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0875216-94.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0875216-94.2024.8.20.5001 Parte autora: EVALDO DELFINO PAIVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com tema relacionado ao PASEP, proposta por EVALDO DELFINO PAIVA. em face de Banco do Brasil S/A, distribuída em 05/11/2024. Após o ajuizamento, foi proferido despacho inicial e expedida citação. O réu compareceu aos autos, apresentou habilitação e, em seguida, contestação, na qual suscitou preliminares de incompetência da justiça comum estadual, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição decenal. A parte autora apresentou réplica. Na sequência, o processo foi suspenso em 28/01/2025 em razão do Recurso Especial Repetitivo nº 1300. Posteriormente, foi levantada a causa suspensiva, com retorno dos autos à tramitação regular. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, pela qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação, afastada a prescrição, mantido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas. É o breve relatório. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 186841202). A controvérsia é de natureza técnica e recai sobre a reconstituição da evolução de conta administrada por mais de três décadas, a partir de documentos em parte reproduzidos por microfilmagem, razão pela qual a prova se mostra necessária e útil ao deslinde da controvérsia. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil e determino a realização da perícia, observados os extratos de microfilmagem da conta vinculada da parte autora. Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA (telefone: 84999721804; e-mail: diegoassalviano@gmail.com) para a realização dos cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho e de seus desdobramentos. Considerando que a prova foi requerida pela parte demandada, os honorários periciais serão por ela adiantados, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte demandada para que depoiste a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, sob pena de retenção do respectivo montante via SISBAJUD, medida que, desde já, fica deferida. Notifique-se o perito, por e-mail e/ou WhatsApp institucional, para ciência da nomeação, encaminhando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do encargo será de 5 (cinco) dias úteis, contados do envio da notificação, ressaltando-se que os honorários já foram recolhidos. Decorrido o prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJe para acompanhamento processual, bem como fornecer seus dados bancários. A Secretaria deverá cadastrá-lo no sistema como terceiro interessado e, após o aceite, providenciar o levantamento de metade dos honorários periciais, correspondente a R$ 750,00, para início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à conclusão da perícia, à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos solicitados. Caso o perito não possua cadastro no PJe, as comunicações processuais seguirão por e-mail e/ou WhatsApp institucional, devendo, de todo modo, observar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para entrega do laudo pericial, o qual deverá atender ao disposto nos arts. 466 e 473 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e a adoção das demais medidas previstas no art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido esse prazo e comprovado o recolhimento integral dos honorários periciais, disponibilizem-se os autos ao perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para entrega do laudo. Com a juntada do laudo pericial, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o seu conteúdo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0875216-94.2024.8.20.5001 Parte autora: EVALDO DELFINO PAIVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com tema relacionado ao PASEP, proposta por EVALDO DELFINO PAIVA. em face de Banco do Brasil S/A, distribuída em 05/11/2024. Após o ajuizamento, foi proferido despacho inicial e expedida citação. O réu compareceu aos autos, apresentou habilitação e, em seguida, contestação, na qual suscitou preliminares de incompetência da justiça comum estadual, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição decenal. A parte autora apresentou réplica. Na sequência, o processo foi suspenso em 28/01/2025 em razão do Recurso Especial Repetitivo nº 1300. Posteriormente, foi levantada a causa suspensiva, com retorno dos autos à tramitação regular. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, pela qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação, afastada a prescrição, mantido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas. É o breve relatório. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 186841202). A controvérsia é de natureza técnica e recai sobre a reconstituição da evolução de conta administrada por mais de três décadas, a partir de documentos em parte reproduzidos por microfilmagem, razão pela qual a prova se mostra necessária e útil ao deslinde da controvérsia. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil e determino a realização da perícia, observados os extratos de microfilmagem da conta vinculada da parte autora. Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA (telefone: 84999721804; e-mail: diegoassalviano@gmail.com) para a realização dos cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho e de seus desdobramentos. Considerando que a prova foi requerida pela parte demandada, os honorários periciais serão por ela adiantados, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte demandada para que depoiste a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, sob pena de retenção do respectivo montante via SISBAJUD, medida que, desde já, fica deferida. Notifique-se o perito, por e-mail e/ou WhatsApp institucional, para ciência da nomeação, encaminhando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do encargo será de 5 (cinco) dias úteis, contados do envio da notificação, ressaltando-se que os honorários já foram recolhidos. Decorrido o prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJe para acompanhamento processual, bem como fornecer seus dados bancários. A Secretaria deverá cadastrá-lo no sistema como terceiro interessado e, após o aceite, providenciar o levantamento de metade dos honorários periciais, correspondente a R$ 750,00, para início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à conclusão da perícia, à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos solicitados. Caso o perito não possua cadastro no PJe, as comunicações processuais seguirão por e-mail e/ou WhatsApp institucional, devendo, de todo modo, observar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para entrega do laudo pericial, o qual deverá atender ao disposto nos arts. 466 e 473 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e a adoção das demais medidas previstas no art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido esse prazo e comprovado o recolhimento integral dos honorários periciais, disponibilizem-se os autos ao perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para entrega do laudo. Com a juntada do laudo pericial, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o seu conteúdo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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