periciais,
disponibilizem-se os autos ao perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo de 15
(quinze) dias úteis para entrega do laudo.
Com a juntada do laudo pericial, independentemente de nova conclusão, intimem-se
as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o seu conteúdo, no prazo comum de 15
(quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0875216-94.2024.8.20.5001
Parte autora: EVALDO DELFINO PAIVA
Parte ré: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com tema relacionado ao PASEP,
proposta por EVALDO DELFINO PAIVA. em face de Banco do Brasil S/A, distribuída em
05/11/2024.
Após o ajuizamento, foi proferido despacho inicial e expedida citação. O réu
compareceu aos autos, apresentou habilitação e, em seguida, contestação, na qual suscitou
preliminares de incompetência da justiça comum estadual, impugnação à justiça gratuita,
ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição decenal.
A parte autora apresentou réplica. Na sequência, o processo foi suspenso em
28/01/2025 em razão do Recurso Especial Repetitivo nº 1300. Posteriormente, foi levantada a
causa suspensiva, com retorno dos autos à tramitação regular.
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, pela qual foram
rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação, afastada a prescrição, mantido o
benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova, determinando-se a intimação das
partes para especificação de provas.
É o breve relatório.
A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 186841202). A
controvérsia é de natureza técnica e recai sobre a reconstituição da evolução de conta
administrada por mais de três décadas, a partir de documentos em parte reproduzidos por
microfilmagem, razão pela qual a prova se mostra necessária e útil ao deslinde da controvérsia.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil e determino a realização
da perícia, observados os extratos de microfilmagem da conta vinculada da parte autora.
Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA (telefone:
84999721804; e-mail: diegoassalviano@gmail.com) para a realização dos cálculos, arbitrando
seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual
necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do
trabalho e de seus desdobramentos.
Considerando que a prova foi requerida pela parte demandada, os honorários
periciais serão por ela adiantados, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte demandada para que depoiste a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, sob pena de retenção
do respectivo montante via SISBAJUD, medida que, desde já, fica deferida.
Notifique-se o perito, por e-mail e/ou WhatsApp institucional, para ciência da
nomeação, encaminhando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do
encargo será de 5 (cinco) dias úteis, contados do envio da notificação, ressaltando-se que os
honorários já foram recolhidos. Decorrido o prazo sem manifestação, o silêncio será
interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJe para
acompanhamento processual, bem como fornecer seus dados bancários. A Secretaria deverá
cadastrá-lo no sistema como terceiro interessado e, após o aceite, providenciar o levantamento
de metade dos honorários periciais, correspondente a R$ 750,00, para início dos trabalhos,
ficando o saldo remanescente condicionado à conclusão da perícia, à entrega do laudo e à
prestação de eventuais esclarecimentos solicitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJe, as comunicações processuais seguirão
por e-mail e/ou WhatsApp institucional, devendo, de todo modo, observar o prazo de 15
(quinze) dias úteis para entrega do laudo pericial, o qual deverá atender ao disposto nos arts.
466 e 473 do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e
a adoção das demais medidas previstas no art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo
comum de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido esse prazo e comprovado o recolhimento integral dos honorários periciais,
disponibilizem-se os autos ao perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo de 15
(quinze) dias úteis para entrega do laudo.
Com a juntada do laudo pericial, independentemente de nova conclusão, intimem-se
as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o seu conteúdo, no prazo comum de 15
(quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito