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Processo 0874912-78.2025.8.15.2001

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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0874912-78.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo, originado de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, instaurado por JENNIFER FERREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA (ID 127804265). A parte exequente aduz que o título judicial consiste no termo de transação judicial entabulado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP/PB) e o Estado da Paraíba (ID 127804265). O referido ajuste foi devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado consumado em 31 de julho de 2024 (ID 127804272). Explica que o termo de composição fixou a implantação do piso nacional do magistério no vencimento básico dos professores contratados por excepcional interesse público, além do pagamento de 30% das diferenças retroativas, com renúncia aos outros 70% (ID 127804265). Com amparo em planilha contábil discriminada, postulou a execução do montante principal de R$ 5.499,00, além do destaque de honorários contratuais de 20% e a fixação de honorários sucumbenciais (ID 127804265 e ID 127804273). Em pronunciamento anterior exarado pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 127906078), indeferiu-se o pleito de isenção de custas judiciais, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil e determinou-se a intimação da exequente para emendar a petição inicial, acostando comprovação formal de sua adesão à transação coletiva. Os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária especializada nos moldes da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 145544499). Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição e juntou certidão emitida pela diretoria do SINTEP/PB, atestando expressamente que formalizou sua adesão ao acordo homologado no processo de referência nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 158039775 e ID 158039776). Vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 para deliberação sobre o prosseguimento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Formal e do Cumprimento da Emenda à Inicial O exame dos elementos carreados revela que a determinação judicial contida na decisão proferida sob o ID 127906078 restou satisfatoriamente atendida. Com efeito, a admissibilidade do cumprimento individual fulcrado em transação celebrada no bojo de demanda coletiva reclama a demonstração cabal do enquadramento funcional e da efetiva opção pelos efeitos do ajuste homologado. Na espécie vertente, além do termo de outorga e compromisso subscrito (ID 127804266), a credora coligiu declaração emitida pela entidade de classe representativa (SINTEP/PB) confirmando a sua adesão inequívoca aos termos do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 158039776). Ademais, verifica-se a comprovação do vínculo funcional de prestação de serviços como professora junto à rede estadual (ID 127804270), o instrumento de mandato (ID 127804266) e o demonstrativo aritmético do crédito exequendo (ID 127804273). Encontram-se, portanto, preenchidos os requisitos formais estatuídos no artigo 534 do Código de Processo Civil, impondo-se o regular impulso executório. 2.2. Do Rito Processual e da Intimação da Fazenda Pública Devedora Estando aparelhada a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, o procedimento aplicável é o delineado expressamente no artigo 535 do Diploma Processual Civil. Em decorrência do regime jurídico especial outorgado ao ente público e das regras orçamentárias encartadas no artigo 100 da Constituição Federal, não tem cabimento a sistemática da penhora ou da citação executiva ordinária. Impõe-se, desse modo, a intimação do Estado da Paraíba na pessoa de seu representante judicial, via sistema eletrônico, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, querendo, apresente impugnação fundada nas hipóteses taxativas do artigo 535 do Código de Processo Civil. Registre-se que tal lapso temporal ostenta natureza específica e peremptória conferida pelo legislador, não incidindo a contagem em dobro prevista na regra genérica do artigo 183 do mesmo diploma legal. Nessa perspectiva dogmática, a deflagração do contraditório mediante prazo autônomo é pressuposto de validade dos atos expropriatórios na execução fazendária, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, conforme já assentado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818893-46.2022.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por sua procuradoria. AGRAVADO: Francisco de Sales Caldas AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PRAZO ADEQUADO À FAZENDA PÚBLICA. ART. 535, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Segundo o art. 535, caput , do CPC, “ a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução” - Sendo o Estado intimado para manifestação em prazo inferior, e verificado seu prejuízo, a anulação da decisão é medida impositiva, para que o ente seja intimado para manifestar-se em prazo adequado VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0818893-46.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2022) Portanto, a intimação regular da Fazenda Pública para o exercício de defesa no prazo de 30 (trinta) dias constitui providência de rigor. 2.3. Do Pleito de Destaque dos Honorários Contratuais A procuração e o termo de adesão acostados ao caderno processual estipulam verba honorária advocatícia contratual correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o montante bruto retroativo que a servidora vier a auferir (ID 127804266). Tal patamar reproduz estritamente a disciplina contida na Cláusula Quinta, item 5.2, do termo de acordo homologado perante o juízo de conhecimento (ID 127804272). O ordenamento jurídico positivo contempla a faculdade de o causídico postular o pagamento direto dos honorários convencionados mediante dedução da quantia a ser recebida pela constituinte, contanto que o ajuste seja colacionado antes da expedição do competente requisitório de pagamento. Trata-se de garantia corporificada no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificaram o entendimento de que o destaque pretendido é plenamente legítimo, restando obstada tão somente a cisão do crédito para tentativa de pagamento autônomo em desacordo com a natureza principal da obrigação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Desse modo, figurando o instrumento contratual devidamente juntado aos autos (ID 127804266) e inexistindo litígio instalado entre a mandante e o patrono constituído, defere-se a reserva e o destaque da verba honorária contratual no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o montante liquidado em favor da exequente, momento procedimental a ser materializado na ocasião oportuna da confecção do respectivo instrumento de requisição perante o ente devedor. 2.4. Da Fixação de Honorários Sucumbenciais no Cumprimento de Sentença Coletiva No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes à presente fase executiva, ressalta-se que se cuida de execução individual promovida com esteio em provimento proferido no bojo de demanda de índole coletiva (Ação Civil Pública). Em tais hipóteses, a remuneração profissional do procurador encontra pleno amparo na diretriz sumular consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 345 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) Não obstante o direito em tese ao arbitramento da verba sucumbencial na execução individual de sentença coletiva, a fixação definitiva de percentuais e a deliberação sobre eventual incidência no montante requisitório deverão aguardar o desfecho do prazo conferido ao ente executado. Com efeito, a sobrevinda ou não de impugnação, bem como o seu eventual acolhimento ou rejeição pelo juízo, repercutirá de maneira direta no dimensionamento e na higidez do encargo sucumbencial executivo, revelando-se prematura qualquer quantificação nesta fase inicial. 3. DECIDO Ante o exposto, considerando o atendimento satisfatório da determinação judicial de emenda (ID 158039775 e ID 158039776), DETERMINO o regular prosseguimento do feito e adoto as seguintes providências: a) Intime-se o ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico via sistema PJe, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos exatos termos do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil; b) Em caso de apresentação de impugnação com alegação de excesso de execução, cientifique-se a executada do ônus de declarar imediatamente o montante que entende devido, com a respectiva memória discriminada, sob pena de não conhecimento dessa matéria defensiva, a teor do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Havendo insurgência defensiva, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) Decorrido o prazo legal sem manifestação da Fazenda Pública executada, certifique-se a inércia pela Secretaria e façam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos e fixação de honorários, visando à consequente expedição do competente requisitório (RPV ou precatório, conforme o teto financeiro de regência); e) Fica desde logo deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante principal apurado em favor da demandante, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e do título exequendo (ID 127804266 e ID 127804272), o que deverá ser rigorosamente observado pela Secretaria por ocasião da expedição da requisição de pagamento. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. João Pessoa, 10 de setembro de 2026. Juiz de Direito Gabinete 04 do Núcleo de Cumprimento de Sentenças Fazendário da Capital

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