2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0874648-51.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: VERALUCIA TAVARES CHAVES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Excepcionalmente, considerando que a pauta de audiências já se encontra em 2027, em virtude da elevada distribuição de processos e, com base nos princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo, DETERMINO: 1. A citação do(s) réu(s) para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando diretamente no sistema PJE a defesa e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º), bem como manifestar interesse quanto à produção de provas em audiência, especificando-as, e apresentar proposta de acordo, caso tenha. 2. A intimação da parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir provas em audiência, justificando a necessidade das mesmas para o deslinde da demanda. Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em banca, fica mantida a audiência automaticamente designada pelo sistema – ou se inclua o processo em pauta, caso não tenha havido designação automática –, devendo a Secretaria providenciar as respectivas intimações de praxe. Decorrido o prazo em silêncio ou havendo as partes se pronunciado negativamente, resta evidenciado o desinteresse na produção de mais provas, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, devendo a Secretaria cancelar a audiência e remeter os autos conclusos para sentença. São Luís, data do sistema. Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação.