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0874442-64.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874442-64.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE RIBAMAR XAVIER DA SILVA Advogado(s): EDYANNE ALYNE ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874442-64.2024.8.20.5001 APELANTES: MUNICÍPIO DE NATAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL APELADO: JOSÉ RIBAMAR XAVIER DA SILVA ADVOGADA: EDYANNE ALYNE ARAUJO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINÔCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR MUNICIPAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO IMPUGNADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO EXPRESSAMENTE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/08. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 90 DIAS DA SÚMULA Nº 43 DA TUJ/RN. MANUTENÇÃO DO PERÍODO INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DE VANTAGENS EVENTUAIS DA BASE DE CÁLCULO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecendo e negando provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0874442-64.2024.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por José Ribamar Xavier da Silva, posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar indenização à autora, por danos materiais, na quantia equivalente à remuneração, correspondente ao período de 08 (oito) meses, contado de 13/12/2016 (sessenta dias após o requerimento) a 16/12/2016 (data do requerimento de suspensão do processo administrativo), e de 04/08/2022 (data do requerimento de desarquivamento do processo administrativo) a 30/03/2023 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, não incluídas as vantagens eventuais (férias e horas extras), bem como deve ser deduzido eventual valor deferido a título de abono de permanência. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic. Custas na forma da lei. Em face da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...)." Em suas razões de apelação (ID 34748986), os apelantes defenderam, em síntese, que: (a) o requerimento administrativo se deu na data de 13/09/2016, tendo o servidor solicitado a suspensão dos autos na data de 16/12/2016, quando o processo já estava em fase final de conclusão, inclusive com minuta da portaria de aposentadoria confeccionada, de modo que deve ser rechaçado o período indenizatório entre 13/09/2016 até a data do desarquivamento ocorrido em 04/06/2022, fixando-se a última data como o marco inicial de análise da suposta demora; (b) é obrigatória a aplicação do prazo razoável de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 5.872/08 e da Súmula nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN, e não o prazo de 60 (sessenta) dias adotado na sentença; (c) devem ser excluídos da base de cálculo os valores a título de abono de permanência, férias e 13º (décimo terceiro) salário. Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo, para reforma da sentença nos termos expostos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 34748988). Com vista dos autos a 15ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente é importante que se diga que o reconhecimento da demora injustificada da Administração Pública na análise do requerimento de aposentadoria do apelado, bem como o consequente dever de indenizar, à luz da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, da CF), não foram objeto de impugnação recursal específica pelos apelantes, que se insurgem tão somente contra os critérios de apuração do quantum indenizatório. Assim, remanesce incólume, nesse particular, a sentença recorrida. No que tange ao pleito dos apelantes no sentido de que seja excluído do cálculo da indenização o período entre 13/09/2016 até a data do desarquivamento ocorrido em 04/06/2022, fixando-se a última data como o marco inicial de análise da suposta demora, não vejo como referida pretensão possa ser acolhida. Pelo que se observa dos autos, a parte autora protocolou o seu requerimento de concessão da aposentadoria em 13/09/2016 e solicitou a suspensão do processo de 16/12/2016. Em 04/08/2022 requereu a continuidade do processo administrativo, sendo que a aposentadoria somente foi concedida em 31/03/2023, através da publicação no Diário Oficial. Considerando que o artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração dispõe de até 30 dias para decidir, admitida prorrogação por igual período mediante motivação expressa, é de 60 (sessenta) dias o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo. Ainda que a Súmula nº 43 da TUJ-RN tenha consolidado o entendimento de que 90 dias representa prazo razoável para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria no âmbito dos Juizados Especiais, sua aplicação não pode se sobrepor ao texto expresso da Lei Municipal nº 5.872/2008, que vigia plenamente à época dos fatos. A propósito: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL DE 60 DIAS ULTRAPASSADO. LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por demora injustificada na análise do processo administrativo de aposentadoria voluntária de servidora pública, fixando o período indenizável em 8 meses e 28 dias, calculado sobre a remuneração devida no momento da aposentadoria (Nível 2, Classe J), excluídas verbas eventuais e o abono de permanência. 