Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0875154-37.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] REQUERENTE: JOSILENE DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Continuar lendo
Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por JOSILENE DE SOUSA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, consoante deferido na decisão de ID 127906063. Quanto ao objeto da execução, intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Paraíba apresentou impugnação (ID 158083467), suscitando excesso de execução e a impossibilidade de execução em desconformidade com os critérios legais e constitucionais de atualização monetária. Na oportunidade, com lastro no parecer do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 158083468) e respectivas planilhas (IDs 158083470 e 158083475), apontou como montante principal correto devido à parte exequente a quantia de R$ 55.529,24 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), referente às diferenças salariais já deduzido o deságio de 70% (setenta por cento) avençado na transação homologada. Instada a se manifestar sobre a impugnação (ID 158869060), a parte exequente peticionou no ID 161121456, oportunidade em que manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, pugnando pela sua homologação. É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa da parte credora quanto aos valores apresentados pelo Estado executado e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é o acolhimento da impugnação e a homologação da conta elaborada pela Fazenda Pública, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA PARAÍBA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 535, § 3º, DO CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo ente executado (ID 158083468), fixando o montante principal devido ao exequente em R$ 55.529,24 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizado até novembro de 2025, correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos apurados, após o deságio de 70% (setenta por cento) previsto na Cláusula Segunda, item 2.2, do termo de acordo homologado (ID 127877428, págs. 47-50). Quanto aos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento fixados na ação coletiva originária, declaro a impossibilidade de sua execução fracionada nestes autos individuais. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 da repercussão geral: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Dessa forma, a requisição de pagamento da referida verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento fica expressamente condicionada ao processamento global diretamente nos autos do processo coletivo originário (Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001), restando indeferido o requerimento de expedição de requisitório autônomo nestes autos individuais. Outrossim, tendo o executado impugnado o cumprimento de sentença apontando excesso de execução, o qual restou reconhecido e acolhido ante a expressa concordância do exequente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo excesso, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, restando, todavia, com sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários contratuais, decido. Acostado o instrumento procuratório com cláusula contratual expressa (ID 127877422), DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes (20%), sobre o valor devido ao Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO referente ao crédito principal. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.