2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0874795-39.2026.8.14.0301 AUTOR: ELEOMAR DE NOROES SANTIAGO ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ELIELSON SOUSA OLIVEIRA (PA28183PA) REU: HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELEOMAR DE NORÕES SANTIAGO em face de HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que teria procurado obter portabilidade de empréstimos consignados, mas, mediante suposta intermediação de correspondente bancário, acabou contratando produtos diversos daqueles que acreditava estar pactuando, dentre eles plano de previdência privada e benefício individual, vinculados ao contrato nº 643304, com descontos mensais em sua remuneração. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos incidentes em sua folha de pagamento. É o sucinto relatório. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Considerando a natureza da demanda e a hipossuficiência técnica do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os fatos narrados na inicial revelem situação que merece apuração, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau necessário à concessão da medida. Com efeito, a controvérsia envolve a própria formação e validade dos negócios jurídicos questionados, especialmente quanto à extensão das informações prestadas ao autor, ao conteúdo efetivamente disponibilizado antes da assinatura eletrônica, à atuação dos intermediários mencionados na inicial e à participação individual de cada uma das rés. A circunstância de os produtos contratados aparentemente não corresponderem àqueles que o autor afirma ter pretendido contratar constitui elemento relevante para a instrução do feito, mas não permite, por si só, concluir, neste momento, pela inexistência ou invalidade dos contratos, sobretudo sem a apresentação, pelas partes rés, dos documentos e registros relacionados à contratação eletrônica, aos fluxos de adesão, às informações prestadas ao consumidor e à eventual operação de portabilidade. De outro lado, embora os descontos questionados incidam sobre a remuneração da parte autora e, portanto, possam representar situação de potencial prejuízo continuado, tal circunstância, isoladamente considerada, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Assim, por ora, mostra-se mais prudente preservar a situação existente até que as partes rés sejam ouvidas e tragam aos autos os elementos necessários ao esclarecimento da contratação, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, caso o contraditório revele elementos que autorizem conclusão diversa. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação após o contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência. CITEM-SE as partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, advertindo-as de que a ausência de contestação poderá acarretar os efeitos previstos no art. 344 do CPC. Com a contestação, deverão as requeridas apresentar, especialmente, os instrumentos contratuais relacionados ao negócio impugnado, registros da contratação eletrônica, comprovantes de disponibilização das condições contratuais, documentos relativos à atuação do correspondente/intermediário indicado na inicial e demais elementos pertinentes à formação dos negócios jurídicos discutidos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data do sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém