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0875157-09.2024.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0875157-09.2024.8.20.5001 AUTOR: ELIENE ELIAS DE LIMA MORAIS, ESPÓLIO DE ALIETE ELIAS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALIETE ELIAS DE LIMA, EDNALVA ELIAS DE LIMA CANUTO, ELIALDA ELIAS DE LIMA FERREIRA, EMANUEL ELIAS DE LIMA, JOSECILIA ELIAS DE LIMA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSECILIA ELIAS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Eliene Elias de Lima Morais, Ednalva Elias de Lima Canuto, Elialda Elias de Lima Ferreira, Emanuel Elias de Lima e Josecília Elias de Lima, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) são filhos de Aliete Elias de Lima, servidora pública aposentada já falecida; b) ao realizar o saque da quantia existente em sua conta vinculada ao PASEP, sua genitora se deparou com a existência de valor irrisório, muito aquém do montante que tinha direito de receber, principalmente levando em conta o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; c) além de não terem sido corrigidas e remuneradas da forma adequada, as cotas da sua genitora no PASEP sofreram subtração indevida de valores; d) o demandado desfalcou a conta da sua genitora vinculada ao PASEP, resultando na drástica redução da importância depositada até que atingisse quantia irrisória; e, e) sua genitora sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta do requerido. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 8.829,98 (oito mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente à importância desfalcada da sua conta individual do PASEP, já deduzido o montante recebido administrativamente, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 135424377, 135424378, 135425279, 135425280, 135425281, 135425283, 135425296, 135425297, 135425302, 136231509, 136231510, 136231511, 136231512, 136231520, 136231522, 136231514 e 154090532. Na decisão de ID nº 166239346 foi deferida a justiça gratuita requerida na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 167685524), na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora; suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a inépcia da inicial, além de requerer o chamamento da União à lide; e arguiu a questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) o saldo das cotas da conta individual do PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo principal; b) a genitora da parte demandante recebeu anualmente o rendimento das cotas a ela distribuídas, reduzindo, assim, o saldo da sua conta individual do Programa; c) além disso, a genitora da parte requerente realizou o saque das suas cotas; d) os valores depositados na conta da genitora da parte autora vinculada ao PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; e) na realidade, a parte demandante pretende, com a presente demanda, que seja realizada uma verdadeira revisão dos índices de correção monetária pré-estabelecidos; f) a parte requerente fez incidir, indevidamente, nos cálculos elaborados, índices de correção monetária totalmente estranhos àqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo; g) a genitora da parte autora recebeu, ao longo dos anos, parte do saldo da sua conta vinculada ao PASEP, porém deixou de abater as quantias recebidas dos cálculos que instruíram a peça vestibular; h) não foram realizados descontos indevidos na conta da genitora da parte demandante; i) não se aplicam à presente hipótese as disposições do Código Consumerista; j) é ônus da parte autora a prova dos fatos alegados na peça vestibular, dado que se tratam de saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento; k) as valorizações aplicadas às contas individuais do PASEP seguiram estritamente os índices determinados pela legislação; l) não praticou nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; e, m) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos que sustenta ter suportado. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou aos autos os documentos de IDs nos 167685525, 167685526 e 167685527. Réplica à contestação no ID nº 167759787. Intimado para informar as provas que pretendia produzir (ID nº 167822389), o demandado pleiteou a produção de prova pericial (ID nº 168186036). A parte demandante, por sua vez, também requereu a realização de perícia contábil (ID nº 170640108). É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. I - Do chamamento da União ao processo Por força do princípio da estabilização subjetiva da demanda, inerente ao direito processual brasileiro, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei, como nas hipóteses de sucessão processual e intervenção de terceiros. Na presente hipótese, a parte ré requereu o chamamento à lide da União, sob o fundamento de que o referido ente é o único responsável pela realização de depósitos na conta individual do PASEP da autora, assim como pela devida estipulação da correção monetária das quantias depositadas. Entretanto, a pretendida alteração subjetiva no polo passivo da demanda não se amolda a nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros e de substituição/sucessão processual permitidas pelo Código de Processo Civil brasileiro. De fato, da deambulação dos autos, verifica-se que a hipótese de intervenção de terceiros suscitada não está compreendida entre aquelas previstas pelo CPC como de chamamento ao processo, que pressupõem a alegação de existência de relação jurídica entre chamante e chamado da qual resulte dívida comum (STJ, 3ª Turma, Ag. 876.781/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 31.05.2007, DJ 15.06.2007). De forma semelhante, também não se trata de hipótese de denunciação da lide, haja vista que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual para que o denunciado, em regresso, indenize o denunciante, caso venha este a sair vencido no processo (...). O mencionado instituto não serve para a transferência de responsabilidade ao terceiro denunciado" (AgInt no AREsp 942.456/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). Dessa maneira, não merece acolhida o pedido formulado pelo requerido. II - Da preliminar de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual De início, impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Economia, investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa. Por seu turno, o Banco do Brasil, ora réu, é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nos períodos estabelecidos; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e, cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o Banco do Brasil age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019. Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados é da competência da Justiça Federal, pois relacionada às atribuições do órgão vinculado ao Ministério da Economia, integrante da União. Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores. Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputa dois atos ilícitos distintos à instituição financeira gestora, intrinsecamente associados aos deveres de guarda e conservação do depositário, quais sejam, o creditamento a menor dos rendimentos das cotas depositadas e a ocorrência de saques indevidos dos valores, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o demandado possui pertinência subjetiva para a demanda. Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do requerido, conclusão que afasta, por consequência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal. III - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente, o requerido amparou-se na justificativa de que, dos fatos narrados pela parte autora, seria possível concluir que ela pode arcar com as custas processuais, argumento que não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a capacidade financeira da parte demandante. Nessa linha, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado. IV - Da preliminar de inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, haja vista que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Frise-se que, ao contrário do suscitado pelo demandado em sua peça defensiva (ID nº 167685524), a parte demandante formulou pedido certo e determinado, indicando, em sua peça inicial, os valores que entende serem devidos pelo réu e, inclusive, instruindo a petição com memória de cálculo. Destaque-se, ainda, que a existência de eventuais deficiências na peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória. Assim, afasta-se a preliminar em epígrafe. V - Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A alegação do réu no sentido de que a parte autora não teria trazido ao caderno processual documentos aptos a comprovar o fato constitutivo do direito que alega configura matéria atinente ao mérito, razão pela qual será apreciada no momento cabível. Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em exame. VI - Da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral Consoante a argumentação tecida pela parte ré, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável à espécie. De início, convém mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do saque integral do saldo contido na conta individual do PASEP da parte demandante, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo nº 1387, abaixo transcrita: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (grifou-se). In casu, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 05 de novembro de 2024 e o saque integral do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da genitora da parte requerente ocorreu em 29 de maio de 2020 ("Transferência FGTS - MP 946" - cf. extrato do PASEP carreado no ID nº 135425296), é patente a tempestividade da pretensão autoral. Com essas considerações, rejeita-se a objeção suscitada. VII - Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que eventualmente venham a ser indicadas: a) se houve, ou não, o creditamento a menor dos rendimentos das cotas depositadas na conta individual do PASEP de titularidade da genitora da parte autora; b) se ocorreram, ou não, saques indevidos dos valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade da genitora da parte demandante durante o período em que a quantia ficou sob a guarda da instituição financeira depositária, ora demandada, e, em caso positivo, os valores sacados indevidamente; e, c) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais relatados na exordial. Em linhas gerais, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre diretamente da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incumbindo ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, na forma do art. 5º do referido diploma legal. Desse modo, ao exercer o papel de gestor das contas individuais do PASEP, o réu não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, atuando nos exatos limites previstos na legislação de regência e de acordo com as orientações do Conselho Diretor do programa. Com efeito, trata-se da operacionalização, por delegação, de programa governamental submetido a regramento especial, não disponível no mercado, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a não caracterização da relação de consumo na espécie, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC. Esclareça-se que, afastada a aplicação do Código do Consumidor à hipótese, não é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Entretanto, o §1º do art. 373 do CPC consagra expressamente a possibilidade de distribuição dinâmica da carga probatória quando o juiz verificar a excessiva dificuldade ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer das partes. Ademais, vale destacar que a matéria relativa ao ônus da prova dos débitos realizados nas contas individualizadas do PASEP foi objeto do Tema Repetitivo nº 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso