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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0874711-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GHELLER & BRUM LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - TO9539, MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771, WESTERN NOGUEIRA TEODORO - TO11.041 EXECUTADO: V G MACIEL AUTO PECAS DECISAO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (Ids 188210360 e 188210362) fundado na sentença de Id 181141556, que condenou a executada ao pagamento de R$ 4.971,57, com atualização monetária e juros de mora, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O trânsito em julgado foi certificado em 01/09/2026 (Id 190277562). A exequente apresenta o débito no valor de R$ 7.046,12 e requer a intimação para o pagamento, a penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud com reiteração automática, a penhora de bens por oficial de justiça, o arresto na hipótese de não localização do executado, a inclusão em cadastros de inadimplentes e a extensão do cumprimento à pessoa natural Vanessa Gazzatte Maciel, apontada como titular da firma individual executada. Registro, de início, que a parte exequente é Gheller & Brum Ltda, conforme a autuação e a sentença. A menção a Eletrogeral Distribuidora Ltda., constante do requerimento e de outras peças subscritas pelos mesmos advogados, deverá ser esclarecida ou corrigida. O título executivo foi formado exclusivamente contra V G Maciel Auto Peças, CNPJ 32.905.056/0001-81. O comprovante de inscrição de Id 188210363 indica a natureza jurídica de empresário individual, hipótese em que a firma não tem personalidade distinta da pessoa natural que a titulariza, respondendo esta com o seu patrimônio pelas obrigações contraídas no exercício da empresa (art. 966 do Código Civil), sem necessidade do incidente dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A identificação da titular, porém, decorre apenas de relatório de consulta a cadastro privado (Id 188210364), insuficiente para o direcionamento de atos de constrição contra o patrimônio de quem não figura no título. A questão será apreciada após a juntada de documento oficial que comprove a titularidade da firma individual. O demonstrativo apresentado não discrimina o principal atualizado, os índices aplicados e os termos iniciais, como exige o art. 524 do Código de Processo Civil, e os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, sem a inclusão das custas na base de cálculo, observados, quanto à atualização monetária e aos juros, os critérios fixados na sentença. O pedido de arresto com fundamento no art. 830, § 2.º, do Código de Processo Civil, formulado para a hipótese de não localização do executado para a citação inicial, é incompatível com a fase de cumprimento de sentença, em que não há citação, e fica indeferido. A executada foi citada por edital na fase de conhecimento e permaneceu revel, tendo sido representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão na condição de curadora especial (Id 172483418). Não possui advogado constituído, o seu estabelecimento foi certificado como fechado (Id 124129540), o telefone informado não está ativo (Id 137922429) e a inscrição no CNPJ consta como inapta desde 21/05/2026 (Id 188210363). A intimação para o pagamento voluntário deve, portanto, ser feita por edital, nos termos do art. 513, § 2.º, IV, do Código de Processo Civil, com ciência à Defensoria Pública, cuja atuação como curadora especial se mantém nesta fase (art. 72, II, do Código de Processo Civil). A parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que as diligências ficam condicionadas ao recolhimento prévio das custas correspondentes. Ante o exposto: a) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a menção a Eletrogeral Distribuidora Ltda, apresentar demonstrativo discriminado do débito na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, com os honorários calculados sobre o valor atualizado da condenação, e, se pretender a extensão do cumprimento à pessoa natural titular da firma individual, juntar documento oficial que comprove essa titularidade, além de recolher as custas do edital; b) Cumprido o item anterior, intime-se a executada V G Maciel Auto Peças, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, observados os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil, mediante publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do término do prazo do edital, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que serão acrescidos ao valor do débito para todos os efeitos legais (arts. 85, §§ 1º e 13, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil); c) Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na condição de curadora especial da executada, do requerimento de cumprimento de sentença e do edital, com prazo em dobro (art. 186 do Código de Processo Civil); d) Transcorrido o prazo sem pagamento, fica desde já deferida a penhora de ativos financeiros em nome da executada, por meio do Sisbajud, até o limite do valor atualizado do débito, mediante requerimento e recolhimento das custas da diligência. Tornados indisponíveis os ativos, intime-se a executada, na pessoa da curadora especial, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, com a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. Os demais pedidos de constrição e a inclusão em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil) serão apreciados após o decurso do prazo para pagamento, mediante reiteração; e) INDEFIRO o pedido de arresto fundado no art. 830, § 2.º, do Código de Processo Civil, por incompatível com a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]