Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0875011-97.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (BA046617) REU: THATYANA MOTA REIS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0875011-97.2026.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM Advogado(s) do AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: BANCO VOTORANTIM AV DAS NAÇÕES UNIDAS,, 14.171, Torre A, 18 andar, VILA GERTRUDES, SãO PAULO/SP - CEP 04794-000 REU: THATYANA MOTA REIS ALMIRANTE BARROSO, 6545, 6545, null, Souza, BELéM/PA - CEP 66613-325 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que não atingiu análise de mérito face ao pedido de desistência apresentado pelo autor. Foi expedido o mandado, contudo ainda não foi devolvido. Não há resposta do réu. Há petição com pedido de desistência da ação. RELATEI. DECIDO. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC, facultando ao interessado o desentranhamento dos documentos juntados, mediante certidão. A ciprej para solicite o recolhimento do mandado de Busca e Apreensão e citação, id 188065356. Revogo a concessão de antecipação de tutela, se houver, desde já autorizando a expedição dos atos de comunicação necessários para efetivar a revogação. Caso o despacho para comprovar a hipossuficiência não tenha sido cumprido, condeno em custas. Caso a Gratuidade Processual tenha sido deferida para o autor, sem custas. Caso não tenha ocorrido o pagamento integral das custa, custas na forma da lei. Caso tenha ocorrido parcelamento das custas, com pendência de pagamento de parcelas e não ocorrendo a expedição de outros atos, além das custas iniciais, DETERMINO o CANCELAMENTO DAS PARCELAS PENDENTES. Sem honorários, face à ausência de sucumbência P.R.I.C. Diante da ausência lógica de interesse recursal DECLARO o TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO. Proceda-se ao arquivamento deste. Belém/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.