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Processo 0874570-67.2025.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874570-67.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: ISRAEL FLAT TAMBAU EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO PAIVA VIANA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO ISRAEL FLAT TAMBAÚ em face de PEDRO AUGUSTO PAIVA VIANA, referente a cotas condominiais inadimplidas da unidade "Loja 18". Após o recolhimento das custas processuais iniciais, o executado compareceu espontaneamente aos autos (ID 165402446), requerendo a juntada de procuração com a habilitação de seus patronos, oportunidade na qual reconheceu o débito exequendo e postulou o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, sem, contudo, acostar o comprovante de depósito judicial dos 30% (trinta por cento) da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando-se aperfeiçoada a relação processual e deferida a respectiva habilitação de seus advogados constituídos. No que tange ao pleito de parcelamento, o art. 916, caput, do Código de Processo Civil faculta ao executado, no prazo dos embargos, o pagamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que reconheça o crédito exequendo e comprove, de forma cumulativa e imediata, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Na hipótese, embora tenha manifestado o reconhecimento integral da dívida, o devedor não comprovou a realização do depósito inicial, limitando-se a assumir o compromisso de fazê-lo. Contudo, prestigiando os princípios da cooperação, da razoabilidade e da primazia da satisfação do crédito (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), mostra-se adequada a concessão de prazo estrito para que o executado supra a pendência com a juntada do comprovante de recolhimento da quantia legal mínima. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a habilitação dos advogados indicados na procuração de ID 165402448, dando por aperfeiçoada a citação do executado PEDRO AUGUSTO PAIVA VIANA em razão do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), anotações necessárias; b) Intime o executado PEDRO AUGUSTO PAIVA VIANA, por seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento judicial de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da execução, acrescido das custas adiantadas e dos honorários advocatícios já fixados no despacho inicial, sob pena de indeferimento de plano do pedido de parcelamento do art. 916 do CPC; c) Comprovado o depósito no prazo fixado, intime exequente CONDOMÍNIO ISRAEL FLAT TAMBAÚ para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112118571477900000119795449 1. Convencao Condominio Documento de Comprovação 25112118571535400000119795451 2. Regimento Interno Condominio Documento de Comprovação 25112118571614900000119795452 3. Ata Assembleia 26.05.2025 eleicao sindico Documento de Comprovação 25112118571705600000119795453 4. Procuracao Cond. Israel digital Procuração 25112118571764800000119795454 Relatorio Debito Loja 18 Documento de Comprovação 25112118571819100000119795455 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25112302000323700000119807176 Despacho Despacho 25112410323412800000119824572 Expediente Expediente 25112410323502900000119843533 Despacho Despacho 25112410323412800000119824572 Requerimento Petição 25121113201255000000120838196 DESPESA E INADIMPLENCIA Documento de Comprovação 25121113201308200000120838197 Ata Homologacao Rescisao Anderson Israel Documento de Comprovação 25121113201426900000120838199 Certidão Certidão 26020201023236100000126619125 Decisão Decisão 26020615013425100000128079731 Intimação Intimação 26021012174006500000128277708 Decisão Decisão 26020615013425100000128079731 Petição Petição 26021014572768900000128292432 GuiaCustas 1 de 2 Documento de Comprovação 26021014572788800000128292438 ComprovanteCustas 1 de 2 Documento de Comprovação 26021014572845500000128292439 Pagamento Custas Processuais Petição 26030216150019400000146415356 2 de 2_Loja18_GuiaCustas Documento de Comprovação 26030216150039800000146415359 2 de 2_Loja18_ComprovantePagamento Documento de Comprovação 26030216150100500000146415360 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26081310300766400000156241143 PROCURACAO_PARTICULAR_-_Pedro_assinado_260710_123842 Procuração 26081310300815100000156241144 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25112410323412800000119824572, Petição Inicial: 25112118571477900000119795449, Documento de Comprovação: 25112118571535400000119795451, Documento de Comprovação: 25112118571614900000119795452, Documento de Comprovação: 25112118571705600000119795453, Procuração: 25112118571764800000119795454, Documento de Comprovação: 25112118571819100000119795455, Certidão automática NUMOPEDE: 25112302000323700000119807176, Despacho: 25112410323412800000119824572, Expediente: 25112410323502900000119843533]

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