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0874703-66.2023.8.14.0301

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0874703-66.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HELENA CRISTINA CASTRO GARCIA Advogado(s) do reclamante: JADE LOPES SILVA, RENAN LOBATO COSTA, NADILSON CARDOSO DAS NEVES Nome: HELENA CRISTINA CASTRO GARCIA Endereço: Rua Timbiras, 1397, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-800 REQUERIDO: CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA, PLANCON PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RIBEIRO FERNANDES Nome: CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA Endereço: Rua Timbiras, 1428, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 Nome: PLANCON PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1561, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELENA CRISTINA CASTRO GARCIA em face de URBIX SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA e PLANCON PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 99167715). O pedido foi indeferido por este Juízo por meio da decisão interlocutória de Id. 108537261, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora apresentou petição de aditamento à inicial (Id. 101467892), com a inclusão de novos orçamentos atualizados para fins de liquidação dos danos materiais e atualização do valor da causa para R$50.367,92. Posteriormente, juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais no Id. 133566330. A secretaria judicial certificou o recolhimento intempestivo das referidas custas (Id. 135496459). Por equívoco procedimental, sobreveio a sentença de Id. 157347625, que homologou um inexistente acordo entre as partes. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 168606840), apontando a existência de erro material crasso, visto que jamais houve transação ou petição conjunta de acordo nos autos, requerendo a anulação do decisum para o regular prosseguimento do feito com a análise do aditamento e da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento e Acolhimento dos Embargos de Declaração (Erro Material) Os embargos de declaração são tempestivos (Id. 171758959) e merecem ser conhecidos. No mérito, o inconformismo prospera integralmente. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece a cabibilidade dos embargos de declaração para corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de vício manifesto na sentença de Id. 157347625, a qual homologou um suposto acordo. Compulsando os autos, evidencia-se a total ausência de qualquer proposta, minuta ou transação assinada pelas partes litigantes. Tratando-se de evidente erro material derivado de equívoco no lançamento da movimentação judicial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a atribuição de efeitos infringentes para anular o ato nulo. Assim, o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito a sentença homologatória é medida que se impõe, restabelecendo-se a marcha processual. 2.2. Do Recolhimento Intempestivo das Custas Iniciais e da Não Extinção do Feito Superada a nulidade da sentença, passa-se ao exame da admissibilidade da petição inicial frente à certidão de Id. 135496459, que atestou o recolhimento das custas fora do prazo assinalado. Embora o artigo 290 do CPC comine o cancelamento da distribuição à ausência de preparo no prazo de 15 dias, a interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico pátrio impõe temperamentos a esse rigor legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o recolhimento das custas iniciais, ainda que realizado de forma intempestiva, se perfectibilizado antes de qualquer providência judicial tendente ao cancelamento da distribuição, convalida o ato processual. A aceitação das custas tardias homenageia os princípios da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC), da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC) e da economia processual. Uma vez que as taxas judiciárias se encontram integralmente quitadas e ingressaram nos cofres públicos (Id. 135425590), revelar-se-ia contraproducente cancelar a distribuição para forçar a autora a ajuizar nova demanda idêntica. Portanto, recebo o recolhimento das custas judiciais e considero sanada a irregularidade. 2.3. Do Recebimento do Aditamento à Inicial No Id. 101467892, a autora requereu o aditamento da petição inicial, adequando o valor da causa para R$ 50.367,92. Considerando que a relação jurídica processual ainda não foi angularizada — haja vista a ausência de citação dos réus —, assiste à requerente o direito potestativo de aditar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento dos demandados, ex vi do artigo 329, inciso I, do CPC. Diante disso, admito o aditamento de Id. 101467892 para todos os efeitos legais, devendo a secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema PJe. 2.4. Da Análise da Tutela de Urgência A autora pleiteia, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas realizem, no prazo de 10 dias e sob pena de multa diária, o reparo e o reposicionamento da estrutura das suas placas fotovoltaicas (Id. 99167715). Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300, caput, do CPC exige a concorrência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito repousa no acervo documental colacionado, em especial as fotografias de Id. 99169350, Id. 110611450 e o Relatório Técnico Especializado de Id. 99171883, que demonstram o nexo causal entre a queda de rejeitos/cimento das obras das construtoras rés e a drástica redução na capacidade de geração de energia do sistema fotovoltaico (perda de 150 kWh mensais). A responsabilidade civil por danos de vizinhança e execução de obras é objetiva, pautada no artigo 1.277 e parágrafo único do artigo 1.311 do Código Civil. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela degradação contínua dos módulos solares expostos aos detritos abrasivos da construção, além do prejuízo financeiro suportado mensalmente pela autora com o aumento de sua fatura de energia elétrica devido à ineficiência forçada do sistema. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), eis que, em caso de eventual improcedência da demanda, as rés poderão ser indenizadas ou o sistema retornado ao estado anterior. Diante do exposto, o deferimento da liminar é medida de rigor. 2.5. Da Audiência de Conciliação No tocante ao ato designado pelo artigo 334 do CPC, este Juízo delibera por deixar de designar a audiência de conciliação neste momento inicial. A postergação do ato visa conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, sem qualquer prejuízo às partes, visto que estas poderão manifestar interesse na composição amigável a qualquer tempo ao longo do itinerário processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo os incidentes e pedidos pendentes nos seguintes termos: 1) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id. 168606840 e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO a sentença homologatória de Id. 157347625, ante o erro material reconhecido; 2) RECONHEÇO a validade do recolhimento das custas iniciais acostado no Id. 133566330, afastando o cancelamento da distribuição; 3) RECEBO o aditamento à inicial de ID 101467892. DETERMINO à unidade competente (CIPREJ) que promova a retificação do valor da causa para R$50.367,92 no sistema, caso ainda não tenha realizado; 4) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas URBIX SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA e PLANCON PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA, solidariamente, procedam ao conserto, limpeza e reposicionamento da estrutura das placas fotovoltaicas instaladas na residência da autora, em estrita conformidade com o orçamento e especificações técnicas de Id. 99170538, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 297 e 537 do CPC. Adverte-se expressamente às requeridas que o eventual desrespeito, recalcitrância ou cumprimento imperfeito da ordem judicial ensejará o imediato asseveramento e majoração do valor da multa diária, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas e coercitivas acessórias; 5) CITEM-SE e INTIMEM-SE as empresas requeridas, por via postal com aviso de recebimento (AR), nos endereços declinados na exordial, para: a) cumprirem a tutela de urgência ora deferida no prazo assinalado, sob as penas fixadas; b) querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de oportuna reavaliação. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.

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