2026-09-16 · TJPA
Processo 0874558-39.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: PRISCILA DA SILVA SARMENTO CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA RECLAMADO: RENAN BAIA DO ROSARIO SENTENÇA Vistos e etc... Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38, da Lei n.º 9099/95. A despeito de a parte reclamante ter sido intimada para cumprir diligências, verifica-se que a mesma deixou de atender a ordem judicial, conforme certidão id 190191524 - Pág. 1 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade de justiça do primeiro grau de jurisdição no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Cancele-se a audiência porventura designada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Belém, 11 de setembro de 2026. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém