2026-09-16 · TJPI
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0874727-13.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A APELADO: GUILHERME MEDEIROS DA SILVA RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida pelo apelante em face de GUILHERME MEDEIROS DA SILVA, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento de litispendência, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Irresignado, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, pretendendo a reforma da decisão. O apelado não apresentou contrarrazões, haja vista não ter sido angularizada a relação processual na origem. O apelante protocolou petição (ID 32939224), informando a quitação da dívida e requerendo a desistência do processo e sua respectiva baixa. É o sucinto relatório. Decido. Em petição eletrônica de ID 32939224, o apelante noticiou o pagamento integral do débito e requereu a extinção e arquivamento do feito, manifestando, assim, desinteresse no seguimento do recurso. Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, há que se deferir o pedido do apelante de homologação da desistência do recurso, independentemente de prévia manifestação da parte apelada. Pontue-se não é possível a desistência da ação após a sentença, consoante inteligência do § 5º do art. 485 do CPC, razão pela qual subsiste válida e eficaz a decisão de piso, cujos efeitos hão de ser suportados pela parte recorrente. Contudo, pautando-se pelos princípios da boa-fé processual, da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais (artigos 5º e 322, § 2º, do Código de Processo Civil), a petição na qual o recorrente manifesta desinteresse no prosseguimento da demanda em grau recursal deve ser recebida e processada como desistência do recurso de apelação. Conforme a disciplina contida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator homologar o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos (art. 91, XIV). Destarte, com fundamento no art. 998, do Código de Processo Civil, e no art. 91, XIV, do RITJPI, homologo o pedido de desistência do recurso apresentado pela parte apelante, a fim de que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos. Intimem-se as partes para ciência do teor da decisão. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônica.