2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0874667-57.2026.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: MARIA CÉLIA PEREIRA ALMEIDA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário, cumulada com repetição de indébito e danos morais, protocolada em 9 de setembro de 2026, na qual a parte autora, aposentada e não alfabetizada, afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 0123485697380, celebrado na modalidade de refinanciamento, e que sofreu descontos de R$ 52,72 no período de outubro a dezembro de 2023, pedindo a tramitação prioritária, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro do que se diz descontado, no total de R$ 316,32, e indenização por dano moral de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 20.316,32 (ID 190880019). O histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 28 de abril de 2026 registra que a parte autora é titular do benefício nº 191.552.168-5, na espécie aposentadoria por idade, pago em conta corrente mantida na própria instituição ré, agência 1772 e conta nº 0000282804 (ID 190880021, pág. 1). O mesmo documento registra o contrato impugnado entre os contratos excluídos, nos seguintes termos: contrato nº 0123485697380, averbado pela instituição de código 237, por averbação decorrente de refinanciamento, com data de inclusão em 8 de setembro de 2023, competências de desconto de outubro a dezembro de 2023, oitenta e quatro parcelas de R$ 52,72 e valor emprestado de R$ 2.155,02, sem valor liberado, tendo sido excluído em 20 de dezembro de 2023, com o motivo expresso de exclusão por refinanciamento (ID 190880021, pág. 4). Três registros se impõem, e todos importam ao saneamento. O primeiro é que o contrato impugnado é elo intermediário de uma cadeia de refinanciamentos sucessivos da mesma instituição ré, todos com a parcela de R$ 52,72: o contrato nº 0123476549762, averbado como novo em 6 de março de 2023, foi excluído por refinanciamento em 5 de junho de 2023; o contrato nº 0123481144652 foi excluído por refinanciamento em 8 de setembro de 2023, data em que se incluiu o contrato impugnado; este foi excluído em 20 de dezembro de 2023, data em que se incluiu o contrato nº 0123491212214, excluído em 5 de abril de 2024; segue-se o contrato nº 0123498239589, excluído em 17 de junho de 2024; e a cadeia desemboca no contrato nº 0123503144775, ativo, averbado por refinanciamento com data de inclusão em 17 de junho de 2024 e competências de desconto de julho de 2024 a junho de 2031, também com oitenta e quatro parcelas de R$ 52,72, que esta ação não impugna e do qual decorre o desconto hoje lançado no benefício (ID 190880021, págs. 3 e 4). O segundo é que o histórico juntado não é a via original emitida pela autarquia, e sim cópia digitalizada sobre a qual foram lançadas, em tinta vermelha, anotações manuscritas que classificam diversos contratos como não feitos, sem que a inicial faça referência a essas anotações ou esclareça a sua origem (ID 190880021, págs. 3 e 4). O terceiro é que a página 4 desse mesmo documento, justamente a que relaciona os contratos excluídos, foi digitalizada de cabeça para baixo, e que o exemplar data de 28 de abril de 2026, ao passo que a ação foi protocolada em 9 de setembro de 2026. Instruem ainda a inicial a procuração e a declaração de pobreza, assinadas a rogo e subscritas por duas testemunhas, acompanhadas dos documentos de identidade das testemunhas (ID 190880020), a carteira de identidade da parte autora e a imagem de cartão de débito da instituição ré, com a mesma agência e conta em que recebe o benefício (ID 190880022), e comprovante de endereço emitido em nome de terceiro (ID 190880023). Vieram-me conclusos. Relatado, passo a decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça, requerida no item 4.2 do rol de pedidos, é de ser deferida. Milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reforçada pela declaração de pobreza juntada aos autos (ID 190880020, pág. 2) e pela natureza da renda de que se cuida, benefício previdenciário sobre o qual recaem as consignações discutidas. Não há nos autos elemento algum que evidencie a falta dos pressupostos legais, na dicção do § 2º do mesmo artigo. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A idade se afere no documento, e não no que a petição afirma. A carteira de identidade juntada com a inicial registra o nascimento da parte autora em 20 de novembro de 1959, de modo que a parte autora contava sessenta e seis anos de idade ao tempo do ajuizamento, o que a coloca na condição de pessoa idosa (ID 190880022, pág. 1). Comprovada a idade, a prioridade de tramitação independe de deferimento, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, cabendo apenas determinar a sua anotação. DA TUTELA DE URGÊNCIA Não há tutela de urgência a apreciar. Percorridos um a um os pedidos formulados na inicial, dos itens 4.1 a 4.6, nenhum deles veicula antecipação dos efeitos da tutela ou medida liminar, e a peça não dedica tópico algum à urgência (ID 190880019, págs. 16 e 17). Acrescento que o contrato impugnado teve a sua última competência de desconto em dezembro de 2023, de sorte que não há, sob esse contrato, desconto em curso a suspender (ID 190880021, pág. 4). Faço o registro porque a suspensão adiante determinada não impede o exame da urgência, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, de sorte que a parte autora poderá formular o pedido a qualquer tempo, inclusive na pendência do sobrestamento, se sobrevier fato que o justifique. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial há de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, na forma do art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e a deficiência sanável comporta emenda, na forma do art. 321 do mesmo diploma. O objeto do processo precisa ser delimitado. O contrato impugnado é elo intermediário de uma cadeia de refinanciamentos sucessivos da mesma instituição ré, cujo desfecho é o contrato ativo nº 0123503144775, do qual decorre o desconto hoje lançado no benefício, e que esta ação não impugna (ID 190880021, págs. 3 e 4). Há de a parte autora esclarecer se a impugnação alcança os demais elos dessa cadeia, e em especial o contrato ativo, uma vez que da resposta dependem a delimitação do pedido declaratório, a extensão do período de restituição pretendido e a própria utilidade prática do provimento perseguido. Há de esclarecer, ainda, a origem das anotações manuscritas lançadas sobre o histórico juntado e apresentar a via do documento tal como emitida pela autarquia previdenciária, legível em todas as páginas e atualizada até o ajuizamento, na forma do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpre ainda esclarecer a relação entre a narrativa e o documento que a instrui. A inicial imputa à instituição ré a prática de fraude na contratação, ao passo que o contrato impugnado não corresponde a crédito novo, e sim a refinanciamento de dívida anterior da mesma instituição, sem valor liberado (ID 190880021, pág. 4). Há de a parte autora dizer se impugna também o contrato originário dessa cadeia, aquele em que houve efetiva disponibilização de numerário, e, em caso negativo, indicar em que medida a nulidade pretendida do elo intermediário repercutiria sobre os descontos que a inicial diz indevidos, no exercício do dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Deixo expresso, para que não pairem dúvidas, que nada se exige da parte autora em razão de não ser alfabetizada, e que a procuração e a declaração assinadas a rogo e subscritas por duas testemunhas bastam, não se lhe impondo instrumento público. Cumpre, por fim, registrar que a mesma parte autora ajuizou, no mesmo dia 9 de setembro de 2026, a ação nº 0874708-24.2026.8.10.0001, em face de outra instituição financeira, versando contrato de cartão de crédito consignado averbado no mesmo benefício nº 191.552.168-5. Há de a parte autora relacionar todas as demandas que tenha proposto a respeito de consignações averbadas nesse benefício, com os respectivos números e juízos, a fim de que este Juízo possa aferir eventual conexão, continência ou litispendência, na forma dos arts. 55, 57 e 286, inciso II, do Código de Processo Civil. A exigência ora formulada não se apoia na terceira tese fixada no Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujos efeitos se acham suspensos, mas no art. 321 do Código de Processo Civil e no dever de saneamento que incumbe ao juiz por força do art. 139, inciso IX, do mesmo diploma. Também não se confunde com juízo sobre o mérito, que este ato não enfrenta, nem antecipa exame de prescrição, que a este ato é estranho. E o prazo da emenda corre desde logo, porque a emenda é ato de saneamento, e não de mérito. DA SUSPENSÃO DO FEITO Resta a suspensão do feito. A pretensão deduzida nestes autos é a de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, com repetição do indébito e reparação de dano moral, matéria que se insere no objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A suspensão dos processos que versam sobre a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado daquela Corte, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em que se revisaram teses anteriormente fixadas pelo Tribunal em matéria de empréstimo consignado, foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação prevista no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos excepcionais. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em comunicação dirigida aos juízos de primeiro e de segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo, e a suspensão não impede as providências de saneamento ora determinadas. ANTE O EXPOSTO: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; RECONHEÇO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO em favor da parte autora, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, determinando a respectiva anotação no sistema; DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que a parte autora ESCLAREÇA se a impugnação alcança, além do contrato nº 0123485697380, os demais elos da cadeia de refinanciamentos de que ele faz parte, e em especial o contrato ativo nº 0123503144775, JUNTE o histórico de empréstimo consignado tal como emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, legível em todas as páginas, atualizado até o ajuizamento e sem anotações manuscritas, esclarecendo a origem das que constam do exemplar de ID 190880021, e RELACIONE as demais demandas que tenha proposto a respeito de consignações averbadas no benefício nº 191.552.168-5, com os respectivos números e juízos, na forma dos arts. 55, 57 e 286, inciso II, do Código de Processo Civil; DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do feito, com fundamento no art. 982, inciso I, combinado com o art. 980, caput, e com o art. 987, § 1º, todos do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressalvadas as providências de saneamento ora determinadas e a apreciação de pedidos de tutela de urgência. Anote a Secretaria Judicial a gratuidade deferida, a prioridade de tramitação reconhecida e a suspensão ora determinada. Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo