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0874716-91.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874716-91.2025.8.20.5001 Polo ativo HERONIDES AZEVEDO DE GOIS Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0874716-91.2025.8.20.5001 RECORRENTE: HERONIDES AZEVEDO DE GOIS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO TARDIO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTOS DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO PELO POSTERIOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DATAS DOS PAGAMENTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. PAGAMENTO EM ATRASO REALIZADO PELO ESTADO NOS ANOS DE 2021/2022. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 374, I, DO CPC. PAGAMENTO TARDIO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA. ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão de recebimento de juros e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias que teriam sido pagas em atraso nos anos de 2016, 2017 e 2018, bem como sobre o salário de dezembro de 2018. 2. A parte recorrente sustenta que os atrasos salariais ocorridos no período constituem fato notório e que o posterior pagamento administrativo das parcelas, realizado nos anos de 2021 e 2022, importou reconhecimento da dívida e interrupção da prescrição, postulando a incidência dos respectivos consectários legais. 3. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo a prescrição sobre as parcelas alcançadas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 4. A alegação de posterior pagamento administrativo como causa interruptiva da prescrição pressupõe a demonstração do ato inequívoco de reconhecimento do direito e de sua ocorrência temporal, não bastando a afirmação genérica de que as verbas relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018 teriam sido quitadas posteriormente. Logo, ausente comprovação das datas em que teriam ocorrido os alegados pagamentos em atraso das demais verbas remuneratórias, não há como acolher a tese recursal de interrupção da prescrição, mostrando-se correta a sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas atingidas pelo quinquênio legal. 5. Solução diversa se impõe em relação ao salário de dezembro de 2018, cujo pagamento tardio pelo Estado do Rio Grande do Norte, realizado apenas nos anos de 2021/2022, constitui fato público e notório, dispensando prova, nos termos do art. 374, I, do CPC. O próprio recurso registra a notoriedade dos atrasos salariais e o posterior pagamento administrativo das verbas. 6. O pagamento posterior da verba principal não afasta o direito aos consectários decorrentes da mora, uma vez que o art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte determina o pagamento dos vencimentos dos servidores até o último dia de cada mês, com correção monetária quando realizado além desse prazo. Assim, evidenciado o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018, são devidos juros de mora e correção monetária sobre a respectiva verba, calculados desde a data em que deveria ter sido paga até a data de seu efetivo adimplemento. 7. O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 8. Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E; a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice e, de 10/09/2025, as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. 9. As alterações promovidas pela EC nº 136/2025, determinando que a atualização do débito ocorra pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano até o efetivo pagamento, aplicam-se exclusivamente à fase após a expedição do precatório ou RPV. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a remuneração referente ao mês de dezembro de 2018, em razão de seu pagamento intempestivo, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874716-91.2025.8.20.5001 Polo ativo HERONIDES AZEVEDO DE GOIS Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0874716-91.2025.8.20.5001 RECORRENTE: HERONIDES AZEVEDO DE GOIS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO TARDIO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTOS DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO PELO POSTERIOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DATAS DOS PAGAMENTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. PAGAMENTO EM ATRASO REALIZADO PELO ESTADO NOS ANOS DE 2021/2022. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 374, I, DO CPC. PAGAMENTO TARDIO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA. ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão de recebimento de juros e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias que teriam sido pagas em atraso nos anos de 2016, 2017 e 2018, bem como sobre o salário de dezembro de 2018. 2. A parte recorrente sustenta que os atrasos salariais ocorridos no período constituem fato notório e que o posterior pagamento administrativo das parcelas, realizado nos anos de 2021 e 2022, importou reconhecimento da dívida e interrupção da prescrição, postulando a incidência dos respectivos consectários legais. 3. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo a prescrição sobre as parcelas alcançadas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 4. A alegação de posterior pagamento administrativo como causa interruptiva da prescrição pressupõe a demonstração do ato inequívoco de reconhecimento do direito e de sua ocorrência temporal, não bastando a afirmação genérica de que as verbas relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018 teriam sido quitadas posteriormente. Logo, ausente comprovação das datas em que teriam ocorrido os alegados pagamentos em atraso das demais verbas remuneratórias, não há como acolher a tese recursal de interrupção da prescrição, mostrando-se correta a sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas atingidas pelo quinquênio legal. 5. Solução diversa se impõe em relação ao salário de dezembro de 2018, cujo pagamento tardio pelo Estado do Rio Grande do Norte, realizado apenas nos anos de 2021/2022, constitui fato público e notório, dispensando prova, nos termos do art. 374, I, do CPC. O próprio recurso registra a notoriedade dos atrasos salariais e o posterior pagamento administrativo das verbas. 6. O pagamento posterior da verba principal não afasta o direito aos consectários decorrentes da mora, uma vez que o art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte determina o pagamento dos vencimentos dos servidores até o último dia de cada mês, com correção monetária quando realizado além desse prazo. Assim, evidenciado o pagamento tardio do salário de dezembro de 2018, são devidos juros de mora e correção monetária sobre a respectiva verba, calculados desde a data em que deveria ter sido paga até a data de seu efetivo adimplemento. 7. O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 8. Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E; a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice e, de 10/09/2025, as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. 9. As alterações promovidas pela EC nº 136/2025, determinando que a atualização do débito ocorra pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano até o efetivo pagamento, aplicam-se exclusivamente à fase após a expedição do precatório ou RPV. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a remuneração referente ao mês de dezembro de 2018, em razão de seu pagamento intempestivo, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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