2. O apelante sustenta a aplicação do prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo de aposentadoria, com base na Súmula nº 43 da TUJ-RN, pretendendo a redução do período indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, se 60 ou 90 dias contados do requerimento, e, consequentemente, qual o período a ser excluído da base de cálculo da indenização devida à servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A servidora requereu aposentadoria voluntária em 1º de agosto de 2019, reunindo todos os requisitos legais desde essa data, e o deferimento somente ocorreu em 29 de junho de 2020, totalizando 10 meses e 28 dias de espera, durante os quais permaneceu em pleno exercício de suas funções. 5. O art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 estabelece expressamente que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração dispõe de até 30 dias para decidir, admitida prorrogação por igual período mediante motivação expressa, totalizando no máximo 60 dias para a fase decisória. 6. A Súmula nº 43 da TUJ-RN, que consolida o prazo de 90 dias como razoável para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria no âmbito dos Juizados Especiais, não pode se sobrepor ao texto expresso da Lei Municipal nº 5.872/2008, norma vigente e aplicável à época dos fatos. 7. A demora injustificada na concessão da aposentadoria, além do prazo de 60 dias previsto na legislação municipal, gera enriquecimento sem causa da Administração Pública e enseja indenização ao servidor, conforme jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ. 8. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo razoável para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria é aquele fixado expressamente pela lei municipal aplicável, não podendo ser afastado por enunciado de súmula dos Juizados Especiais quando houver norma específica vigente à época dos fatos. 2. A demora injustificada na concessão administrativa da aposentadoria, além do prazo legalmente previsto, gera o dever de indenizar o servidor público pelo período excedente, calculado sobre a remuneração devida, sem incidência de IRPF ou desconto previdenciário, em razão da natureza indenizatória da verba.” (TJ/RN. AC 0841601-79.2025.8.20.5001. 1ª Câmara Cível. Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Julgado em 25/05/2026. Publicado em 26/05/2026). (Grifos acrescentados). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Município de Natal ao pagamento de indenização por demora injustificada na análise do processo concessório de aposentadoria de servidor público. 2. O apelante sustenta a ilegitimidade passiva do Município, a aplicabilidade do Tema 1.157/STF e a razoabilidade do prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Município de Natal possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) se o Tema 1.157/STF é aplicável ao caso; e III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Município de Natal possui legitimidade passiva, respondendo subsidiariamente pela mora administrativa, nos termos da LC nº 110/2009. 5. O Tema 1.157/STF, que trata da incompatibilidade de vantagens estatutárias com o regime celetista, não se aplica ao caso, pois a demanda versa sobre indenização por mora administrativa e não sobre reenquadramento ou vantagens estatutárias. 6. A demora injustificada na concessão da aposentadoria, além do prazo razoável de 60 dias previsto na legislação municipal, gera enriquecimento sem causa da Administração Pública e enseja indenização ao servidor, conforme jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na concessão administrativa da aposentadoria, além do prazo legalmente previsto, gera o dever de indenizar o servidor público pelo período excedente, com base na remuneração devida, sem incidência de IRPF ou desconto previdenciário, em razão da natureza indenizatória.” (TJ/RN. AC 0846651-23.2024.8.20.5001. 1ª Câmara Cível. Rel. Desa. Martha Danyelle. Julgado em 31/01/2026. Publicado em 03/02/2026). Dessa forma, é devido a parte autora/apelada uma indenização por danos materiais correspondente ao período contado de 13/11/2016 (sessenta dias após o requerimento) a 16/12/2016 (data do requerimento de suspensão do processo administrativo), e de 04/08/2022 (data do requerimento de desarquivamento do processo administrativo) a 30/03/2023 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, conforme foi reconhecido na sentença. Com relação ao pedido de exclusão da base de cálculo dos valores a título de abono de permanência, férias e 13º (décimo terceiro) salário, observo que na sentença o magistrado a quo já determinou a não inclusão das vantagens eventuais (férias e horas extras), bem como a redução de eventual valor deferido a título de abono de permanência, de forma que carece a parte impetrante de interesse recursal quanto a esse ponto do decisum. