2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0874757-61.2025.8.14.0301 AUTOR: JANANCI MARQUES NUNES ADVOGADO(A) AUTOR: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE (PA031325) REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Cartão de Crédito Consignado RMC, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jananci Marques Nunes em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que é aposentado do INSS e verificou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, rotulados sob as rubricas de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e consignação de cartão, com início em abril de 2020. Informa que, ao buscar esclarecimentos perante o órgão de proteção ao consumidor (Procon), obteve notícia de que o réu alegava a contratação de cartão de crédito consignado formalizada em 08/11/2019, com limite de R$5.000,00, acompanhada de dois saques complementares em 13/03/2020 e em 21/10/2022, com valores de R$4.491,00 e R$1.261,34 (ID 154360298). Sustenta que, embora tenha recebido tais valores em sua conta, jamais solicitou ou anuiu à referida contratação de cartão de crédito consignado e nem recebeu nenhum cartão. Tampouco obteve faturas regulares de cobrança, afirmando que a operação lhe impôs dívida contínua e excessivamente onerosa. Aduz, ainda, que as assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo banco réu não guardam semelhança com seu padrão gráfico, cogitando eventual falsidade. Pugnou, em sede de tutela provisória, pela suspensão dos descontos e, ao final, pela declaração de nulidade do contrato com repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, admitindo subsidiariamente a conversão do negócio em mútuo consignado tradicional (ID 154360298). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente e indeferido o pleito de tutela de urgência antecipada, ante a ausência do requisito de perigo na demora decorrente do decurso temporal verificado desde o início dos descontos (ID 154518260). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 162615182), certificada pela serventia (ID 167835674), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial por ausência de delimitação clara da controvérsia e falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No âmbito prejudicial, sustentou a consumação da prescrição da pretensão autoral, pugnando pela extinção do feito com fundamento no prazo trienal ou, sucessivamente, pela exclusão das parcelas anteriores a cinco anos. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação do produto "BMG Card", a legalidade dos saques disponibilizados em favor do autor por meio de transferência eletrônica disponível (TED), a ausência de vício no dever de informação e a inexistência de dano moral ou dever de repetição em dobro, postulando a compensação de valores em caso de procedência e insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova. Acostou aos autos os instrumentos contratuais (ID 162615184), comprovantes de transferência bancária (ID 162615186) e faturas de cartão de crédito (ID 162615185). O autor apresentou tempestiva réplica (ID 170944460), consoante certidão da secretaria judicial (ID 181715297), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que reiterou a impugnação sobre a veracidade do contrato, apontando a ausência de prova de remessa do cartão de crédito ou de seu respectivo desbloqueio (ID 170944460). Na mesma manifestação, requereu a inversão do ônus probatório e pontuou a necessidade de o réu colacionar os contratos físicos e originais para eventual perícia grafotécnica (ID 170944460). Ademais, antes da intimação das partes para indicação de provas, a instituição financeira demandada ingressou com petição de saneamento (ID 165682126), na qual indicou os pontos que reputa controvertidos e formulou pleito de expedição de ofício ao banco destinatário para averiguação da titularidade da conta recebedora do TED, aventando ainda sobre a necessidade de prova pericial e compensação de valores (ID 165682126). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não incidindo as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 da Lei nº 13.105/2015, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma delineada pelo art. 357 do Código de Processo Civil, apreciando de forma exaustiva as matérias preliminares e prejudiciais articuladas pela parte requerida. 1.1. Impugnação ao Valor da Causa O banco demandado impugna o valor conferido à causa, aduzindo discrepância com a soma dos pedidos e postulando recolhimento complementar de custas ou cancelamento da distribuição (ID 162615182). Rejeito a impugnação. O montante atribuído à petição inicial pela parte autora, no valor de R$ 34.887,28 (ID 154360298), reflete adequadamente a somatória do proveito econômico almejado, compreendendo o pleito de restituição do indébito em dobro, cumulado com a quantia pretendida a título de reparação extrapatrimonial (R$15.000,00), atendendo com precisão ao disposto no art. 292, incisos V e VI, da Lei Processual Civil. Outrossim, descabe cogitar de exigência de custas complementares ou cancelamento do feito, haja vista que a parte requerente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício regularmente deferido por este juízo (ID 154518260). 1.2. Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Delimitação da Controvérsia O demandado argui a inépcia da petição inicial, afirmando a ausência de delimitação suficiente da pretensão e incompatibilidade lógica na narrativa fática (ID 162615182). Rejeito a preliminar. A exordial preenche com precisão os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa descrita pelo requerente expôs com clareza o fato gerador da irresignação, consubstanciado na impugnação aos descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado reputado não anudado, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstram os substanciosos argumentos veiculados pelo banco em sua contestação (ID 162615182). A petição inicial encontra-se devidamente instruída com o extrato previdenciário de créditos (ID 154360306), comprovante de endereço (ID 154360301), cópia de documentos pessoais (ID 154360299) e a própria resposta administrativa formulada pelo réu no Procon (ID 154360310), documentos indispensáveis que conferem sustentação à propositura da demanda nos termos do art. 320 do CPC. 1.3. Falta de Interesse Processual por Ausência de Tentativa de Solução Administrativa Sustenta o réu a carência de ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo e falta de pretensão resistida (ID 162615182). Rejeito a preliminar. O acesso à tutela jurisdicional é garantia constitucionalmente tutelada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o prévio exaurimento ou mesmo a prévia postulação na via extrajudicial como condição para a propositura de demanda reparatória e declaratória perante o Poder Judiciário, ressalvadas exceções legais estritas inocorrentes na hipótese em apreço. Ademais, no plano factual, restou documentalmente comprovado que o requerente instaurou reclamação perante o Procon do Estado do Pará (CIP nº 2407014100100866301 e Protocolo BMG nº 348861132), oportunidade na qual o banco réu expressamente manteve a higidez da contratação e recusou a pretensão de cancelamento extrajudicial (ID 154360310), caracterizando inequívoca pretensão resistida a fundamentar o legítimo interesse de agir. 1.4. Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco réu pugna pela pronúncia da prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) ou, sucessivamente, pela incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a extinção do direito quanto aos descontos consumados além do quinquênio (ID 162615182). Rejeito a prejudicial de prescrição. Tratando-se de demanda fundada em alegação de falha na prestação do serviço bancário, concernente à imputação de descontos indevidos em proventos de aposentadoria por força de contrato cuja validade é controvertida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estatuído pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por consubstanciar fato do serviço. Em relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais os descontos no benefício previdenciário se renovam mensalmente de forma ininterrupta, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculativo determinando que o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão repetitória e indenizatória é a data do último desconto indevido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) No caso concreto, o histórico de créditos emitido pelo órgão previdenciário revela que os descontos impugnados persistiram ativos até data contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em agosto de 2025 (ID 154360298 e ID 154360306), circunstância fática que desautoriza o reconhecimento de prescrição total ou parcial. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 2.1. Pontos Incontroversos Reputam-se incontroversos os seguintes fatos: a) O autor é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social, sob o número 054.685.375-7; b) Houve a inclusão, em 11/11/2019, de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o contrato número 15672203 em favor do Banco BMG S.A. no benefício previdenciário do autor; c) Ocorreram descontos sucessivos no benefício previdenciário do demandante vinculados à referida operação de cartão de crédito, com início em abril de 2020; d) Houve a disponibilização de recursos financeiros na conta corrente mantida pelo autor junto ao Banco do Estado do Pará S.A., em virtude das operações de transferência bancária emitidas pela instituição ré, nos valores nominais de R$4.491,00, em 12/03/2020, e de R$1.261,34, em 21/10/2022 (ID 162615186), fato expressamente admitido pela parte autora em sua peça inaugural. 2.2. Pontos Controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos relevantes para a cognição e julgamento do mérito: São controvertidos os seguintes fatos relevantes para o deslinde da controvérsia: a) A existência de contratação regular e válida do cartão de crédito consignado pela parte autora junto ao réu; b) A ocorrência de eventual fraude no momento da contratação, com utilização indevida dos dados da parte autora; c) A ciência e o consentimento do autor quanto aos depósitos realizados em sua conta; d) A efetiva utilização do cartão consignado pela parte autora ou por terceiros; e) A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira demandada; f) A existência de danos morais decorrentes dos descontos impugnados. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito da presente ação consistem em: a) Validade e eficácia do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome da parte autora; b) Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na segurança das operações bancárias e por eventual fraude (art. 14 do CDC); c) Aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; d) Possibilidade de declaração de inexistência contratual com restituição de valores e eventual repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) Configuração de dano moral indenizável e fixação de valor correspondente. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço, no presente caso, a existência de relação de consumo entre as partes, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor é destinatário final dos serviços financeiros prestados pela instituição bancária demandada. Em razão dessa qualificação jurídica da relação, e considerando a alegação de fraude na contratação, hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações iniciais, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: 4.1. Encargo do Requerido (Banco BMG S.A.) Compete à parte ré comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com demonstração de: a) Origem e integridade dos documentos contratuais; b) Consentimento válido da parte autora para a contratação, incluindo, se for o caso, gravações, registros biométricos ou outras provas que indiquem a manifestação de vontade; c) Envio e recebimento de cartões ou faturas; d) Utilização dos cartões por parte do autor ou por terceiros autorizados; e) Ausência de falha na prestação do serviço bancário, inclusive quanto à segurança das operações. 4.2. Encargo do Autor (Jananci Marques Nunes) Compete à parte autora comprovar os danos alegados, especialmente quanto: a) Ao impacto econômico decorrente dos descontos mensais; b) À existência e extensão do dano moral. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: 5.1. Requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; 5.2. Especificarem as provas que pretendem produzir (exceto o requerido, que já indicou as provas que pretende na petição de ID 165682126, a ser analisada em momento posterior, juntamente com eventuais pedidos de prova da parte autora), INDICANDO SUAS FINALIDADES e demonstrando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. a) Registro que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. b) Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. c) Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 5.3. Não havendo manifestação das partes, ou havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes. Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03