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TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0875167-36.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL KALUANA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: ELZA ALVES DA SILVA, JOHNNY CHARLES ALVES CARLOS Advogado do(a) EXECUTADO: JOHNNY CHARLES ALVES CARLOS - PB20329 DECISÃO Diante da certidão do Oficial de Justiça (ID 164409819), que informou a mudança de endereço do executado, e considerando a manifestação do condomínio exequente (ID 166662720), passo a decidir. Verifica-se nos autos que o próprio executado JOHNNY CHARLES ALVES CARLOS atua em causa própria e representa a coexecutada como advogado constituído (OAB/PB nº 20.329), conforme petições de ID 160523560 e ID 161837548. Desse modo, não há necessidade de expedição de novas cartas ou mandados de intimação pessoal para localização de endereço. Assim, com base no dever de cooperação e boa-fé processual (arts. 6º e 77, inciso V, do Código de Processo Civil), DEFIRO, em parte, o pedido de ID 166662720. DETERMINO: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado cadastrado (o próprio executado JOHNNY CHARLES ALVES CARLOS, OAB/PB nº 20.329), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Informe o seu endereço residencial atualizado; e/ou b) Indique onde se encontra o veículo objeto de restrição no RENAJUD, para que seja realizada a penhora e avaliação. Decorrido o prazo com a manifestação e indicação do local do bem, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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