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874442-64.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE RIBAMAR XAVIER DA SILVA Advogado(s): EDYANNE ALYNE ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874442-64.2024.8.20.5001 APELANTES: MUNICÍPIO DE NATAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL APELADO: JOSÉ RIBAMAR XAVIER DA SILVA ADVOGADA: EDYANNE ALYNE ARAUJO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINÔCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR MUNICIPAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO IMPUGNADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO EXPRESSAMENTE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/08. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 90 DIAS DA SÚMULA Nº 43 DA TUJ/RN. MANUTENÇÃO DO PERÍODO INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DE VANTAGENS EVENTUAIS DA BASE DE CÁLCULO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecendo e negando provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0874442-64.2024.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por José Ribamar Xavier da Silva, posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar indenização à autora, por danos materiais, na quantia equivalente à remuneração, correspondente ao período de 08 (oito) meses, contado de 13/12/2016 (sessenta dias após o requerimento) a 16/12/2016 (data do requerimento de suspensão do processo administrativo), e de 04/08/2022 (data do requerimento de desarquivamento do processo administrativo) a 30/03/2023 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, não incluídas as vantagens eventuais (férias e horas extras), bem como deve ser deduzido eventual valor deferido a título de abono de permanência. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic. Custas na forma da lei. Em face da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...)." Em suas razões de apelação (ID 34748986), os apelantes defenderam, em síntese, que: (a) o requerimento administrativo se deu na data de 13/09/2016, tendo o servidor solicitado a suspensão dos autos na data de 16/12/2016, quando o processo já estava em fase final de conclusão, inclusive com minuta da portaria de aposentadoria confeccionada, de modo que deve ser rechaçado o período indenizatório entre 13/09/2016 até a data do desarquivamento ocorrido em 04/06/2022, fixando-se a última data como o marco inicial de análise da suposta demora; (b) é obrigatória a aplicação do prazo razoável de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 5.872/08 e da Súmula nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN, e não o prazo de 60 (sessenta) dias adotado na sentença; (c) devem ser excluídos da base de cálculo os valores a título de abono de permanência, férias e 13º (décimo terceiro) salário. Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo, para reforma da sentença nos termos expostos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 34748988). Com vista dos autos a 15ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente é importante que se diga que o reconhecimento da demora injustificada da Administração Pública na análise do requerimento de aposentadoria do apelado, bem como o consequente dever de indenizar, à luz da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, da CF), não foram objeto de impugnação recursal específica pelos apelantes, que se insurgem tão somente contra os critérios de apuração do quantum indenizatório. Assim, remanesce incólume, nesse particular, a sentença recorrida. No que tange ao pleito dos apelantes no sentido de que seja excluído do cálculo da indenização o período entre 13/09/2016 até a data do desarquivamento ocorrido em 04/06/2022, fixando-se a última data como o marco inicial de análise da suposta demora, não vejo como referida pretensão possa ser acolhida. Pelo que se observa dos autos, a parte autora protocolou o seu requerimento de concessão da aposentadoria em 13/09/2016 e solicitou a suspensão do processo de 16/12/2016. Em 04/08/2022 requereu a continuidade do processo administrativo, sendo que a aposentadoria somente foi concedida em 31/03/2023, através da publicação no Diário Oficial. Considerando que o artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração dispõe de até 30 dias para decidir, admitida prorrogação por igual período mediante motivação expressa, é de 60 (sessenta) dias o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo. Ainda que a Súmula nº 43 da TUJ-RN tenha consolidado o entendimento de que 90 dias representa prazo razoável para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria no âmbito dos Juizados Especiais, sua aplicação não pode se sobrepor ao texto expresso da Lei Municipal nº 5.872/2008, que vigia plenamente à época dos fatos. A propósito: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL DE 60 DIAS ULTRAPASSADO. LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por demora injustificada na análise do processo administrativo de aposentadoria voluntária de servidora pública, fixando o período indenizável em 8 meses e 28 dias, calculado sobre a remuneração devida no momento da aposentadoria (Nível 2, Classe J), excluídas verbas eventuais e o abono de permanência. 