Publicações do processo

0874834-25.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903^ DECISÃO L* 1) Narra a autora, em síntese, que possui um cartão de crédito Visa final 1023, administrado pelo Banco Bradesco, que seu marido NADER ZAIDAN, CPF n° 114.570.097-73 é dependente do seu cartão e que, em maio de 2026, foram feitas quatro compras fraudulentas nele em uma loja que sequer conhece (On/On Sportswear). Diz que o valor total das compras fraudulentas é de R$ 3.800,00 (R$ 999,00, R$ 928,00, R$ 897,00 e R$ 976,00). e que o e-mail e o telefone constantes dos documentos de compra não pertencem a ela e mesmo assim as operações foram aprovadas e cobradas em sua fatura. Chama atenção para o fato de, em duas das operações, os registros indicam "Buyer: Bruna Satiro", porém atribuem a titularidade do cartão dela (Visa final 1023) a "Karina R Antonaindan 2) Requerida tutela de urgência para que a parte ré: 2.1 - abstenha-se de cobrar valor a remanescente relativa às quatro operações impugnadas; 2.2 - abstenha-se de lançar juros, multa ou encargos ligados às operações contestadas; 2.3 - abstenha-se de promover negativação em razão desses débitos; 2,4 - preserve os logs técnicos das quatro transações e as gravações dos três protocolos administrativos; caso os valores já estejam integralmente pagos, assegurar o respectivo crédito/estorno, sem prejuízo da repetição do indébito ao final A autora informa que a parte ré vem cobrando valores referentes à compras que não foram feitas por ela, mas reconhece que vem sofrendo tais cobranças desde maio de 2026, o que , por si só, descaracteriza a urgência, que é um dos requisitos da tutela antecipada. Não há, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e não se verifica, no caso em comento, a urgência necessária para justificar o deferimento de antecipação da tutela.. Possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa. Quanto ao pedido de preservação dos logs os logs técnicos das quatro transações e as gravações dos três protocolos administrativos, trata-se de pedido de produção antecipada de prova, que não pode ser formulado perante ao Juizado Especial Cível. Pelos fundamentos acima,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.