sub judice, em relação ao ponto controvertido "a", segundo as regras ordinárias de experiência e observando as particularidades da causa, entende-se que é mais acessível à parte ré comprovar que o creditamento dos rendimentos das cotas depositadas em contas de titularidade da parte autora foi feito de forma regular, haja vista que a parte tem acesso a documentos e informações privilegiadas, de modo que merece guarida o requerimento de inversão do ônus da prova apenas no que se refere ao referido ponto controvertido. Por outro lado, o ônus de comprovação dos demais pontos controvertidos fixados deve obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC (distribuição estática), incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Para espancar quaisquer dúvidas, destaque-se que, quanto ao ponto controvertido "b", como todos os saques efetivados nas contas individualizadas do PASEP de titularidade da parte demandante foram realizados por meio de pagamentos em folha, consoante se verifica do extrato colacionado no ID nº 167685525, é patente que cabe à parte autora a prova de que não foram efetivados e/ou foram indevidos. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação, as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré na contestação de ID nº 167685524; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos de produção probatória, na forma acima delineada; e, c) com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao ponto controvertido fixado na alínea "a" da presente decisão. De consequência, tendo em mira que as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil para fins de esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, consoante se observa do teor das petições de IDs nos 168186036 e 170640108, e em atenção à gratuidade a que faz jus a parte demandante (cf. ID nº 166239346), determino a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ (Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009) para a realização da perícia pleiteada, salientando que se trata de procedimento com justiça gratuita. Com fulcro no art. 13, §2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, e em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, fixo os honorários periciais em R$ 1.528,98 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente a 3 (três) vezes o valor previsto na tabela aplicável às perícias com justiça gratuita (R$ 509,66), haja vista que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias normalmente realizadas, por envolver a constatação de suposto creditamento a menor de rendimentos nas contas de titularidade da parte demandante vinculadas ao PASEP, além da averiguação de supostos saques indevidos efetivados na referida conta. Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, proceda-se ao pagamento, ao perito designado, do valor relativo aos honorários periciais. Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 2 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0875157-09.2024.8.20.5001 AUTOR: ELIENE ELIAS DE LIMA MORAIS, ESPÓLIO DE ALIETE ELIAS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALIETE ELIAS DE LIMA, EDNALVA ELIAS DE LIMA CANUTO, ELIALDA ELIAS DE LIMA FERREIRA, EMANUEL ELIAS DE LIMA, JOSECILIA ELIAS DE LIMA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSECILIA ELIAS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Eliene Elias de Lima Morais, Ednalva Elias de Lima Canuto, Elialda Elias de Lima Ferreira, Emanuel Elias de Lima e Josecília Elias de Lima, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) são filhos de Aliete Elias de Lima, servidora pública aposentada já falecida; b) ao realizar o saque da quantia existente em sua conta vinculada ao PASEP, sua genitora se deparou com a existência de valor irrisório, muito aquém do montante que tinha direito de receber, principalmente levando em conta o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; c) além de não terem sido corrigidas e remuneradas da forma adequada, as cotas da sua genitora no PASEP sofreram subtração indevida de valores; d) o demandado desfalcou a conta da sua genitora vinculada ao PASEP, resultando na drástica redução da importância depositada até que atingisse quantia irrisória; e, e) sua genitora sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta do requerido. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 8.829,98 (oito mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente à importância desfalcada da sua conta individual do PASEP, já deduzido o montante recebido administrativamente, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 135424377, 135424378, 135425279, 135425280, 135425281, 135425283, 135425296, 135425297, 135425302, 136231509, 136231510, 136231511, 136231512, 136231520, 136231522, 136231514 e 154090532. Na decisão de ID nº 166239346 foi deferida a justiça gratuita requerida na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 167685524), na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora; suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a inépcia da inicial, além de requerer o chamamento da União à lide; e arguiu a questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) o saldo das cotas da conta individual do PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo principal; b) a genitora da parte demandante recebeu anualmente o rendimento das cotas a ela distribuídas, reduzindo, assim, o saldo da sua conta individual do Programa; c) além disso, a genitora da parte requerente realizou o saque das suas cotas; d) os valores depositados na conta da genitora da parte autora vinculada ao PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; e) na realidade, a parte demandante pretende, com a presente demanda, que seja realizada uma verdadeira revisão dos índices de correção monetária pré-estabelecidos; f) a parte requerente fez incidir, indevidamente, nos cálculos elaborados, índices de correção monetária totalmente estranhos àqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo; g) a genitora da parte autora recebeu, ao longo dos anos, parte do saldo da sua conta vinculada ao PASEP, porém deixou de abater as quantias recebidas dos cálculos que instruíram a peça vestibular; h) não foram realizados descontos indevidos na conta da genitora da parte demandante; i) não se aplicam à presente hipótese as disposições do Código Consumerista; j) é ônus da parte autora a prova dos fatos alegados na peça vestibular, dado que se tratam de saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento; k) as valorizações aplicadas às contas individuais do PASEP seguiram estritamente os índices determinados pela legislação; l) não praticou nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; e, m) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos que sustenta ter suportado. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou aos autos os documentos de IDs nos 167685525, 167685526 e 167685527. Réplica à contestação no ID nº 167759787. Intimado para informar as provas que pretendia produzir (ID nº 167822389), o demandado pleiteou a produção de prova pericial (ID nº 168186036). A parte demandante, por sua vez, também requereu a realização de perícia contábil (ID nº 170640108). É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. I - Do chamamento da União ao processo Por força do princípio da estabilização subjetiva da demanda, inerente ao direito processual brasileiro, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei, como nas hipóteses de sucessão processual e intervenção de terceiros. Na presente hipótese, a parte ré requereu o chamamento à lide da União, sob o fundamento de que o referido ente é o único responsável pela realização de depósitos na conta individual do PASEP da autora, assim como pela devida estipulação da correção monetária das quantias depositadas. Entretanto, a pretendida alteração subjetiva no polo passivo da demanda não se amolda a nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros e de substituição/sucessão processual permitidas pelo Código de Processo Civil brasileiro. De fato, da deambulação dos autos, verifica-se que a hipótese de intervenção de terceiros suscitada não está compreendida entre aquelas previstas pelo CPC como de chamamento ao processo, que pressupõem a alegação de existência de relação jurídica entre chamante e chamado da qual resulte dívida comum (STJ, 3ª Turma, Ag. 876.781/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 31.05.2007, DJ 15.06.2007). De forma semelhante, também não se trata de hipótese de denunciação da lide, haja vista que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual para que o denunciado, em regresso, indenize o denunciante, caso venha este a sair vencido no processo (...). O mencionado instituto não serve para a transferência de responsabilidade ao terceiro denunciado" (AgInt no AREsp 942.456/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). Dessa maneira, não merece acolhida o pedido formulado pelo requerido. II - Da preliminar de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual De início, impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Economia, investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa. Por seu turno, o Banco do Brasil, ora réu, é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nos períodos estabelecidos; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e, cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o Banco do Brasil age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019. Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados é da competência da Justiça Federal, pois relacionada às atribuições do órgão vinculado ao Ministério da Economia, integrante da União. Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores. Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputa dois atos ilícitos distintos à instituição financeira gestora, intrinsecamente associados aos deveres de guarda e conservação do depositário, quais sejam, o creditamento a menor dos rendimentos das cotas depositadas e a ocorrência de saques indevidos dos valores, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o demandado possui pertinência subjetiva para a demanda. Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do requerido, conclusão que afasta, por consequência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal. III - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente, o requerido amparou-se na justificativa de que, dos fatos narrados pela parte autora, seria possível concluir que ela pode arcar com as custas processuais, argumento que não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a capacidade financeira da parte demandante. Nessa linha, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado. IV - Da preliminar de inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, haja vista que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Frise-se que, ao contrário do suscitado pelo demandado em sua peça defensiva (ID nº 167685524), a parte demandante formulou pedido certo e determinado, indicando, em sua peça inicial, os valores que entende serem devidos pelo réu e, inclusive, instruindo a petição com memória de cálculo. Destaque-se, ainda, que a existência de eventuais deficiências na peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória. Assim, afasta-se a preliminar em epígrafe. V - Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A alegação do réu no sentido de que a parte autora não teria trazido ao caderno processual documentos aptos a comprovar o fato constitutivo do direito que alega configura matéria atinente ao mérito, razão pela qual será apreciada no momento cabível. Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em exame. VI - Da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral Consoante a argumentação tecida pela parte ré, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável à espécie. De início, convém mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do saque integral do saldo contido na conta individual do PASEP da parte demandante, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo nº 1387, abaixo transcrita: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (grifou-se). In casu, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 05 de novembro de 2024 e o saque integral do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da genitora da parte requerente ocorreu em 29 de maio de 2020 ("Transferência FGTS - MP 946" - cf. extrato do PASEP carreado no ID nº 135425296), é patente a tempestividade da pretensão autoral. Com essas considerações, rejeita-se a objeção suscitada. VII - Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que eventualmente venham a ser indicadas: a) se houve, ou não, o creditamento a menor dos rendimentos das cotas depositadas na conta individual do PASEP de titularidade da genitora da parte autora; b) se ocorreram, ou não, saques indevidos dos valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade da genitora da parte demandante durante o período em que a quantia ficou sob a guarda da instituição financeira depositária, ora demandada, e, em caso positivo, os valores sacados indevidamente; e, c) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais relatados na exordial. Em linhas gerais, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre diretamente da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incumbindo ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, na forma do art. 5º do referido diploma legal. Desse modo, ao exercer o papel de gestor das contas individuais do PASEP, o réu não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, atuando nos exatos limites previstos na legislação de regência e de acordo com as orientações do Conselho Diretor do programa. Com efeito, trata-se da operacionalização, por delegação, de programa governamental submetido a regramento especial, não disponível no mercado, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a não caracterização da relação de consumo na espécie, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC. Esclareça-se que, afastada a aplicação do Código do Consumidor à hipótese, não é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Entretanto, o §1º do art. 373 do CPC consagra expressamente a possibilidade de distribuição dinâmica da carga probatória quando o juiz verificar a excessiva dificuldade ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer das partes. Ademais, vale destacar que a matéria relativa ao ônus da prova dos débitos realizados nas contas individualizadas do PASEP foi objeto do Tema Repetitivo nº 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso sub judice, em relação ao ponto controvertido "a", segundo as regras ordinárias de experiência e observando as particularidades da causa, entende-se que é mais acessível à parte ré comprovar que o creditamento dos rendimentos das cotas depositadas em contas de titularidade da parte autora foi feito de forma regular, haja vista que a parte tem acesso a documentos e informações privilegiadas, de modo que merece guarida o requerimento de inversão do ônus da prova apenas no que se refere ao referido ponto controvertido. Por outro lado, o ônus de comprovação dos demais pontos controvertidos fixados deve obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC (distribuição estática), incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Para espancar quaisquer dúvidas, destaque-se que, quanto ao ponto controvertido "b", como todos os saques efetivados nas contas individualizadas do PASEP de titularidade da parte demandante foram realizados por meio de pagamentos em folha, consoante se verifica do extrato colacionado no ID nº 167685525, é patente que cabe à parte autora a prova de que não foram efetivados e/ou foram indevidos. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação, as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré na contestação de ID nº 167685524; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos de produção probatória, na forma acima delineada; e, c) com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao ponto controvertido fixado na alínea "a" da presente decisão. De consequência, tendo em mira que as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil para fins de esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, consoante se observa do teor das petições de IDs nos 168186036 e 170640108, e em atenção à gratuidade a que faz jus a parte demandante (cf. ID nº 166239346), determino a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ (Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009) para a realização da perícia pleiteada, salientando que se trata de procedimento com justiça gratuita. Com fulcro no art. 13, §2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, e em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, fixo os honorários periciais em R$ 1.528,98 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente a 3 (três) vezes o valor previsto na tabela aplicável às perícias com justiça gratuita (R$ 509,66), haja vista que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias normalmente realizadas, por envolver a constatação de suposto creditamento a menor de rendimentos nas contas de titularidade da parte demandante vinculadas ao PASEP, além da averiguação de supostos saques indevidos efetivados na referida conta. Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, proceda-se ao pagamento, ao perito designado, do valor relativo aos honorários periciais. Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 2 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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