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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875128-39.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Indeferimento da tutela provisória de urgência constante da decisão de (Id 128921484). Contestação apresentada pelo banco réu sob o Id 155463585 e 155465857, e impugnação à contestação juntada no Id 158752545. A parte autora apresentou manifestação (Id 155872520), informando o seu interesse na realização de audiência de conciliação com o escopo de promover a composição consensual da presente lide. Assim, considerando o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, o qual preconiza que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados em qualquer fase processual, há de ser deferido o pedido. Ante o exposto, adote a serventia as seguintes providências: 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja designada audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser realizada pelo conciliador ou mediador judicial, nos moldes do art. 334 do CPC. 2. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos, acerca da data, horário e ambiente (presencial ou virtual) da audiência designada. 3. Deverão as partes ser advertidas de que o comparecimento à audiência de conciliação é ato obrigatório no processo (pessoalmente ou por intermédio de representante devidamente munido de procuração específica com poderes especiais para transigir e acordar), devendo estar assistidas por seus respectivos advogados. Consigne-se, outrossim, que a ausência injustificada de qualquer das partes será reputada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado, nos termos estritos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. Restando eventualmente infrutífera a tentativa de composição amigável perante o CEJUSC, considerando que a peça de defesa e a respectiva réplica já se encontram acostadas ao feito (Ids 155463585, 155465857 e 158752545), intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse em novas tratativas ou, em caso negativo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a estrita necessidade e pertinência jurídica de cada meio probatório, sob pena de preclusão, indeferimento de diligências inúteis e julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875128-39.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Indeferimento da tutela provisória de urgência constante da decisão de (Id 128921484). Contestação apresentada pelo banco réu sob o Id 155463585 e 155465857, e impugnação à contestação juntada no Id 158752545. A parte autora apresentou manifestação (Id 155872520), informando o seu interesse na realização de audiência de conciliação com o escopo de promover a composição consensual da presente lide. Assim, considerando o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, o qual preconiza que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados em qualquer fase processual, há de ser deferido o pedido. Ante o exposto, adote a serventia as seguintes providências: 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja designada audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser realizada pelo conciliador ou mediador judicial, nos moldes do art. 334 do CPC. 2. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos, acerca da data, horário e ambiente (presencial ou virtual) da audiência designada. 3. Deverão as partes ser advertidas de que o comparecimento à audiência de conciliação é ato obrigatório no processo (pessoalmente ou por intermédio de representante devidamente munido de procuração específica com poderes especiais para transigir e acordar), devendo estar assistidas por seus respectivos advogados. Consigne-se, outrossim, que a ausência injustificada de qualquer das partes será reputada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado, nos termos estritos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. Restando eventualmente infrutífera a tentativa de composição amigável perante o CEJUSC, considerando que a peça de defesa e a respectiva réplica já se encontram acostadas ao feito (Ids 155463585, 155465857 e 158752545), intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse em novas tratativas ou, em caso negativo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a estrita necessidade e pertinência jurídica de cada meio probatório, sob pena de preclusão, indeferimento de diligências inúteis e julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito