Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0874471-49.2026.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta os seus regulares efeitos, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95 c/c artigo 200, caput, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III,alínea "b", do CPC. Havendo valores a serem pagos através de depósito judicial, defiro desde já a expedição do respectivo alvará judicial, bem como a expedição de ofício para transferência de valores caso necessário, comprometendo-se a parte responsável pelo pagamento a imediatamente solicitar expedição de boleto na secretaria deste Juizado. depositados em Juízo, desde já autorizo o seu levantamento mediante alvará. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Arquive-se, advertindo-se às partes de que, em caso de descumprimento do acordo, o fato poderá ser informado ao juízo para fins de execução do presente título judicial. Belém, 9 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito assinando digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0874471-49.2026.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta os seus regulares efeitos, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95 c/c artigo 200, caput, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III,alínea "b", do CPC. Havendo valores a serem pagos através de depósito judicial, defiro desde já a expedição do respectivo alvará judicial, bem como a expedição de ofício para transferência de valores caso necessário, comprometendo-se a parte responsável pelo pagamento a imediatamente solicitar expedição de boleto na secretaria deste Juizado. depositados em Juízo, desde já autorizo o seu levantamento mediante alvará. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Arquive-se, advertindo-se às partes de que, em caso de descumprimento do acordo, o fato poderá ser informado ao juízo para fins de execução do presente título judicial. Belém, 9 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito assinando digitalmente