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0875189-35.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0875189-35.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA TRONCOSO BALTAR RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIEL, MONICA DE CASTRO REINACH Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos, na qual objetiva a parte Autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela e, em apertada síntese, que os Réus (Condomínio e sua síndica) sejam compelidos a realizar obras emergenciais e definitivas para garantir a impermeabilização eficaz da laje e o escoamento adequado das águas pluviais, de modo a evitar a ocorrência de novas inundações e insalubridade, ao argumento de que as obras realizadas no terraço, impactaram sobremaneira os imóveis situados imediatamente abaixo do telhado, dentre os quais se encontra o imóvel habitado pela Autora e por seu cão de estimação. Narra a autora, ainda, que as referidas obras para a construção do "rooftop" ocasionaram uma sequência ininterrupta de infiltrações e vazamentos que transformaram a sua residência em um ambiente inabitável, com água penetrando pelo teto, comprometendo a pintura o gesso e as instalações elétricas, danificando seus móveis, armários e objetos pessoais. Da detida análise dos pedidos e da causa de pedir objeto do presente processo, em cotejo com os documentos e vídeos que instruem a inicial, verifica este Juízo que a presente demanda não pode prosseguir na seara do Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, ante a evidente necessidade de produção de prova pericial técnica de engenharia incompatível com o rito eleito, para que se possa determinar e delimitar a realização das obras necessárias e emergenciais para o regular restabelecimento da habitabilidade do imóvel da Autora e dos demais condôminos que estejam sendo prejudicados. Ademais, o pedido de impedimento da continuidade da construção do "rooftop" ou alteração da laje para uso recreativo ou qualquer outra finalidade diversa do telhado, retrata verdadeira pretensão de "Nunciação de Obra Nova" que possui rito próprio estabelecido na legislação em vigor e, portanto, igualmente, incompatível com o rito célere estabelecido nos Juizados Especiais. Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 51 II da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, ante ao que consta no art. 55 do referido diploma legal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Retire-se o feito de pauta. Faculto à parte Autora o direito ao novo e adequado ajuizamento perante o Juízo Cível Comum RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular

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