2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875145-92.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE SA CARNEIRO COSTA Advogado(s): CALLINE ALESSA DE ANDRADE BARROS, TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória fundada em alegados desfalques e ausência de correta atualização dos depósitos de conta individual vinculada ao PASEP, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de reparação por alegadas irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) se a obtenção posterior de extratos e microfilmagens modifica esse marco; e (iii) se a aplicação do Tema nº 1.387 do STJ aos processos pendentes configura retroatividade indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme os Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ, a pretensão de ressarcimento decorrente de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado, objetivamente, a partir do saque integral do principal. 4. Comprovado o saque integral em 15/09/2011, com redução do saldo da conta a zero, o prazo prescricional encerrou-se em setembro de 2021, de modo que se encontra prescrita a pretensão veiculada em ação ajuizada somente em 05/11/2024. 5. A obtenção de extratos e microfilmagens em momento posterior ao saque integral não reabre nem reinicia prazo prescricional já consumado, pois o Tema nº 1.387 do STJ estabeleceu o saque integral do principal como marco inicial objetivo da prescrição. 6. Sem modulação expressa de efeitos, os precedentes qualificados que interpretam normas jurídicas aplicam-se aos processos pendentes, razão pela qual a incidência do Tema nº 1.387 do STJ não configura retroatividade indevida, especialmente porque seus acórdãos representativos já haviam sido julgados, publicados e transitado em julgado quando proferida a sentença. 7. Não demonstrada recusa do Banco do Brasil em fornecer extratos ou obstáculo ao acesso aos dados da conta durante o prazo decenal, a invocação do dever de informação não afasta a prescrição, cujo termo inicial permanece definido pelo saque integral do principal. 8. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das questões relativas à regularidade dos lançamentos, à distribuição do ônus da prova, à necessidade de perícia contábil e à configuração dos danos materiais e morais. 9. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, inciso II, 927, inciso III, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE; TJRN, Apelação Cível nº 0800954-70.2025.8.20.5121, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.08.2026, publicado em 07.08.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DE SÁ CARNEIRO COSTA interpôs Apelação Cível contra a sentença (Id. 40006798) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial (Id. 40006770), a autora afirmou ter sido servidora pública por mais de trinta anos e, por isso, titular de conta individual vinculada ao PASEP. Relatou que, por ocasião de sua aposentadoria, recebeu a quantia de R$ 1.598,93, valor que considerou incompatível com o período de contribuição. Sustentou que, após obter os extratos e as microfilmagens da conta, constatou a existência de saques que não reconhece e a ausência de correta atualização dos depósitos. Requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 135.264,50, e por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 40006789), arguindo a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que a autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 15/09/2011, enquanto a ação somente foi proposta em 05/11/2024. No mérito, defendeu a regularidade das movimentações e a observância dos critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica. A sentença (Id. 40006798) acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (Id. 40006799), a apelante sustenta que o prazo prescricional somente poderia ser contado a partir de outubro de 2024, quando obteve os extratos e as microfilmagens da conta e tomou conhecimento dos supostos desfalques. Argumenta que o saque realizado em 2011 não representaria ciência inequívoca das irregularidades e que a aplicação do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça ao caso configuraria retroatividade prejudicial, em afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao acesso à justiça. Acrescenta que o Banco do Brasil descumpriu o dever de informação, pois não forneceu espontaneamente extratos analíticos capazes de revelar as movimentações da conta. Ao final, requer o afastamento da prescrição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em contrarrazões (Id. 40006801), o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por alegadas irregularidades na administração da conta individual vinculada ao PASEP, mais especificamente, se a contagem começou com o saque integral realizado em 15/09/2011 ou apenas em outubro de 2024, quando a apelante afirma ter obtido os extratos detalhados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses no Tema nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Posteriormente, diante da controvérsia acerca do momento em que se considera caracterizada a ciência dos possíveis desfalques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 1.387, a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O Tema nº 1.387 complementa a orientação estabelecida no Tema nº 1.150, definindo objetivamente que o saque integral do principal caracteriza o momento em que o participante toma ciência do valor disponibilizado e, consequentemente, inicia a contagem do prazo prescricional decenal. Essa orientação vem sendo aplicada por esta Corte em casos análogos, nos quais se afastou a alegação de que o prazo prescricional somente teria início com a posterior obtenção dos extratos e microfilmagens da conta: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação de indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., fundada em alegados desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 2. O apelante sustenta que a demanda não versa sobre atualização monetária do saldo da conta, mas sobre supostos saques indevidos, defendendo que o prazo prescricional teve início apenas com a obtenção dos extratos e microfilmagens da conta, quando teria tomado ciência inequívoca das irregularidades. Requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o momento em que o titular teve ciência inequívoca das supostas irregularidades. III. Razões de decidir 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 5. O termo inicial da prescrição corresponde à data em que o titular da conta toma ciência dos alegados desfalques. No caso concreto, os autos demonstram que essa ciência ocorreu em 2001, quando realizado o último saque da conta vinculada. 6. Como a ação somente foi ajuizada em 2025, após o transcurso do prazo prescricional decenal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800954-70.2025.8.20.5121, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 07/08/2026)” No caso, o extrato da conta individualizada registra o lançamento realizado em 15/09/2011, sob a descrição “PGTO APOSENTADORIA AG:1588”, no valor de R$ 1.598,93, com redução do saldo da conta para R$ 0,00 (ID 40006775). A própria apelante reconheceu, na petição inicial, que recebeu essa quantia quando de sua aposentadoria, embora a considere incompatível com o período em que esteve vinculada ao serviço público. Há, portanto, prova documental suficiente de que o principal foi integralmente sacado em 15/09/2011, marco que deve ser considerado para o início do prazo prescricional, conforme a tese vinculante firmada no Tema nº 1.387/STJ. Aplicando-se o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão prescreveu em setembro de 2021. A presente ação, entretanto, foi ajuizada apenas em 05/11/2024, mais de treze anos após o saque integral. A alegação de que a apelante somente teve acesso aos extratos detalhados em outubro de 2024 não modifica essa conclusão. A fixação do saque integral como marco objetivo da prescrição busca evitar que o termo inicial fique indefinidamente sujeito à data em que o participante solicite os extratos ou as microfilmagens. A obtenção posterior desses documentos não reabre nem reinicia prazo prescricional já consumado. Também não prospera a alegação de que a aplicação do Tema nº 1.387 ao caso representaria retroatividade indevida. Os precedentes qualificados que interpretam normas jurídicas aplicam-se aos processos pendentes, salvo modulação expressa de efeitos, inexistente na hipótese. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não criou novo prazo prescricional, mas apenas definiu, à luz do art. 205 do Código Civil e da teoria da ciência do dano, o marco inicial da pretensão reparatória relacionada às contas individualizadas do PASEP. Além disso, quando a sentença foi proferida, em 13/05/2026, os acórdãos representativos do Tema nº 1.387 já haviam sido julgados, publicados e transitado em julgado, impondo-se sua observância, conforme os arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil. A invocação do dever de informação igualmente não afasta a prescrição. Não há demonstração de que o Banco do Brasil tenha recusado o fornecimento dos extratos ou criado obstáculo ao acesso da participante aos dados da conta durante o prazo decenal. De qualquer forma, o Tema nº 1.387 estabeleceu que o saque integral do principal, e não a posterior obtenção das microfilmagens, constitui o termo inicial da prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das questões relacionadas à regularidade dos lançamentos, à distribuição do ônus da prova, à necessidade de perícia contábil e à configuração dos danos materiais e morais. Nesse contexto, a sentença observou corretamente as teses firmadas nos Temas nºs 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e deve ser integralmente mantida. Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.