Publicações do processo

0874890-69.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br Processo nº 0874890-69.2026.8.14.0301 REQUERENTE: RHUAN PATRICK REBELO SANTOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por policial militar em face do Estado do Pará, em que o autor, aprovado em processo seletivo para formação de cadastro de reserva do Curso de Policiamento Rodoviário (Edital nº 001/2026 – DGEC), busca a sua imediata movimentação para o Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv), ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final da lide. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes cumulativamente. No caso dos autos, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada. A movimentação de militares entre unidades da corporação constitui ato tipicamente inserido na esfera de discricionariedade administrativa, vinculado a critérios de conveniência e oportunidade próprios da gestão de pessoal e do interesse público, cujo controle jurisdicional, em sede de cognição sumária, há de ser excepcional e reservado a hipóteses de ilegalidade flagrante, desvio de finalidade ou omissão manifestamente abusiva, não evidenciadas de plano nos autos. A aprovação do autor no processo seletivo e a conclusão do curso de formação, por si sós, não conferem direito subjetivo líquido e certo à ocupação imediata de vaga específica, mas mera expectativa de convocação, segundo os critérios de conveniência da Administração, observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária e de vagas. O reconhecimento, pela própria corporação, de déficit de efetivo no BPRv, embora relevante para o exame do mérito, não implica, por si, o dever de imediata designação do autor para a unidade, tratando-se de circunstância que comporta melhor exame após o contraditório e a instrução processual. Ademais, o pedido liminar formulado é, em essência, idêntico ao pedido de mérito, de modo que seu deferimento neste momento processual implicaria a antecipação integral e irreversível na prática do próprio objeto da demanda, sem que a parte ré tenha exercido o contraditório e sem que se tenha esclarecido, com a necessária segurança, os critérios objetivos de convocação, a existência de candidatos mais bem classificados ainda não convocados, e a real disponibilidade de vaga na unidade pretendida. Não se vislumbra, tampouco, o perigo de dano apto a justificar a medida em caráter de urgência. O risco aventado de que a vaga venha a ser preenchida por outros meios é hipotético, não havendo notícia de edital de preenchimento iminente, prazo decadencial em curso ou qualquer outro elemento concreto que evidencie a urgência da pretensão a ponto de não poder aguardar o regular processamento do feito, com oitiva da parte contrária. Nesse cenário, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para a cognição sumária, e não demonstrado o perigo de dano concreto e iminente, entendo inviável a concessão da tutela de urgência pretendida, seja em sua formulação principal, seja na subsidiária. DISPOSITIVO Pelo exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) Considerando a manifestação de desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, e por se tratar de matéria que comporta prévia manifestação da parte ré quanto à sua realização, deixo, por ora, de designá-la, podendo ser reconsiderado caso a parte requerida, em contestação, manifeste interesse na composição. 3) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje. Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador "minutar ato de julgamento". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente). GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. Cumpra na forma e sob as penas da lei.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.