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TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903^ DECISÃO L* 1) Narra a autora, em síntese, que possui um cartão de crédito Visa final 1023, administrado pelo Banco Bradesco, que seu marido NADER ZAIDAN, CPF n° 114.570.097-73 é dependente do seu cartão e que, em maio de 2026, foram feitas quatro compras fraudulentas nele em uma loja que sequer conhece (On/On Sportswear). Diz que o valor total das compras fraudulentas é de R$ 3.800,00 (R$ 999,00, R$ 928,00, R$ 897,00 e R$ 976,00). e que o e-mail e o telefone constantes dos documentos de compra não pertencem a ela e mesmo assim as operações foram aprovadas e cobradas em sua fatura. Chama atenção para o fato de, em duas das operações, os registros indicam "Buyer: Bruna Satiro", porém atribuem a titularidade do cartão dela (Visa final 1023) a "Karina R Antonaindan 2) Requerida tutela de urgência para que a parte ré: 2.1 - abstenha-se de cobrar valor a remanescente relativa às quatro operações impugnadas; 2.2 - abstenha-se de lançar juros, multa ou encargos ligados às operações contestadas; 2.3 - abstenha-se de promover negativação em razão desses débitos; 2,4 - preserve os logs técnicos das quatro transações e as gravações dos três protocolos administrativos; caso os valores já estejam integralmente pagos, assegurar o respectivo crédito/estorno, sem prejuízo da repetição do indébito ao final A autora informa que a parte ré vem cobrando valores referentes à compras que não foram feitas por ela, mas reconhece que vem sofrendo tais cobranças desde maio de 2026, o que , por si só, descaracteriza a urgência, que é um dos requisitos da tutela antecipada. Não há, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e não se verifica, no caso em comento, a urgência necessária para justificar o deferimento de antecipação da tutela.. Possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa. Quanto ao pedido de preservação dos logs os logs técnicos das quatro transações e as gravações dos três protocolos administrativos, trata-se de pedido de produção antecipada de prova, que não pode ser formulado perante ao Juizado Especial Cível. Pelos fundamentos acima,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada.
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