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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 6ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0874485-71.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE FATIMA MENDES DA GRACA, JOSENIRA SANTOS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ID 190833555Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REVISÃO SUBSIDIÁRIA DE FATURAMENTO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOÃO DE FÁTIMA MENDES DA GRAÇA e JOSENIRA SANTOS FERNANDES, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificados.Os autores postulam de início a concessão de gratuidade processual.De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo aos autores o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.Intime-se e, após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.O presente despacho servirá como mandado judicial.Cumpra-se. São Luís, data do sistema.PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZESJuiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara CívelPORTMAG-GCGJ nº 13182026