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0874855-43.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874855-43.2025.8.20.5001 Polo ativo MARISA DE ALMEIDA CABRAL LINS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. NÍVEL IV. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA (DECRETO nº 30.974). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ART. 36. DATA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E SOLENE. ART. 45, § 2º. IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO APERFEIÇOADO COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO EM MAIO DE 2020. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 15/10/2021. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVE RETROAGIR A 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MARISA DE ALMEIDA CABRAL em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual objetiva o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da promoção funcional do Nível III para o Nível IV da carreira do Magistério Estadual. 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a promoção deve produzir efeitos no ano seguinte ao requerimento administrativo, defendendo interpretação segundo a qual os efeitos financeiros devem retroagir a 1º de janeiro do exercício subsequente. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre 01/01/2021 e 01/10/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da promoção funcional da recorrente do Nível III para o Nível IV da carreira do Magistério Público Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 5. A sentença recorrida concluiu que a Administração observou o prazo legal, por entender que o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 autoriza a implementação da promoção até 15 de outubro do ano subsequente ao requerimento administrativo. 6. Afigura-se correta a interpretação lógico-sistemária-teleológica dos arts. 36, 39, 40, §3º, e 41 da da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, estipulada no primeiro comando normativo, apenas, para publicizar o deferimento do ato promocional, jamais para servir de limite temporal para a concessão da progressão ou promoção, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 7. O art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006 estabelece que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, desde que instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. 8. No caso concreto, resta incontroverso que a recorrente concluiu curso de especialização e protocolou o requerimento administrativo de promoção em 28/05/2020 (Id. 40340301), tendo a Administração implementado a alteração de nível mediante o Decreto nº 30.974, publicado em 15/10/2021 (Id. 40340300), com repercussão financeira apenas na folha de novembro daquele ano (Id. 40340303). 9. Demonstrado nos autos que a recorrente preencheu os requisitos legais para a promoção pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro. 10. Assim, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2021 e 01/10/2021, nos exatos limites do pedido inicial. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025”. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional da recorrente ao Nível IV, relativas ao período de 01/01/2021 a 01/10/2021, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de Professor do Magistério Público Estadual, em razão da obtenção de nova titulação, deve ser efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, nos termos do art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006, sendo devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da vantagem, observados os limites do pedido formulado pela parte. 2. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marisa de Almeida Cabral Lins, em face de sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0874855-43.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais. O Juízo de primeiro grau entendeu que a Administração observou o prazo previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, concluindo que a promoção deveria ser efetivada até 15 de outubro do ano subsequente ao requerimento administrativo, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Nas razões recursais (Id. 40340308), a recorrente formula pedido de gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos para suportar custas processuais e eventual sucumbência sem prejuízo da própria subsistência e da família, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, XXXV, da CF. No mérito recursal, sustenta: (a) ajuizamento da demanda com objetivo de obter valores retroativos relativos ao Nível IV, em razão de promoção funcional concedida tardiamente; (b) posse no cargo de professora em 12/05/2017; (c) protocolo de requerimento administrativo em 28/05/2020, após conclusão de curso de especialização, para mudança do Nível III para o Nível IV; (d) concessão da promoção apenas por meio do Decreto nº 30.974, de 15/10/2021, com implantação no contracheque em novembro de 2021; (e) existência de direito ao recebimento dos valores retroativos referentes ao período de 01/01/2021 a 01/10/2021; (f) equívoco da sentença ao adotar entendimento no sentido de produção dos efeitos financeiros apenas em 15/10/2021; (g) interpretação do art. 45, § 2º, da LC Estadual nº 322/2006 no sentido de efetivação da promoção no mês de janeiro do exercício seguinte ao requerimento administrativo; (h) existência de precedente da Turma Recursal do TJRN no sentido de fixação do marco inicial em 1º de janeiro do ano subsequente ao requerimento; e (i) cabimento do pagamento retroativo em razão da demora administrativa na implementação da promoção. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com declaração do direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos referentes ao Nível IV, no período de 01/01/2021 a 01/10/2021. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de (Id. 40340310). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874855-43.2025.8.20.5001 Polo ativo MARISA DE ALMEIDA CABRAL LINS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. NÍVEL IV. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA (DECRETO nº 30.974). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ART. 36. DATA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E SOLENE. ART. 45, § 2º. IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO APERFEIÇOADO COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO EM MAIO DE 2020. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 15/10/2021. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVE RETROAGIR A 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MARISA DE ALMEIDA CABRAL em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual objetiva o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da promoção funcional do Nível III para o Nível IV da carreira do Magistério Estadual. 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece que a promoção deve produzir efeitos no ano seguinte ao requerimento administrativo, defendendo interpretação segundo a qual os efeitos financeiros devem retroagir a 1º de janeiro do exercício subsequente. Requer a reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre 01/01/2021 e 01/10/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da promoção funcional da recorrente do Nível III para o Nível IV da carreira do Magistério Público Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 5. A sentença recorrida concluiu que a Administração observou o prazo legal, por entender que o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 autoriza a implementação da promoção até 15 de outubro do ano subsequente ao requerimento administrativo. 6. Afigura-se correta a interpretação lógico-sistemária-teleológica dos arts. 36, 39, 40, §3º, e 41 da da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, estipulada no primeiro comando normativo, apenas, para publicizar o deferimento do ato promocional, jamais para servir de limite temporal para a concessão da progressão ou promoção, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 7. O art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006 estabelece que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, desde que instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. 8. No caso concreto, resta incontroverso que a recorrente concluiu curso de especialização e protocolou o requerimento administrativo de promoção em 28/05/2020 (Id. 40340301), tendo a Administração implementado a alteração de nível mediante o Decreto nº 30.974, publicado em 15/10/2021 (Id. 40340300), com repercussão financeira apenas na folha de novembro daquele ano (Id. 40340303). 9. Demonstrado nos autos que a recorrente preencheu os requisitos legais para a promoção pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro. 10. Assim, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2021 e 01/10/2021, nos exatos limites do pedido inicial. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025”. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional da recorrente ao Nível IV, relativas ao período de 01/01/2021 a 01/10/2021, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de Professor do Magistério Público Estadual, em razão da obtenção de nova titulação, deve ser efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, nos termos do art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006, sendo devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da vantagem, observados os limites do pedido formulado pela parte. 2. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marisa de Almeida Cabral Lins, em face de sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0874855-43.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais. O Juízo de primeiro grau entendeu que a Administração observou o prazo previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, concluindo que a promoção deveria ser efetivada até 15 de outubro do ano subsequente ao requerimento administrativo, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Nas razões recursais (Id. 40340308), a recorrente formula pedido de gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos para suportar custas processuais e eventual sucumbência sem prejuízo da própria subsistência e da família, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, XXXV, da CF. No mérito recursal, sustenta: (a) ajuizamento da demanda com objetivo de obter valores retroativos relativos ao Nível IV, em razão de promoção funcional concedida tardiamente; (b) posse no cargo de professora em 12/05/2017; (c) protocolo de requerimento administrativo em 28/05/2020, após conclusão de curso de especialização, para mudança do Nível III para o Nível IV; (d) concessão da promoção apenas por meio do Decreto nº 30.974, de 15/10/2021, com implantação no contracheque em novembro de 2021; (e) existência de direito ao recebimento dos valores retroativos referentes ao período de 01/01/2021 a 01/10/2021; (f) equívoco da sentença ao adotar entendimento no sentido de produção dos efeitos financeiros apenas em 15/10/2021; (g) interpretação do art. 45, § 2º, da LC Estadual nº 322/2006 no sentido de efetivação da promoção no mês de janeiro do exercício seguinte ao requerimento administrativo; (h) existência de precedente da Turma Recursal do TJRN no sentido de fixação do marco inicial em 1º de janeiro do ano subsequente ao requerimento; e (i) cabimento do pagamento retroativo em razão da demora administrativa na implementação da promoção. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com declaração do direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos referentes ao Nível IV, no período de 01/01/2021 a 01/10/2021. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de (Id. 40340310). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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