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0875035-96.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875035-96.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA EUNICE FERREIRA RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ (PAPA0017842A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARIA EUNICE FERREIRA RODRIGUES DO CARMO de restituição dos valores já recolhidos a título de custas processuais. A requerente sustenta que a desistência da ação ocorreu antes do oferecimento de contestação e em decorrência da fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, razão pela qual invoca o art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil para requerer a devolução das custas anteriormente pagas. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: “§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.” A norma estabelece hipótese específica de desoneração das despesas processuais quando, após a definição da controvérsia em julgamento de recurso representativo, a parte desiste da ação antes do oferecimento de contestação. Todavia, a isenção prevista no art. 1.040, § 2º, do CPC não se confunde com direito à restituição das custas anteriormente recolhidas. Com efeito, ao estabelecer que a parte “ficará isenta do pagamento de custas”, o dispositivo disciplina a exigibilidade das despesas processuais a partir da ocorrência da hipótese legal de desistência, desonerando a parte do pagamento das custas que seriam devidas a partir de então. Não há, entretanto, previsão legal atribuindo eficácia retroativa à referida isenção, tampouco determinando a restituição das custas que tenham sido regularmente recolhidas anteriormente. Assim, preenchidos os requisitos do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC, a parte fica isenta do pagamento das custas processuais a partir da desistência, não lhe podendo ser exigidas custas posteriores decorrentes da extinção do processo. Essa desoneração, contudo, não alcança os valores que já haviam sido regularmente recolhidos antes da configuração da hipótese prevista na norma. Portanto, embora a parte esteja desonerada das custas processuais a partir da desistência, nos termos do art. 1.040, § 2º, do CPC, tal circunstância não torna indevido o recolhimento realizado anteriormente nem gera, por si só, direito à sua restituição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição das custas processuais já recolhidas, uma vez que a isenção prevista no art. 1.040, § 2º, do Código de Processo Civil produz efeitos a partir da desistência, não alcançando os valores regularmente recolhidos em momento anterior. Fica reconhecida, contudo, a isenção da parte quanto às custas processuais eventualmente exigíveis a partir da desistência, na forma do art. 1.040, § 2º, do CPC. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02

  2. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875035-96.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA EUNICE FERREIRA RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ (PAPA0017842A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARIA EUNICE FERREIRA RODRIGUES DO CARMO de restituição dos valores já recolhidos a título de custas processuais. A requerente sustenta que a desistência da ação ocorreu antes do oferecimento de contestação e em decorrência da fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, razão pela qual invoca o art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil para requerer a devolução das custas anteriormente pagas. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o art. 1.040, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: “§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.” A norma estabelece hipótese específica de desoneração das despesas processuais quando, após a definição da controvérsia em julgamento de recurso representativo, a parte desiste da ação antes do oferecimento de contestação. Todavia, a isenção prevista no art. 1.040, § 2º, do CPC não se confunde com direito à restituição das custas anteriormente recolhidas. Com efeito, ao estabelecer que a parte “ficará isenta do pagamento de custas”, o dispositivo disciplina a exigibilidade das despesas processuais a partir da ocorrência da hipótese legal de desistência, desonerando a parte do pagamento das custas que seriam devidas a partir de então. Não há, entretanto, previsão legal atribuindo eficácia retroativa à referida isenção, tampouco determinando a restituição das custas que tenham sido regularmente recolhidas anteriormente. Assim, preenchidos os requisitos do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC, a parte fica isenta do pagamento das custas processuais a partir da desistência, não lhe podendo ser exigidas custas posteriores decorrentes da extinção do processo. Essa desoneração, contudo, não alcança os valores que já haviam sido regularmente recolhidos antes da configuração da hipótese prevista na norma. Portanto, embora a parte esteja desonerada das custas processuais a partir da desistência, nos termos do art. 1.040, § 2º, do CPC, tal circunstância não torna indevido o recolhimento realizado anteriormente nem gera, por si só, direito à sua restituição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição das custas processuais já recolhidas, uma vez que a isenção prevista no art. 1.040, § 2º, do Código de Processo Civil produz efeitos a partir da desistência, não alcançando os valores regularmente recolhidos em momento anterior. Fica reconhecida, contudo, a isenção da parte quanto às custas processuais eventualmente exigíveis a partir da desistência, na forma do art. 1.040, § 2º, do CPC. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02

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