2. O apelante sustenta a aplicação do prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo de aposentadoria, com base na Súmula nº 43 da TUJ-RN, pretendendo a redução do período indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, se 60 ou 90 dias contados do requerimento, e, consequentemente, qual o período a ser excluído da base de cálculo da indenização devida à servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A servidora requereu aposentadoria voluntária em 1º de agosto de 2019, reunindo todos os requisitos legais desde essa data, e o deferimento somente ocorreu em 29 de junho de 2020, totalizando 10 meses e 28 dias de espera, durante os quais permaneceu em pleno exercício de suas funções. 5. O art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 estabelece expressamente que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração dispõe de até 30 dias para decidir, admitida prorrogação por igual período mediante motivação expressa, totalizando no máximo 60 dias para a fase decisória. 6. A Súmula nº 43 da TUJ-RN, que consolida o prazo de 90 dias como razoável para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria no âmbito dos Juizados Especiais, não pode se sobrepor ao texto expresso da Lei Municipal nº 5.872/2008, norma vigente e aplicável à época dos fatos. 7. A demora injustificada na concessão da aposentadoria, além do prazo de 60 dias previsto na legislação municipal, gera enriquecimento sem causa da Administração Pública e enseja indenização ao servidor, conforme jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ. 8. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo razoável para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria é aquele fixado expressamente pela lei municipal aplicável, não podendo ser afastado por enunciado de súmula dos Juizados Especiais quando houver norma específica vigente à época dos fatos. 2. A demora injustificada na concessão administrativa da aposentadoria, além do prazo legalmente previsto, gera o dever de indenizar o servidor público pelo período excedente, calculado sobre a remuneração devida, sem incidência de IRPF ou desconto previdenciário, em razão da natureza indenizatória da verba.” (TJ/RN. AC 0841601-79.2025.8.20.5001. 1ª Câmara Cível. Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Julgado em 25/05/2026. Publicado em 26/05/2026). (Grifos acrescentados). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Município de Natal ao pagamento de indenização por demora injustificada na análise do processo concessório de aposentadoria de servidor público. 2. O apelante sustenta a ilegitimidade passiva do Município, a aplicabilidade do Tema 1.157/STF e a razoabilidade do prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Município de Natal possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) se o Tema 1.157/STF é aplicável ao caso; e III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Município de Natal possui legitimidade passiva, respondendo subsidiariamente pela mora administrativa, nos termos da LC nº 110/2009. 5. O Tema 1.157/STF, que trata da incompatibilidade de vantagens estatutárias com o regime celetista, não se aplica ao caso, pois a demanda versa sobre indenização por mora administrativa e não sobre reenquadramento ou vantagens estatutárias. 6. A demora injustificada na concessão da aposentadoria, além do prazo razoável de 60 dias previsto na legislação municipal, gera enriquecimento sem causa da Administração Pública e enseja indenização ao servidor, conforme jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na concessão administrativa da aposentadoria, além do prazo legalmente previsto, gera o dever de indenizar o servidor público pelo período excedente, com base na remuneração devida, sem incidência de IRPF ou desconto previdenciário, em razão da natureza indenizatória.” (TJ/RN. AC 0846651-23.2024.8.20.5001. 1ª Câmara Cível. Rel. Desa. Martha Danyelle. Julgado em 31/01/2026. Publicado em 03/02/2026). Dessa forma, é devido a parte autora/apelada uma indenização por danos materiais correspondente ao período contado de 13/11/2016 (sessenta dias após o requerimento) a 16/12/2016 (data do requerimento de suspensão do processo administrativo), e de 04/08/2022 (data do requerimento de desarquivamento do processo administrativo) a 30/03/2023 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, conforme foi reconhecido na sentença. Com relação ao pedido de exclusão da base de cálculo dos valores a título de abono de permanência, férias e 13º (décimo terceiro) salário, observo que na sentença o magistrado a quo já determinou a não inclusão das vantagens eventuais (férias e horas extras), bem como a redução de eventual valor deferido a título de abono de permanência, de forma que carece a parte impetrante de interesse recursal quanto a esse ponto do decisum. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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