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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0874616-10.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: ISAURA MARIA PEDROSA DA COSTA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em desfavor de Isaura Maria Pedrosa da Costa, ambas qualificadas nos autos. Através da petição de ID nº 169453410 a credora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados SNIPER, CNIB e SREI com vista à identificação de bens de titularidade da parte devedora suficientes à satisfação do débito cobrado. Pleiteou, ainda, a intimação da pessoa jurídica Costa Importação & Exportação Ltda., terceira estranha à lide, da qual a devedora é sócia, para que apresente seu balanço especial para fins de identificação de ativos e passivos da empresa, além do seu demonstrativo de faturamento, para fins de possibilitar a posterior liquidação das cotas da parte. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, tem-se por imperioso o deferimento das pesquisas nos sistemas SNIPER e CNIB, consoante pretendido pela parte credora. Doutra banda, não merece prosperar o requerimento de pesquisa por bens da parte devedora no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, uma vez que a consulta na referida ferramenta pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sendo desnecessária, portanto, a intervenção deste Juízo. De igual modo, não merece guarida o pleito de intimação da pessoa jurídica Costa Importação & Exportação Ltda. para apresentar seu balanço especial e demonstrativo de faturamento, haja vista que os documentos apresentam informações sensíveis da empresa, que sequer é parte no presente procedimento. Para espancar quaisquer dúvidas, sequer foi requerida ou deferida a penhora de eventuais cotas da parte devedora na referida pessoa jurídica. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, os pleitos vertidos pela parte credora na petição de ID nº 169453410. Em decorrência, determino seja realizada busca na ferramenta SNIPER por informações relativas à parte devedora. Com a juntada do extrato da busca realizada na ferramenta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e se manifestar sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Não havendo êxito na diligência supra, determino seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis identificados em nome da parte devedora, o que deve ser feito por meio da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 1 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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