Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (673) Nº 0874422-08.2026.8.14.0301 AUTOR: L. F. S. L. ADVOGADO(A) AUTOR: G. R. D. A. (PE030971) REU: B. D. N. D. B. S., B. D. B. S. PROCURADORIA: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por LUÍS FILIPE SILVEIRA LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A e do B. D. N. D. B. S., com pedido de tutela de urgência. No ID 186051706, antes de determinada a citação das rés, o autor requereu a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no ID 187047894, determinou a redistribuição dos autos por dependência a este Juízo, deixando de apreciar o requerimento de desistência. Os autos foram redistribuídos em 24 de agosto de 2026. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor manifestou desistência da ação antes de determinada e efetivada a citação das rés. Não incide, por conseguinte, a exigência de consentimento prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe o oferecimento de contestação. O subscritor da petição detém poderes expressos para desistir, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil, conforme instrumento de mandato que instrui a inicial. Presentes os requisitos formais e ausente óbice legal, impõe-se a homologação, nos termos do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. As despesas processuais ficam a cargo do autor, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, observando-se que as custas iniciais já foram recolhidas na distribuição e que não há despesas remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios, porquanto as rés não foram citadas nem constituíram patrono nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada no ID 186051706 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; 2. Custas processuais a cargo do autor, já recolhidas na distribuição, sem valores remanescentes. Sem honorários advocatícios; 3. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (673) Nº 0874422-08.2026.8.14.0301 AUTOR: L. F. S. L. ADVOGADO(A) AUTOR: G. R. D. A. (PE030971) REU: B. D. N. D. B. S., B. D. B. S. PROCURADORIA: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por LUÍS FILIPE SILVEIRA LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A e do B. D. N. D. B. S., com pedido de tutela de urgência. No ID 186051706, antes de determinada a citação das rés, o autor requereu a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no ID 187047894, determinou a redistribuição dos autos por dependência a este Juízo, deixando de apreciar o requerimento de desistência. Os autos foram redistribuídos em 24 de agosto de 2026. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor manifestou desistência da ação antes de determinada e efetivada a citação das rés. Não incide, por conseguinte, a exigência de consentimento prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe o oferecimento de contestação. O subscritor da petição detém poderes expressos para desistir, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil, conforme instrumento de mandato que instrui a inicial. Presentes os requisitos formais e ausente óbice legal, impõe-se a homologação, nos termos do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. As despesas processuais ficam a cargo do autor, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, observando-se que as custas iniciais já foram recolhidas na distribuição e que não há despesas remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios, porquanto as rés não foram citadas nem constituíram patrono nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada no ID 186051706 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; 2. Custas processuais a cargo do autor, já recolhidas na distribuição, sem valores remanescentes. Sem honorários advocatícios; 3. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente