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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875210-53.2025.8.20.5001 Polo ativo MAGALY MACEDO DE CARVALHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PAGAMENTO EM ATRASO DA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018 E DO 13º SALÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO COLETIVO SEM PROVA DE QUITAÇÃO INDIVIDUAL ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o pagamento tardio da remuneração de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano, além de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte por ilegitimidade passiva. 2. A sentença recorrida entendeu que os consectários legais já teriam sido quitados por força de acordo coletivo homologado no âmbito de ação coletiva, com base em rubrica lançada na ficha financeira da autora. 3. No recurso, a recorrente sustenta a inexistência de prova suficiente de que o acordo coletivo e o pagamento administrativo indicado tenham abrangido, de forma específica e individualizada, a verba postulada na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acordo coletivo homologado em ação coletiva impede, por si só, o prosseguimento da demanda individual; (ii) se houve comprovação do pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso; e (iii) quais os critérios aplicáveis para atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acordo coletivo firmado em ação coletiva não impede automaticamente a tutela individual, sobretudo quando não há prova de que a obrigação foi integralmente satisfeita em favor da parte autora. 6. A coisa julgada coletiva não pode ser oposta de forma prejudicial ao titular do direito individual sem demonstração precisa da correspondência entre o pagamento realizado e a verba reclamada na ação. 7. A causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e dispensa dilação probatória. 8. É fato público e notório que houve atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e do 13º salário daquele exercício aos servidores estaduais, o que atrai o dever de incidência de correção monetária e juros de mora. 9. O art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte assegura a correção monetária quando o pagamento remuneratório é realizado fora do prazo constitucional. 10. O atraso no pagamento das verbas remuneratórias impõe à Administração o dever de recomposição integral do crédito, não sendo admissível afastar os consectários legais por alegações genéricas de contingência orçamentária, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Cabia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a efetiva quitação dos consectários legais, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 12. A rubrica constante da ficha financeira, desacompanhada de memória de cálculo, decisão judicial específica ou demonstração inequívoca de vinculação com a verba discutida, não comprova a quitação integral dos juros de mora e da correção monetária postulados. 13. Não há prescrição, pois o prazo quinquenal para cobrança dos consectários legais tem início na data do pagamento administrativo incompleto, sem atualização e sem juros, e a ação foi ajuizada dentro desse lapso. 14. Até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data do inadimplemento. 15. A partir de 09/12/2021, incide, em regra, a Taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento. 16. Com a vigência da EC nº 136/2025, aplica-se, diante da lacuna normativa quanto à fase anterior à expedição do requisitório e até definição da ADI 7873, o art. 406 do CC, na interpretação conferida pelo STJ no Tema 1.368. 17. Após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, o débito observará o regime previsto no art. 3º, §§ 1º e 3º, da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo ano, nos termos da fundamentação, sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A existência de acordo coletivo homologado em ação coletiva não impede, por si só, o ajuizamento ou o prosseguimento de demanda individual para cobrança de juros de mora e correção monetária, quando não houver prova específica da quitação integral da verba reclamada. 2. O pagamento tardio de verbas remuneratórias de servidor público gera o dever de incidência de correção monetária e juros de mora desde a data em que a obrigação deveria ter sido adimplida. 3. O prazo prescricional para cobrança dos consectários legais incidentes sobre verba remuneratória paga em atraso tem início na data do pagamento administrativo incompleto. 4. A rubrica genérica em ficha financeira, sem demonstração individualizada da composição do valor pago, não comprova a quitação dos consectários legais discutidos na demanda. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MAGALY MACÊDO DE CARVALHO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em que pleiteava os juros de mora e a correção monetária incididos sobre o salário de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo ano. Em suas razões (Id TR 40720016), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que a cobrança que constitui o objeto da presente demanda não se refere ao valor principal já adimplido, mas sim aos juros legais de mora incidentes pela inadimplência no prazo originalmente pactuado ou previsto em lei. Destacou que o recorrido não apresentou qualquer comprovação de que os juros tenham sido incluídos ou pagos junto com o valor principal sob a rubrica 406, argumentando que a simples menção ao pagamento do principal não afasta o direito da recorrente à percepção dos encargos legais, salvo prova inequívoca de quitação integral, o que não ocorreu neste caso. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja reconhecido o direito da recorrente ao recebimento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o 13º salário de 2018, em razão do atraso comprovado em seu pagamento, não havendo que se falar em suposto pagamento pela via administrativa, pois conforme amplamente demonstrado, este não foi realizado. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAGALY MACEDO DE CARVALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN visando a condenação do Ente Público Réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina). A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Acolho, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO RN, uma vez que ao tempo do inadimplemento das verbas aqui vindicadas, a Autora já se encontrava em inatividade, tendo em vista que se aposentou em 2017. Assim, cabe a autarquia previdenciária responder por eventual ônus decorrente da sucumbência. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO Afasto, desde logo, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado do RN, porquanto, conforme entendimento manifestado pela Turma Recursal deste TJRN, a existência de ação coletiva não obsta a ação individual. Desse modo, ainda que existente acordo, há direito subjetivo da Autora de demandar individualmente pleiteando o pagamento dos juros e correção monetária que entende devidos. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Lado outro, quanto à preliminar de mérito prescricional arguida pelo Ente Público, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente. Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5. Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ). Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Cinge-se a questão controversa nos autos a análise da obrigação do Ente Público Réu de pagar a parte Autora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, quais sejam, a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina deste ano. Sobre o tema, impõe-se desde logo estabelecer ser fato incontroverso que o pagamento das referidas remunerações foi feita em atraso, do que decorre, de forma lógica, o dever do ente que efetuou o pagamento extemporâneo de fazê-lo acrescido dos consectários legais que surgem com o decurso do tempo. Ocorre que a questão acerca dos juros e correção monetária devidos pelo Estado na situação em comento foi objeto de acordo coletivo pactuado nos autos do Processo nº 2016.010763-3 (0006371-89.2016.8.20.0000), em que figurou como partes o Estado do RN e o SINTE/RN no âmbito do NAC do TJRN. A propósito, em que pese a ação datar de 2016, o acordo firmado englobou também o valor devido de juros e correção relativo às verbas de 2018, exatamente o que é cobrado nesta ação. No caso, consoante se infere da ficha financeira (ID. 185063503, fl. 65) houve o pagamento integral dos valores objetos desta demanda no mês de 01/2023, sob a rubrica “406 – PGTO DECISÃO JUDICIAL, JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS”. De se destacar, nesse ponto, que a Secretária de Estado de Administração tem juntado informação em processos similares, de que as parcelas pendentes a título de juros e correção monetária dos salários pagos em atraso, inclusive o 13º e salário de dezembro de 2018, foram adimplidas em folha de pagamento, em cumprimento aos acordos homologados nos autos das ações coletivas propostas pelos sindicatos SINTE, SINAI E SINSP (Processo nº 000609-11.2016.8.20.000 e 0006800-56.2016.8.20.000). Importa, ainda, acrescentar que, nos termos das informações da SEAD, a rubrica “406” foi criada exclusivamente para quitação dos valores previstos no acordo, pelo que não se pode acolher eventual alegação de que não há prova de que tal pagamento diz respeito aos juros e correção monetária de 2018. Ademais, também não há que se falar que a ação coletiva, por ser anterior ao inadimplemento de 2018, não teria abarcado o atraso do referido exercício, porquanto o acordo firmado no bojo da referida ação, firmado somente no ano de 2022, englobou de forma inequívoca tais valores. Nesse cenário, não vejo como acolher a pretensão autoral, diante da comprovação de que a servidora recebeu a quantia vindicada neste feito. Ademais, ainda que se conjecturasse a possibilidade de acolhimento do pleito a fim de que, em sede de cumprimento, fosse feito eventual encontro de contas sobre o que a parte autora entende devido e o que foi efetivamente pago através do acordo, igualmente não assistiria razão à Demandante, uma vez que admitir o pedido nesses moldes, a meu ver, implicaria negar, ou ao menos esvaziar, por completo, o sistema de resolução de controvérsias coletivas eficazmente utilizada neste caso. Nesse contexto, impõe-se destacar que os acordos coletivos firmados entre o Poder Público e as entidades de classe constituem instrumentos legítimos de autocomposição, dotados de presunção de validade e eficácia, sobretudo quando celebrados com observância dos princípios da legalidade, publicidade e boa-fé objetiva. A autocomposição coletiva, além de prestigiar a consensualidade e a segurança jurídica, atende aos postulados da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evitando a pulverização de demandas individuais sobre matéria já equacionada em sede coletiva. Admitir a reabertura individual da discussão sobre critérios já pactuados e implementados no âmbito coletivo implicaria esvaziar a própria razão de ser da negociação coletiva, fomentando a eternização do conflito e estimulando litigiosidade em massa sobre matéria já resolvida de forma global. De mais a mais, desconsiderar o acordo coletivo pactuado comprometeria sobremaneira a coerência das decisões judiciais, a previsibilidade das consequências jurídicas, a racionalidade do sistema de justiça e a própria confiança nas soluções construídas coletivamente. Por fim, há de se destacar que o acordo em questão foi firmado no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, instância instituída com o objetivo de fortalecer a gestão, o monitoramento e a efetividade das ações coletivas, a fim de alinhá-las à filosofia do Código de Processo Civil. A atuação do NAC, portanto, destina-se a promover a uniformidade decisória, reduzir a litigiosidade em massa e assegurar isonomia entre jurisdicionados. Não se pode olvidar, ainda, que no bojo do acordo foram realizados cálculos e estes foram devidamente apresentados às partes, inclusive à Autora, por meio de seu representante legal (sindicato da categoria) que, após oportunizada manifestação, concordou com os valores constantes das planilhas ali juntadas. Tanto assim que foram homologados judicialmente e, como dito, pagos pelo Estado do RN. Nesta senda, quando muito, eventual discussão acerca da incorreção dos referidos cálculos deveriam se dar apenas por meio de ação rescisória nos autos do processo coletivo, observando-se o prazo previsto no CPC, mas não, sob nenhuma hipótese, através de ação de conhecimento individual neste Juizado Fazendário. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados na fase de execução, sem a devida impugnação no momento oportuno, induz à ocorrência da preclusão, de modo que, à exceção do erro de cálculo aritmético (equívoco material), descabe a insurgência posterior acerca dos critérios de cálculo utilizados, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica. Destarte, sendo certo que os consectários legais (juros e correção monetária) foram objeto de disciplina de acordo coletivo no bojo do processo 2016.010763-3 (0006371-89.2016.8.20.0000) e efetivamente quitados nos moldes pactuados, inexistiria até mesmo interesse processual na rediscussão individual da matéria, sob pena de afronta à segurança jurídica, à coisa julgada e à estabilidade das relações jurídicas. Contudo, uma vez que a questão acerca do pagamento apenas foi trazida à tona neste momento processual, e à luz da Teoria da Asserção, entendo que a causa comporta julgamento meritório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, e extingo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Extingo o feito sem resolução meritória em relação ao Estado do RN, nos termos do art. 485, IV, do CPC. [...]. Compulsando detidamente os autos, assiste razão ao inconformismo da recorrente. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo da instância inaugural, tenho que não há demonstração suficiente de que tal ajuste na ação de execução coletiva decorrente de mandado de segurança impetrado por sindicato, na qual teria havido acordo homologado perante o Núcleo de Ações Coletivas, tenha abrangido, de forma específica e individualizada, a pretensão ora deduzida, qual seja, a cobrança de juros de mora e correção monetária, incidentes sobre o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano. A coisa julgada formada em ação coletiva não pode ser utilizada de forma automática e prejudicial ao titular de direito individual que busca tutela própria, sobretudo quando não comprovado que houve satisfação integral da obrigação em seu favor. Nesse sentido, há precedente desta Turma no sentido de que eventual acordo coletivo não impede, por si só, o ajuizamento ou prosseguimento de demanda individual, cabendo ao ente público demonstrar, de modo preciso, a correlação entre o pagamento realizado e a verba reclamada. (Recurso Inominado Cível, 0821573-66.2025.8.20.5106, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, j.14/04/2026). Assim, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, haja vista a causa encontrar-se suficientemente instruída, sendo a controvérsia essencialmente documental e de direito. A inicial, a contestação e os documentos funcionais e financeiros constantes dos autos permitem o imediato julgamento do mérito, sem necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem. Adentrando na questão de mérito, é fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele exercício, tendo quitado posteriormente os valores principais sem a correspondente demonstração de pagamento integral dos consectários legais. Conforme reconhece o servidor, houve o pagamento tardio do 13º salário de 2018 apenas em 2021 e do salário de dezembro de 2018 conforme calendário administrativo divulgado para 2022, contudo, não fora observa a incidência dos encargos legais correspondentes. Tal situação revela violação direta ao art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que impõe ao ente público a obrigação de efetuar o pagamento dos vencimentos até o último dia do mês de competência, assegurando, inclusive, a correção monetária caso o pagamento seja realizado fora desse prazo. Registre-se que a norma constitucional estadual não comporta exceções implícitas a permitir ao Estado descumprir o dever elementar de assegurar pontualidade no pagamento da remuneração de seus servidores, de forma que o atraso no pagamento de salários impõe à Administração o dever de recompor integralmente o valor devido. Consigna-se que o inadimplemento estatal, ainda que motivado por contingências orçamentárias, não pode afastar o direito do servidor à atualização das verbas remuneratórias, sob pena de se admitir um injustificável enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Na espécie, caberia ao Ente Público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado pelo servidor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, seja a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais ou de que houve o adimplemento dos consectários legais decorrentes da inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. Da análise dos documentos que carrearam os autos, os Entes Públicos não demonstram que a rubrica constante na ficha financeira da autora, identificada como “PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL”, esteja vinculada à quitação dos juros de mora e correção monetária objeto da presente demanda, tampouco comprova a existência de decisão judicial determinando o pagamento desses encargos. Além disso, é possível ver discrepante diferença entre os valores cobrados e os supostamente pagos a título de juros e correção, sem qualquer apresentação de cálculo a demonstrar que os valores devidos seriam aqueles pagos sob a “rubrica 406”, uma vez que não se admite presumir a quitação integral dos consectários legais sem prova específica e inequívoca do pagamento correspondente às verbas discutidas nestes autos. Por oportuno, consigno que descabe falar em ocorrência de prescrição, isso porque o termo inicial da pretensão de cobrança dos consectários legais incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso é a data do pagamento administrativo incompleto, isto é, sem a devida atualização e sem os juros correspondentes (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010). Considerando que os pagamentos principais ocorreram em 2021 e 2022 e que a ação foi ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo quinquenal. Portanto, tem-se por imperiosa a desconstituição da Sentença recorrida e, nos termos do que restou fundamentado no presente voto, julgar procedente o pedido autoral. Em consonância, cito os julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS PROMOVIDAS POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INOPONIBILIDADE DE COISA JULGADA. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO (ART. 374, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838527-17.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/02/2026, PUBLICADO em 26/02/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA ENTRE AS DEMANDAS INDIVIDUAL E COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do reconhecimento de coisa julgada material decorrente de decisão proferida em mandado de segurança coletivo.2. Pretensão deduzida pelo recorrente não alcançada pelos efeitos da decisão coletiva, considerando que a coisa julgada formada na demanda coletiva não se estende àqueles que optaram por litigar individualmente e não requereram a suspensão de seu processo, nos termos do art. 104 do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se há litispendência ou coisa julgada entre a ação individual e a ação coletiva;(ii) se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser anulada;(iii) se é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e exegese do art. 104 do CDC.5. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, sendo necessária sua nulidade para garantir o direito à apreciação judicial autônoma do pleito individual.6. Inaplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, em razão da ausência de angularização da relação processual, considerando que a parte demandada não foi citada para apresentação de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. Não há litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva, salvo requerimento de suspensão do processo individual nos termos do art. 104 do CDC.2. A nulidade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser reconhecida quando a pretensão individual não for alcançada pelos efeitos da decisão coletiva.3. A teoria da causa madura não se aplica quando não houver angularização da relação processual.___________________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 10.12.2021; TJ-RN, Recurso Inominado Cível 08428564320238205001, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 10.03.2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865880-03.2023.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 11/12/2025). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da atualização monetária e juros de mora incidente sobre a remuneração de dezembro e o décimo terceiro salário, ambos do ano de 2018. Sobre o valor da condenação, para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875210-53.2025.8.20.5001 Polo ativo MAGALY MACEDO DE CARVALHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PAGAMENTO EM ATRASO DA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018 E DO 13º SALÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO COLETIVO SEM PROVA DE QUITAÇÃO INDIVIDUAL ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o pagamento tardio da remuneração de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano, além de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte por ilegitimidade passiva. 2. A sentença recorrida entendeu que os consectários legais já teriam sido quitados por força de acordo coletivo homologado no âmbito de ação coletiva, com base em rubrica lançada na ficha financeira da autora. 3. No recurso, a recorrente sustenta a inexistência de prova suficiente de que o acordo coletivo e o pagamento administrativo indicado tenham abrangido, de forma específica e individualizada, a verba postulada na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acordo coletivo homologado em ação coletiva impede, por si só, o prosseguimento da demanda individual; (ii) se houve comprovação do pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso; e (iii) quais os critérios aplicáveis para atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acordo coletivo firmado em ação coletiva não impede automaticamente a tutela individual, sobretudo quando não há prova de que a obrigação foi integralmente satisfeita em favor da parte autora. 6. A coisa julgada coletiva não pode ser oposta de forma prejudicial ao titular do direito individual sem demonstração precisa da correspondência entre o pagamento realizado e a verba reclamada na ação. 7. A causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e dispensa dilação probatória. 8. É fato público e notório que houve atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e do 13º salário daquele exercício aos servidores estaduais, o que atrai o dever de incidência de correção monetária e juros de mora. 9. O art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte assegura a correção monetária quando o pagamento remuneratório é realizado fora do prazo constitucional. 10. O atraso no pagamento das verbas remuneratórias impõe à Administração o dever de recomposição integral do crédito, não sendo admissível afastar os consectários legais por alegações genéricas de contingência orçamentária, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Cabia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a efetiva quitação dos consectários legais, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 12. A rubrica constante da ficha financeira, desacompanhada de memória de cálculo, decisão judicial específica ou demonstração inequívoca de vinculação com a verba discutida, não comprova a quitação integral dos juros de mora e da correção monetária postulados. 13. Não há prescrição, pois o prazo quinquenal para cobrança dos consectários legais tem início na data do pagamento administrativo incompleto, sem atualização e sem juros, e a ação foi ajuizada dentro desse lapso. 14. Até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data do inadimplemento. 15. A partir de 09/12/2021, incide, em regra, a Taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento. 16. Com a vigência da EC nº 136/2025, aplica-se, diante da lacuna normativa quanto à fase anterior à expedição do requisitório e até definição da ADI 7873, o art. 406 do CC, na interpretação conferida pelo STJ no Tema 1.368. 17. Após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, o débito observará o regime previsto no art. 3º, §§ 1º e 3º, da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo ano, nos termos da fundamentação, sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A existência de acordo coletivo homologado em ação coletiva não impede, por si só, o ajuizamento ou o prosseguimento de demanda individual para cobrança de juros de mora e correção monetária, quando não houver prova específica da quitação integral da verba reclamada. 2. O pagamento tardio de verbas remuneratórias de servidor público gera o dever de incidência de correção monetária e juros de mora desde a data em que a obrigação deveria ter sido adimplida. 3. O prazo prescricional para cobrança dos consectários legais incidentes sobre verba remuneratória paga em atraso tem início na data do pagamento administrativo incompleto. 4. A rubrica genérica em ficha financeira, sem demonstração individualizada da composição do valor pago, não comprova a quitação dos consectários legais discutidos na demanda. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MAGALY MACÊDO DE CARVALHO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em que pleiteava os juros de mora e a correção monetária incididos sobre o salário de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo ano. Em suas razões (Id TR 40720016), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que a cobrança que constitui o objeto da presente demanda não se refere ao valor principal já adimplido, mas sim aos juros legais de mora incidentes pela inadimplência no prazo originalmente pactuado ou previsto em lei. Destacou que o recorrido não apresentou qualquer comprovação de que os juros tenham sido incluídos ou pagos junto com o valor principal sob a rubrica 406, argumentando que a simples menção ao pagamento do principal não afasta o direito da recorrente à percepção dos encargos legais, salvo prova inequívoca de quitação integral, o que não ocorreu neste caso. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja reconhecido o direito da recorrente ao recebimento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o 13º salário de 2018, em razão do atraso comprovado em seu pagamento, não havendo que se falar em suposto pagamento pela via administrativa, pois conforme amplamente demonstrado, este não foi realizado. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAGALY MACEDO DE CARVALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN visando a condenação do Ente Público Réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina). A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Acolho, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO RN, uma vez que ao tempo do inadimplemento das verbas aqui vindicadas, a Autora já se encontrava em inatividade, tendo em vista que se aposentou em 2017. Assim, cabe a autarquia previdenciária responder por eventual ônus decorrente da sucumbência. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO Afasto, desde logo, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado do RN, porquanto, conforme entendimento manifestado pela Turma Recursal deste TJRN, a existência de ação coletiva não obsta a ação individual. Desse modo, ainda que existente acordo, há direito subjetivo da Autora de demandar individualmente pleiteando o pagamento dos juros e correção monetária que entende devidos. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Lado outro, quanto à preliminar de mérito prescricional arguida pelo Ente Público, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente. Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5. Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ). Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Cinge-se a questão controversa nos autos a análise da obrigação do Ente Público Réu de pagar a parte Autora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, quais sejam, a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina deste ano. Sobre o tema, impõe-se desde logo estabelecer ser fato incontroverso que o pagamento das referidas remunerações foi feita em atraso, do que decorre, de forma lógica, o dever do ente que efetuou o pagamento extemporâneo de fazê-lo acrescido dos consectários legais que surgem com o decurso do tempo. Ocorre que a questão acerca dos juros e correção monetária devidos pelo Estado na situação em comento foi objeto de acordo coletivo pactuado nos autos do Processo nº 2016.010763-3 (0006371-89.2016.8.20.0000), em que figurou como partes o Estado do RN e o SINTE/RN no âmbito do NAC do TJRN. A propósito, em que pese a ação datar de 2016, o acordo firmado englobou também o valor devido de juros e correção relativo às verbas de 2018, exatamente o que é cobrado nesta ação. No caso, consoante se infere da ficha financeira (ID. 185063503, fl. 65) houve o pagamento integral dos valores objetos desta demanda no mês de 01/2023, sob a rubrica “406 – PGTO DECISÃO JUDICIAL, JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS”. De se destacar, nesse ponto, que a Secretária de Estado de Administração tem juntado informação em processos similares, de que as parcelas pendentes a título de juros e correção monetária dos salários pagos em atraso, inclusive o 13º e salário de dezembro de 2018, foram adimplidas em folha de pagamento, em cumprimento aos acordos homologados nos autos das ações coletivas propostas pelos sindicatos SINTE, SINAI E SINSP (Processo nº 000609-11.2016.8.20.000 e 0006800-56.2016.8.20.000). Importa, ainda, acrescentar que, nos termos das informações da SEAD, a rubrica “406” foi criada exclusivamente para quitação dos valores previstos no acordo, pelo que não se pode acolher eventual alegação de que não há prova de que tal pagamento diz respeito aos juros e correção monetária de 2018. Ademais, também não há que se falar que a ação coletiva, por ser anterior ao inadimplemento de 2018, não teria abarcado o atraso do referido exercício, porquanto o acordo firmado no bojo da referida ação, firmado somente no ano de 2022, englobou de forma inequívoca tais valores. Nesse cenário, não vejo como acolher a pretensão autoral, diante da comprovação de que a servidora recebeu a quantia vindicada neste feito. Ademais, ainda que se conjecturasse a possibilidade de acolhimento do pleito a fim de que, em sede de cumprimento, fosse feito eventual encontro de contas sobre o que a parte autora entende devido e o que foi efetivamente pago através do acordo, igualmente não assistiria razão à Demandante, uma vez que admitir o pedido nesses moldes, a meu ver, implicaria negar, ou ao menos esvaziar, por completo, o sistema de resolução de controvérsias coletivas eficazmente utilizada neste caso. Nesse contexto, impõe-se destacar que os acordos coletivos firmados entre o Poder Público e as entidades de classe constituem instrumentos legítimos de autocomposição, dotados de presunção de validade e eficácia, sobretudo quando celebrados com observância dos princípios da legalidade, publicidade e boa-fé objetiva. A autocomposição coletiva, além de prestigiar a consensualidade e a segurança jurídica, atende aos postulados da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evitando a pulverização de demandas individuais sobre matéria já equacionada em sede coletiva. Admitir a reabertura individual da discussão sobre critérios já pactuados e implementados no âmbito coletivo implicaria esvaziar a própria razão de ser da negociação coletiva, fomentando a eternização do conflito e estimulando litigiosidade em massa sobre matéria já resolvida de forma global. De mais a mais, desconsiderar o acordo coletivo pactuado comprometeria sobremaneira a coerência das decisões judiciais, a previsibilidade das consequências jurídicas, a racionalidade do sistema de justiça e a própria confiança nas soluções construídas coletivamente. Por fim, há de se destacar que o acordo em questão foi firmado no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, instância instituída com o objetivo de fortalecer a gestão, o monitoramento e a efetividade das ações coletivas, a fim de alinhá-las à filosofia do Código de Processo Civil. A atuação do NAC, portanto, destina-se a promover a uniformidade decisória, reduzir a litigiosidade em massa e assegurar isonomia entre jurisdicionados. Não se pode olvidar, ainda, que no bojo do acordo foram realizados cálculos e estes foram devidamente apresentados às partes, inclusive à Autora, por meio de seu representante legal (sindicato da categoria) que, após oportunizada manifestação, concordou com os valores constantes das planilhas ali juntadas. Tanto assim que foram homologados judicialmente e, como dito, pagos pelo Estado do RN. Nesta senda, quando muito, eventual discussão acerca da incorreção dos referidos cálculos deveriam se dar apenas por meio de ação rescisória nos autos do processo coletivo, observando-se o prazo previsto no CPC, mas não, sob nenhuma hipótese, através de ação de conhecimento individual neste Juizado Fazendário. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados na fase de execução, sem a devida impugnação no momento oportuno, induz à ocorrência da preclusão, de modo que, à exceção do erro de cálculo aritmético (equívoco material), descabe a insurgência posterior acerca dos critérios de cálculo utilizados, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica. Destarte, sendo certo que os consectários legais (juros e correção monetária) foram objeto de disciplina de acordo coletivo no bojo do processo 2016.010763-3 (0006371-89.2016.8.20.0000) e efetivamente quitados nos moldes pactuados, inexistiria até mesmo interesse processual na rediscussão individual da matéria, sob pena de afronta à segurança jurídica, à coisa julgada e à estabilidade das relações jurídicas. Contudo, uma vez que a questão acerca do pagamento apenas foi trazida à tona neste momento processual, e à luz da Teoria da Asserção, entendo que a causa comporta julgamento meritório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, e extingo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Extingo o feito sem resolução meritória em relação ao Estado do RN, nos termos do art. 485, IV, do CPC. [...]. Compulsando detidamente os autos, assiste razão ao inconformismo da recorrente. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo da instância inaugural, tenho que não há demonstração suficiente de que tal ajuste na ação de execução coletiva decorrente de mandado de segurança impetrado por sindicato, na qual teria havido acordo homologado perante o Núcleo de Ações Coletivas, tenha abrangido, de forma específica e individualizada, a pretensão ora deduzida, qual seja, a cobrança de juros de mora e correção monetária, incidentes sobre o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano. A coisa julgada formada em ação coletiva não pode ser utilizada de forma automática e prejudicial ao titular de direito individual que busca tutela própria, sobretudo quando não comprovado que houve satisfação integral da obrigação em seu favor. Nesse sentido, há precedente desta Turma no sentido de que eventual acordo coletivo não impede, por si só, o ajuizamento ou prosseguimento de demanda individual, cabendo ao ente público demonstrar, de modo preciso, a correlação entre o pagamento realizado e a verba reclamada. (Recurso Inominado Cível, 0821573-66.2025.8.20.5106, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, j.14/04/2026). Assim, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, haja vista a causa encontrar-se suficientemente instruída, sendo a controvérsia essencialmente documental e de direito. A inicial, a contestação e os documentos funcionais e financeiros constantes dos autos permitem o imediato julgamento do mérito, sem necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem. Adentrando na questão de mérito, é fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele exercício, tendo quitado posteriormente os valores principais sem a correspondente demonstração de pagamento integral dos consectários legais. Conforme reconhece o servidor, houve o pagamento tardio do 13º salário de 2018 apenas em 2021 e do salário de dezembro de 2018 conforme calendário administrativo divulgado para 2022, contudo, não fora observa a incidência dos encargos legais correspondentes. Tal situação revela violação direta ao art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que impõe ao ente público a obrigação de efetuar o pagamento dos vencimentos até o último dia do mês de competência, assegurando, inclusive, a correção monetária caso o pagamento seja realizado fora desse prazo. Registre-se que a norma constitucional estadual não comporta exceções implícitas a permitir ao Estado descumprir o dever elementar de assegurar pontualidade no pagamento da remuneração de seus servidores, de forma que o atraso no pagamento de salários impõe à Administração o dever de recompor integralmente o valor devido. Consigna-se que o inadimplemento estatal, ainda que motivado por contingências orçamentárias, não pode afastar o direito do servidor à atualização das verbas remuneratórias, sob pena de se admitir um injustificável enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Na espécie, caberia ao Ente Público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado pelo servidor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, seja a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais ou de que houve o adimplemento dos consectários legais decorrentes da inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. Da análise dos documentos que carrearam os autos, os Entes Públicos não demonstram que a rubrica constante na ficha financeira da autora, identificada como “PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL”, esteja vinculada à quitação dos juros de mora e correção monetária objeto da presente demanda, tampouco comprova a existência de decisão judicial determinando o pagamento desses encargos. Além disso, é possível ver discrepante diferença entre os valores cobrados e os supostamente pagos a título de juros e correção, sem qualquer apresentação de cálculo a demonstrar que os valores devidos seriam aqueles pagos sob a “rubrica 406”, uma vez que não se admite presumir a quitação integral dos consectários legais sem prova específica e inequívoca do pagamento correspondente às verbas discutidas nestes autos. Por oportuno, consigno que descabe falar em ocorrência de prescrição, isso porque o termo inicial da pretensão de cobrança dos consectários legais incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso é a data do pagamento administrativo incompleto, isto é, sem a devida atualização e sem os juros correspondentes (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010). Considerando que os pagamentos principais ocorreram em 2021 e 2022 e que a ação foi ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo quinquenal. Portanto, tem-se por imperiosa a desconstituição da Sentença recorrida e, nos termos do que restou fundamentado no presente voto, julgar procedente o pedido autoral. Em consonância, cito os julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS PROMOVIDAS POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INOPONIBILIDADE DE COISA JULGADA. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO (ART. 374, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838527-17.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/02/2026, PUBLICADO em 26/02/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA ENTRE AS DEMANDAS INDIVIDUAL E COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do reconhecimento de coisa julgada material decorrente de decisão proferida em mandado de segurança coletivo.2. Pretensão deduzida pelo recorrente não alcançada pelos efeitos da decisão coletiva, considerando que a coisa julgada formada na demanda coletiva não se estende àqueles que optaram por litigar individualmente e não requereram a suspensão de seu processo, nos termos do art. 104 do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se há litispendência ou coisa julgada entre a ação individual e a ação coletiva;(ii) se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser anulada;(iii) se é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e exegese do art. 104 do CDC.5. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, sendo necessária sua nulidade para garantir o direito à apreciação judicial autônoma do pleito individual.6. Inaplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, em razão da ausência de angularização da relação processual, considerando que a parte demandada não foi citada para apresentação de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. Não há litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva, salvo requerimento de suspensão do processo individual nos termos do art. 104 do CDC.2. A nulidade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser reconhecida quando a pretensão individual não for alcançada pelos efeitos da decisão coletiva.3. A teoria da causa madura não se aplica quando não houver angularização da relação processual.___________________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 10.12.2021; TJ-RN, Recurso Inominado Cível 08428564320238205001, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 10.03.2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865880-03.2023.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 11/12/2025). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da atualização monetária e juros de mora incidente sobre a remuneração de dezembro e o décimo terceiro salário, ambos do ano de 2018. Sobre o valor da condenação, para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.