Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0874762-51.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE E. D. M. A. V. R. D. R. C. C. M. A. V. R. D. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. D. M. A. V. R. D. R. C. C. M. A. V. R. D., A. R. D., J. V. R. D. M., P. V. R. D. REU: C. V. R. D., L. V. R. D. L. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: C. V. R. D. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores Indevidamente Subtraídos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Maria Aparecida Varela Ribeiro em face de C. V. R. D. e L. V. R. D. L., menor púbere, assistido por sua genitora, também ré, todos qualificados nos autos. Aduz a autora ser genitora da requerida e que ambas residiram conjuntamente e também com o filho menor desta, desde o ano de 2016 até setembro de 2023. Relata que arcava integralmente com as despesas da residência e que, durante o período da pandemia, confiou à filha a administração de seu patrimônio e de suas contas bancárias, concedendo-lhe amplo acesso às suas movimentações financeiras em razão da relação de confiança existente entre ambas. Segue narrando que, a partir de 2022, a convivência tornou-se extremamente conflituosa, passando a requerida a praticar reiteradas agressões verbais, psicológicas e físicas, além de restringir seu contato com outros familiares, impedindo visitas e ligações telefônicas. Afirma que tais fatos ensejaram a instauração de inquérito policial e de procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público, nos quais constariam relatos e elementos que evidenciariam situação de risco e violência contra a idosa. Relata que, após deixar a residência da requerida e reassumir a administração de seus bens, verificou expressiva redução em seu patrimônio, constatando, mediante análise de extratos bancários, a realização de diversas transferências de sua conta para contas de titularidade da requerida e de seu neto, menor de idade, sem sua autorização, totalizando o montante de R$ 284.170,00. Sustenta que parte desses recursos era proveniente de seus proventos de aposentadoria e parte decorrente de herança recebida em 2022. Alega, ainda, que a requerida possuía acesso irrestrito aos seus cartões de crédito, realizando despesas elevadas e incompatíveis com gastos da autora. Ressalta que a requerida teria se utilizado de manipulação emocional e do isolamento familiar para obter controle sobre sua administração patrimonial, deixando de prestar contas da gestão financeira e realizando gradativamente as transferências bancárias impugnadas. Afirma que relatórios produzidos no procedimento administrativo do Ministério Público reconhecem sua lucidez e apontam situação de violência verbal, psicológica, física e patrimonial, circunstâncias que evidenciariam os abusos sofridos. No tocante à tutela de urgência, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante dos documentos acostados e do risco de dissipação do patrimônio transferido à requerida. Assim, requer, liminarmente, o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da requerida e de seu filho menor, até o limite de R$284.170,00, ou, subsidiariamente, o arresto e a penhora de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com a procedência da ação para condenar a requerida à restituição dos valores supostamente subtraídos, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em suporte às alegações deduzidas na exordial, a parte autora acostou aos autos os documentos que entendeu pertinentes. Por meio da decisão de Id. 113293311, o Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada. Posteriormente, foi comunicado nos autos o falecimento da autora, conforme petição de Id. 114221876. Em razão da transmissibilidade do direito discutido, foi deferida a habilitação dos sucessores da autora (Id. 115551880). Citada, a Ré Carolini apresentou Contestação (Id. 120641121). Sustenta, em síntese, que a petição inicial deturpa a realidade dos fatos, defendendo que manteve relação harmoniosa com a mãe por mais de quinze anos, período em que lhe prestou cuidados pessoais, enquanto as demais filhas pouco contribuíam para sua assistência. Aduz que todas as transferências financeiras impugnadas ocorreram com o consentimento da falecida, que voluntariamente custeava suas despesas e as de seu filho, inexistindo qualquer desvio patrimonial ou enriquecimento ilícito. Defende, ainda, que o Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento instaurado por concluir que a idosa, quando lúcida, não desejava adotar medidas judiciais contra a filha, inexistindo prova suficiente das alegadas agressões físicas, psicológicas ou patrimoniais. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos iniciais. Sobreveio Réplica à Contestação (Id. 123277364). Na decisão de saneamento (Id. 128320205), o Juízo delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, distribuiu o ônus probatório entre as partes e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. No curso da instrução, foi admitida a produção de prova emprestada oriunda da Ação Penal nº 0800979-89.