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0875086-60.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0875086-60.2025.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda, Partilha] REQUERENTE: MARKIA DA SILVA MONTEIRO ANDRADE REQUERIDO: REGINALDO WELLINGTON ALVES DE LIMA ANDRADE DECISÃO Trata-se de ação de divórcio com pedidos de fixação de alimentos em prol da autora e do filho menor das partes, além da partilha dos bens adquiridos pelo casal. Proferida decisão que fixou alimentos provisórios e que determinou a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Certidão da oficial de justiça (ID nº 96957633) indicando que o réu foi citado, contudo, não deu ciente no mandado. A audiência de conciliação teve resultado infrutífero em razão da ausência do réu ao ato. A parte autora se manifestou alegando que o réu encontra-se inadimplente em relação às obrigações alimentícias e requereu a sua intimação para pagamento. O requerido se manifestou nos autos alegando que n]ao foi citado pessoalmente pela oficiala de justiça e pugnou pela desconsideração do prazo de contestação, pela redesignação da audiência de conciliação e pela reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, para que esses sejam fixados em valor inferior. É o relatório, decido. Pedido de reconsideração da liminar Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise do pedido de reconsideração da decisão liminar depende da configuração dos requisitos cumulativos previstos no Art. 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte requerida alega que não possui renda fixa e possui despesas que a impossibilitam de arcar com os alimentos provisórios fixados, razão pela qual requereu a reconsideração da decisão liminar para que seja reduzido o valor da pensão alimentícia. No entanto, apesar do requerido ter apresentado extratos de algumas contas bancárias de sua titularidade e sua declaração de imposto de renda, tem-se que, diante das circunstâncias do caso concreto, tais documentos não são suficientes para aferir a renda do requerido, visto que a declaração de IRPF é uma indicação unilateral dos rendimentos anuais do requerido, não sendo prova definitiva de sua renda. Ademais, considerando que o requerido é sócio-administrador de uma microempresa, da qual não há prova dos rendimentos respectivos, e que nos extratos bancários apresentados constam movimentações financeiras indiscriminadas da empresa para o requerido, é possível concluir que não há prova suficiente de que o réu não tem condições financeiras para arcar com os alimentos fixados. Ressalta-se também que o pedido genérico do requerido para diminuição do valor dos alimentos, sem qualquer especificação de qual a pensão que pretende diminuir, se do filho ou da autora, e sem especificação do valor que pretende ou que pode pagar, também impossibilita a análise do pedido e a reconsideração da medida liminar. Assim, do pedido formulado pela parte requerido, não se depreendem quaisquer argumentos ou elementos capazes de destituir o entendimento deste juízo e modificar a decisão que fixou os alimentos provisórios neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, mantendo a decisão de ID nº 91821596 pelos seus próprios termos. Da citação do requerido A parte requerida alega que não foi citada no presente processo, apesar da certidão da oficial de justiça de ID nº 96957633, e apresentou cópias de um boletim de ocorrência e de uma reclamação protocolada junto à Ouvidoria do TJPI, na qual relata que nunca recebeu o mandado ou se encontrou com a oficiala de justiça. Contudo, a mera alegação de que o requerido não recebeu a citação, ainda que instruída de boletim de ocorrência e reclamação formalizada, não é suficiente para afastar a validade da certidão do oficial de justiça, visto que tais documentos tratam de meras declarações da parte ré e não estão acompanhadas de outros elementos que indiquem a veracidade da alegação, ou mesmo que os procedimentos abertos pelo requerido estejam sendo processados ou que chegaram a alguma conclusão. Ademais, a certidão da oficiala de justiça é dotada de fé pública, sendo presumível a sua veracidade até que seja provado o contrário. Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado de maneira similar, como se observa pelo teor do julgado a seguir, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A citação é um ato do processo pelo qual o réu é chamado para responder a ação, sua ausência ou nulidade impede-o de exercer o direito de defesa. Sem a citação válida o processo não pode seguir. 2. Analisando os autos não foi possível identificar nenhum vício que provocasse a nulidade da citação, ou que a agravante não teria sido citada, pois no processo existe certidão comprovando a citação da recorrente ID 6646415. Certidão está, que é dotada de fé pública conferida ao Serventuário da Justiça. 3. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a liminar ID 4211092. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754239-03.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 ) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração do prazo de contestação, bem como indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação. Da revelia Assim, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não ofereceu contestação nos autos dentro do prazo legal, essa deverá ser considerada revel, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, o efeito de presunção da veracidade das alegações do autor, decorrente da revelia, não se aplicam em caso de direitos indisponíveis, como no presente caso, conforme decorre do Art. 345, II, do CPC. Desse modo, DECRETO A REVELIA, devendo ser aplicados os seus efeitos apenas em relação às alegações de fato verossímeis, não dispensando a análise fundamentada das questões postas, para o que DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, com base no Art. 370, parágrafo único, do CPC, não sendo aceita alegação genérica, ficando a parte obrigada a indicar qual o fato específico que pretende comprovar com cada prova/testemunha. Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima designado, na forma do Art. 357, §4º do CPC, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, informando endereço e número de telefone para eventual contato. Ademais, conforme Art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, sendo que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC. Decorrido o prazo sem pedido de produção de provas, fica superada a fase de instrução probatória, devendo ser aberta vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo, APENAS quando houver interesse de incapaz na demanda, retornando os autos conclusos para sentença logo em seguida. Havendo pedido de provas, retornem os autos conclusos para decisão. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.

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