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0874414-59.2022.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0874414-59.2022.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0874414-59.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00139674 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: BERNARDO COSTA BETTA REP/P/S/MAE CAMILA BRAZ COSTA ADVOGADO: CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-174297 INTERESSADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão a justificar a interposição dos Embargos de Declaração. 2. O acórdão enfrentou as questões alegadas e necessárias ao julgamento do recurso interposto.3. Eventual insurgência contra o julgado proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida.4. O simples descontentamento da parte com a decisão da Corte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.5. Por fim, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram prequestionados os elementos que a embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.6. Frise-se ainda que inexiste a necessidade de menção expressa, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a questão controvertida tenha sido enfrentada pelo Julgador, com os fundamentos adequados, o que ocorreu no caso em tela.7. Não provimento dos embargos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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