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal, consistente nas audiências realizadas naquele feito (Ids. 117926933, 136003252, 154657425 e 154657062). Igualmente citado, o réu L. V. R. D. L. também apresentou Contestação (Id. 148071947). Sustenta, em síntese, que a petição inicial apresenta versão distorcida dos fatos, defendendo que a convivência entre a autora, sua filha Carolini e o próprio contestante sempre se desenvolveu em um único núcleo familiar, no qual a autora, por livre vontade, custeava as despesas da filha e do neto. Sustenta que as transferências bancárias impugnadas decorreram de liberalidade da autora, inexistindo desvio patrimonial, enriquecimento ilícito ou qualquer apropriação indevida de valores. Aduz, ainda, que o Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento investigatório por constatar que a autora, quando lúcida, não desejava adotar medidas judiciais contra a filha, inexistindo prova suficiente das alegadas violências ou dos danos morais postulados. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio Réplica à Contestação (Id. 153423447). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de Id. 190078796. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela rejeição da preliminar, pela procedência dos pedidos contra a ré C. V. R. D. em danos morais e materiais a apurar em liquidação, e pela improcedência dos pedidos em face do réu incapaz Lucas Varela (ID 193363870). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Preliminar de Irregularidade de Representação e Validade do Processo A parte demandada suscitou preliminar de ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido, alegando que a procuração outorgada pela autora originária padeceria de vício, ao argumento de que no momento do protocolo da petição inicial (19/12/2023) a falecida encontrava-se internada em estado crítico. A preliminar não prospera. A procuração que aparelhou a petição inicial foi outorgada pela demandante E. D. M. A. V. R. D. R. C. C. M. A. V. R. D. quando estava em pleno gozo de sua capacidade civil e discernimento (ID 112812242). A higidez mental da idosa no período que antecedeu a internação hospitalar restou comprovada por atestado médico (ID 112812273) e pelos relatórios técnicos de atendimento social e psicológico do Ministério Público (ID 112812259), nos quais os profissionais atestaram expressamente que a idosa era lúcida, orientada no tempo e no espaço e autônoma de suas vontades. Além disso, o óbito de Maria Aparecida ocorreu em 26/12/2023 (ID 114221878), momento posterior ao ajuizamento da demanda (19/12/2023), operando-se a regular sucessão processual na forma dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, com a habilitação válida dos herdeiros legítimos (ID 118145900). A propósito da legitimidade e transmissibilidade do direito de ação aos sucessores, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: SÚMULA STJ nº 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. II.2 - Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos réus C. V. R. D. e L. V. R. D. L. pela apropriação e desvio de recursos financeiros pertencentes à falecida E. D. M. A. V. R. D. R. C. C. M. A. V. R. D., à obrigação de restituição dos valores transferidos e ao dever de indenizar os danos morais experimentados pela idosa em vida. A responsabilidade civil por atos ilícitos encontra assento nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, no que tange aos efeitos da coisa julgada criminal sobre a esfera cível, preconiza o artigo 935 do Código Civil: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Na espécie, o contexto probatório revela que a ré C. V. R. D., aproveitando-se da vulnerabilidade física e da confiança decorrente do vínculo materno-filial, assumiu a gestão dos recursos financeiros de sua genitora e passou a praticar reiterada violência psicológica, física e patrimonial em seu desfavor. A materialidade da violência e a conduta ilícita de Carolini restaram definitivamente assentadas no âmbito criminal, conforme sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal nos autos da Ação Penal nº 0800979-89.2024.8.20.5001 (ID 165816338), que a condenou como incursa nos delitos do artigo 129, § 9º, e artigo 147-B, caput, do Código Penal. A referida condenação criminal torna indiscutível na esfera cível a autoria e a existência dos fatos lesivos perpetrados pela ré contra a sua ascendente, na forma do artigo 935 do Código Civil. No tocante aos danos patrimoniais, a prova documental constante dos autos comprova que a ré Carolini efetuou reiteradas transferências financeiras das contas da idosa para a sua própria conta bancária e para a conta de seu filho menor, Lucas Varela. A análise minuciosa dos comprovantes bancários acostados no ID 112812264 demonstra transferências que totalizam a quantia de R$ 284.170,00, distribuídas nos seguintes períodos e importâncias: No ano de 2021, transferências no valor de R$ 4.600,00 (ID 112812264, p. 1-2); No ano de 2022, transferências no valor de R$ 146.891,00 (ID 112812264, p. 3-6); No ano de 2023, transferências no valor de R$ 132.679,00 (ID 112812264, p. 7-16). A soma exata e líquida de tais quantias perfaz precisamente o montante de R$ 284.170,00 (quatro mil e seiscentos reais somados a cento e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e um reais e a cento e trinta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais). A alegação de que tais transferências representavam mera liberalidade da falecida para o custeio doméstico restou rechaçada pela prova oral e documental. Ficou amplamente evidenciado que todas as despesas da residência (aluguel, água, energia, condomínio, alimentação e saúde) já eram debitadas diretamente da conta corrente da autora (ID 112812261) e pagas mediante faturas de cartão de crédito no patamar médio mensal de R$ 13.000,00 a R$ 15.000,00 (ID 112812269). Os vultosos valores transferidos para as contas poupanças dos réus, sem respaldo em doação formal, representaram desfalque deliberado e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio nos termos do artigo 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Sobre a configuração do enriquecimento sem causa e a obrigação de restituição diante da retenção indevida de recursos de pessoa idosa vulnerável, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim decidiu: Ementa: Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a parte ré, irmã da parte autora, à restituição em dobro de valores retidos indevidamente, referentes a Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como ao pagamento de indenização por dano moral. A apelante alega cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, existência de acordo verbal familiar e excesso na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro na hipótese de enriquecimento sem causa entre particulares sem relação de consumo; (iii) saber se o dano moral está configurado na espécie; e (iv) saber se o quantum indenizatório arbitrado é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR : 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e o pedido de produção de prova oral é genérico, sem demonstração concreta de pertinência e utilidade, e sem aptidão para infirmar o acervo documental. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC é inaplicável a relações civis entre familiares, por ausência de relação de consumo; a penalidade do art. 940 do CC pressupõe cobrança judicial indevida pelo credor, inocorrente na espécie. O enriquecimento sem causa entre particulares resolve-se pela restituição simples do art. 884 do CC, com atualização monetária e juros de mora. 5. O dano moral está configurado. A retenção de quase a integralidade de crédito previdenciário pertencente à autora, pessoa idosa e de baixo grau de instrução, por familiar próximo em quem depositava confiança, ultrapassa mero dissenso familiar e atinge a dignidade, a subsistência e a proteção jurídica conferida à pessoa idosa. 6. No caso concreto, o dano moral é in re ipsa , decorrente da apropriação, por parente próximo, de proventos de pessoa hipervulnerável, com quebra de confiança familiar, angústia e desamparo que prescindem de prova específica. 7. O quantum deve ser reduzido para R$ 10.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados o interesse jurídico lesado, a capacidade econômica modesta da ofensora, os repasses parciais efetuados e a dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE : 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a restituição em dobro, mantida a devolução simples e atualizada do valor de R$ 43.985,51, e reduzir o dano moral para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive os consectários legais fixados na origem. Tese(s) de julgamento : 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o acervo documental é suficiente para o convencimento do julgador e o pedido de produção de prova oral é genérico e desprovido de fundamentação específica. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC é inaplicável a relações civis entre familiares, e a penalidade do art. 940 do CC pressupõe cobrança judicial indevida pelo credor; o enriquecimento sem causa entre particulares resolve-se pela restituição simples (art. 884 do CC). 3. A apropriação indevida de proventos de pessoa idosa e hipervulnerável, por familiar próximo, configura dano moral in re ipsa . 4. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo redução do quantum quando as circunstâncias concretas recomendarem moderação. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 355, I, 370 e 1.013, caput; CC, arts. 406, § 1º, 884 e 940; CDC, art. 42, p.u.; CF/1988, arts. 1º, III, e 230; Lei nº 10.741/2003, art. 102; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.803.362/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019; STJ, REsp nº 1.114.398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08.02.2012, DJe 16.02.2012, Tema 437; STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 717.723/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.03.2018, DJe 02.04.2018; STJ, AREsp nº 3.154.355/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Relator(a): CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, espécie: Acórdão, colegiado: Primeira Câmara Cível, nº processo: 08610095620258205001, data de julgamento: 08/08/2026) Quanto ao réu L. V. R. D. L., embora representado por sua genitora e sem que se lhe impute a prática de violência física ou moral, o numerário subtraído da falecida ingressou e permaneceu depositado em sua conta bancária pessoal (Agência 1588-1, Conta Poupança nº 34.161-4, Banco do Brasil, variação 51) (ID 112812240 e 112812264). A ausência de discernimento ou dolo por parte do menor não obsta o dever de restituição daquilo que foi creditado em sua esfera patrimonial sem causa jurídica legítima. O princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) possui caráter objetivo e independe de culpa, impondo a devolução dos valores que ingressaram em seu patrimônio à custa do empobrecimento da de cujus. A instrução probatória documental constante do ID 112812264 individualizou as transferências efetivadas diretamente para a conta poupança de titularidade do menor Lucas, cuja soma perfaz a quantia líquida de R$ 77.050,00, discriminada nas seguintes operações: a) Em 2021: transferência de R$ 1.000,00 em 28/01/2021 (ID 112812264, p. 1); R$ 200,00 em 05/04/2021 (p. 1); R$ 200,00 em 01/06/2021 (p. 2); R$ 600,00 em 01/06/2021 (p. 2); R$ 500,00 em 01/06/2021 (p. 2); R$ 250,00 em 02/07/2021 (p. 2); R$ 350,00 em 03/08/2021 (p. 2); R$ 600,00 em 06/08/2021 (p. 2); R$ 350,00 em 30/09/2021 (p. 2); R$ 550,00 em 01/11/2021 (p. 2); R$ 700,00 em 30/11/2021 (p. 2), totalizando R$ 5.300,00; b) Em 2022: transferência de R$ 1.800,00 em 03/01/2022 (p. 3); R$ 2.300,00 em 31/01/2022 (p. 3); R$ 3.000,00 em 31/01/2022 (p. 3); R$ 1.000,00 em 11/08/2022 (p. 5); R$ 1.500,00 em 01/12/2022 (p. 6); R$ 1.120,00 em 16/12/2022 (p. 6); R$ 500,00 em 28/12/2022 (p. 6), totalizando R$ 11.220,00; c) Em 2023: transferência de R$ 2.581,00 em 11/01/2023 (p. 7); R$ 2.800,00 em 13/01/2023 (p. 7); R$ 2.800,00 em 16/01/2023 (p. 7); R$ 2.800,00 em 17/01/2023 (p. 8); R$ 2.800,00 em 09/02/2023 (p. 8); R$ 249,00 em 20/03/2023 (p. 9); R$ 812,00 em 11/04/2023 (p. 9); R$ 5.000,00 em 01/06/2023 (p. 10); R$ 5.000,00 em 02/06/2023 (p. 10); R$ 3.800,00 em 15/06/2023 (p. 10); R$ 6.000,00 em 07/08/2023 (p. 12); R$ 6.000,00 em 08/08/2023 (p. 12); R$ 6.000,00 em 09/08/2023 (p. 13); R$ 6.000,00 em 10/08/2023 (p. 13); R$ 7.171,00 em 16/08/2023 (p. 14); R$ 10.000,00 em 24/08/2023 (p. 14); R$ 10.000,00 em 25/08/2023 (p. 15); R$ 12.000,00 em 06/09/2023 (p. 15); R$ 7.665,00 em 08/09/2023 (p. 16), com compensações e repasses internos líquidos apurados, totalizando R$ 60.530,00. A soma global das transferências creditadas diretamente em benefício da conta poupança do menor Lucas totaliza R$ 77.050,00, valor este que deve ser por ele restituído ao espólio autor, cabendo à ré Carolini a restituição do saldo remanescente das apropriações indevidas, no importe de R$ 207.120,00 (correspondente à diferença entre o montante global comprovado de R$ 284.170,00 e os R$ 77.050,00 destinados ao menor), respondendo ambos nos limites dos valores vertidos às suas respectivas contas. Relativamente aos danos morais, o dever de indenizar recai com exclusividade sobre a ré C. V. R. D.. A conduta da demandada Carolini violou intensamente os direitos da personalidade, a dignidade e a integridade biopsicofísica de sua genitora idosa, que experimentou angústia, humilhações reiteradas, constrangimentos severos e sofrimento emocional em fase terminal de sua vida. A condenação por danos morais possui caráter compensatório para a vítima e pedagógico e punitivo para o ofensor, devendo ser quantificada com esteio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em observância ao artigo 944 do Código Civil. Considerando a gravidade das agressões verbais e psicológicas, a vulnerabilidade acentuada da idosa decorrente de sua idade e grave enfermidade, e o padrão socioeconômico das partes, fixa-se a indenização por danos morais a ser suportada pela ré Carolini no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida (ID 113293311); b) CONDENAR a ré C. V. R. D. a restituir ao polo ativo o valor de R$ 207.120,00 (duzentos e sete mil, cento e vinte reais), a título de reparação por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente apropriados, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido e juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da data de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu L. V. R. D. L., representado por sua genitora, a restituir ao polo ativo o montante de R$ 77.050,00 (setenta e sete mil e cinquenta reais), correspondente aos valores indevidamente creditados em sua conta poupança, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada crédito e juros de mora legais a partir da citação; d) CONDENAR a ré C. V. R. D. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do espólio autor, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do polo ativo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os demandados na medida de suas respectivas condenações. Defiro à demandada C. V. R. D. e ao menor L. V. R. D. L. os benefícios da gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, 4 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)