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TJRJ · 42ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0874511-25.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: PAULO VILELA FERREIRA ADVOGADO(A): CECILIA ALMEIDA COSTA BRAGA (OAB RJ217683) ADVOGADO(A): JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ (OAB RJ149932) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (Evento 87) contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial, lançada no Evento 83, sustentando, em suma, que há omissão na decisão na medida em que esta deixou de analisar o requerimento da exordial quanto à necessária inversão do ônus da prova e impôs ao autor o ônus dos honorários periciais. Assim, requer o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. Na forma do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC, os embargos se prestam a suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou para correção de erro material existente no provimento judicial. Com efeito, a decisão foi omissa ao deixar de analisar o pedido de inversão do ônus da prova. Sendo assim, acolho os embargos para sanar a omissão. Contudo, o pedido de inversão não merece deferimento. A inversão do ônus não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da demonstração de hipossuficiência da parte consumidora, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Pelo que rejeito o pedido. No mais, prossiga-se conforme decisão de Evento 83. Int.
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