2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0874389-56.2026.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral e material, protocolada em 8 de setembro de 2026, na qual a parte autora, pensionista, afirma que jamais contratou nem autorizou o empréstimo consignado nº 0123435658710 e que não recebeu valor algum em razão dele, pedindo a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 14.410,82. A peça postulatória veio autuada como “Petição” (ID 190778630, págs. 1, 4, 12 e 13), uma vez que o documento autuado como “Petição Inicial” contém apenas a remissão “EM ANEXO” (ID 190778629). O histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 24 de agosto de 2026 registra que a parte autora é titular do benefício nº 126.463.992-6 (ID 190778633, pág. 1). O mesmo documento registra o contrato impugnado entre os contratos excluídos, nos seguintes termos: contrato nº 0123435658710, averbado pela instituição de código 237, Banco Bradesco S.A., por averbação nova, com data de inclusão em 25 de maio de 2021, competências de desconto de junho de 2021 a novembro de 2022, oitenta parcelas de R$ 259,46, valor liberado de R$ 10.500,00, constando zerada a coluna do valor emprestado, e tendo sido excluído em 30 de novembro de 2022, com o motivo expresso de exclusão por refinanciamento (ID 190778633, pág. 4). Duas observações se impõem, e ambas importam ao saneamento. A primeira é que a inicial apresenta como “valor emprestado” a quantia de R$ 10.500,00, que o histórico registra como valor liberado, isto é, como a quantia efetivamente posta à disposição da beneficiária, e apresenta como “valor pago” a quantia de R$ 4.410,82, que o histórico não registra (ID 190778630, pág. 4, e ID 190778633, pág. 4). A segunda é que o contrato impugnado não se extinguiu pelo pagamento, e sim por refinanciamento, iniciando cadeia sucessiva que permanece viva até hoje. Com efeito, o mesmo histórico registra que, em 30 de novembro de 2022, a mesma instituição ré averbou por refinanciamento o contrato nº 0123471397339, com competências de dezembro de 2022 a novembro de 2024, oitenta e quatro parcelas de R$ 369,99 e valor emprestado de R$ 15.588,13, ele próprio excluído por refinanciamento em 18 de novembro de 2024, quando substituído pelo contrato nº 0123515159957, com competências de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, oitenta e quatro parcelas de R$ 451,31, valor emprestado de R$ 20.130,32 e valor pago a título de dívida do cliente de R$ 16.666,30, este excluído por refinanciamento em 18 de fevereiro de 2025 (ID 190778633, pág. 4). E, entre os contratos ativos, o histórico registra, também da instituição ré e com data de inclusão em 18 de fevereiro de 2025, o contrato nº 0123523345812, averbado por refinanciamento, com competências de março de 2025 a fevereiro de 2033, noventa e seis parcelas de R$ 492,54, valor emprestado de R$ 23.225,28 e valor pago a título de dívida do cliente de R$ 22.135,50, ao lado do contrato nº 0123523346152, averbado por averbação nova na mesma data, com noventa e seis parcelas de R$ 37,00, valor emprestado de R$ 1.663,10 e valor liberado de R$ 1.607,93 (ID 190778633, pág. 3). Vale dizer, o contrato impugnado é a origem de uma cadeia de refinanciamentos que hoje grava o benefício por parcela de R$ 492,54, até fevereiro de 2033, e a ação se dirige exclusivamente ao elo mais antigo, extinto há quase quatro anos. Instruem ainda a inicial a carteira de identidade e o comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (ID 190778631 e ID 190778635), a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência e a autorização para ajuizamento (ID 190778632) e a reclamação dirigida à instituição ré pela plataforma de associação de defesa do consumidor (ID 190778634). Vieram-me conclusos. Relatado, passo a decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça, requerida na alínea a do rol de pedidos, é de ser deferida. Milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reforçada pela declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 190778632) e pela natureza da renda de que se cuida, benefício previdenciário sobre o qual recaem as consignações discutidas. Não há nos autos elemento algum que evidencie a falta dos pressupostos legais, na dicção do § 2º do mesmo artigo. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A idade se afere no documento, e não no que a petição afirma. O comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas juntado com a inicial registra o nascimento da parte autora em 27 de abril de 1952, o que a coloca, com folga, na condição de pessoa idosa (ID 190778635, pág. 1). Comprovada a idade, a prioridade de tramitação independe de requerimento e de deferimento, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, cabendo apenas determinar a sua anotação. DA TUTELA DE URGÊNCIA Não há tutela de urgência a apreciar. Percorridos um a um os pedidos formulados na inicial, das alíneas a a j, nenhum deles veicula antecipação dos efeitos da tutela ou medida liminar, e a peça não dedica tópico algum à urgência (ID 190778630, págs. 12 e 13). O pedido da alínea b, de suspensão definitiva dos descontos, vem deduzido como consequência da total procedência da ação, e não como providência de urgência, e a menção ao art. 300 do Código de Processo Civil aparece apenas no elenco genérico de fundamentos do preâmbulo (ID 190778630, pág. 1). Acrescento que o contrato impugnado teve a sua última competência de desconto em novembro de 2022, de sorte que não há, sob esse contrato, desconto em curso a suspender (ID 190778633, pág. 4). Faço o registro porque a suspensão adiante determinada não impede o exame da urgência, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, de sorte que a parte autora poderá formular o pedido a qualquer tempo, inclusive na pendência do sobrestamento, se sobrevier fato que o justifique. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial há de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, na forma do art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e a deficiência sanável comporta emenda, na forma do art. 321 do mesmo diploma. O objeto do processo precisa ser delimitado. O contrato impugnado foi extinto por refinanciamento em novembro de 2022 e deu origem a cadeia sucessiva de contratos da mesma instituição ré, que culmina no contrato nº 0123523345812, ainda ativo, com parcelas de R$ 492,54 e competências que se estendem até fevereiro de 2033 (ID 190778633, págs. 3 e 4). Declarar inexistente apenas o elo mais antigo, sem dizer o que se passa com os que dele decorreram e com o que hoje grava o benefício, produziria resultado incoerente, uma vez que a dívida não se extinguiu, e sim se transferiu e se ampliou. Cumpre ainda esclarecer a divergência entre a narrativa e o documento que a instrui, quanto ao valor. A inicial afirma que a parte autora não recebeu valor algum, ao passo que o histórico registra, para o contrato impugnado, valor liberado de R$ 10.500,00 (ID 190778633, pág. 4). Há de a parte autora informar se houve o crédito dessa quantia na conta em que recebe o benefício e, entendendo que não houve, apresentar o extrato bancário do período correspondente, no exercício do dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, sem que isso se tome como condição de procedibilidade da ação. Cumpre, por fim, adequar o pedido e o valor atribuído à causa. A alínea e do rol de pedidos remete a apuração da repetição do indébito à liquidação de sentença, embora o valor descontado seja determinável a partir do próprio histórico do Instituto Nacional do Seguro Social, e a alínea b pede a devolução em dobro, ao passo que o valor atribuído à causa soma ao dano moral pretendido apenas a expressão simples do que se diz descontado (ID 190778630, págs. 12 e 13). O pedido há de ser certo e determinado, na forma dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, e o valor da causa há de corresponder ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292, incisos II e VI, do mesmo diploma. A exigência ora formulada não se apoia na terceira tese fixada no Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujos efeitos se acham suspensos, mas no art. 321 do Código de Processo Civil e no dever de saneamento que incumbe ao juiz por força do art. 139, inciso IX, do mesmo diploma. Também não se confunde com juízo sobre o mérito, que este ato não enfrenta, nem antecipa exame de prescrição, que a este ato é estranho. E o prazo da emenda corre desde logo, porque a emenda é ato de saneamento, e não de mérito. DA SUSPENSÃO DO FEITO Resta a suspensão do feito. A pretensão deduzida nestes autos é a de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, com repetição do indébito e reparação de dano moral, matéria que se insere no objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A suspensão dos processos que versam sobre a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado daquela Corte, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em que se revisaram teses anteriormente fixadas pelo Tribunal em matéria de empréstimo consignado, foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação prevista no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos excepcionais. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em comunicação dirigida aos juízos de primeiro e de segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo, e a suspensão não impede as providências de saneamento ora determinadas. ANTE O EXPOSTO: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; RECONHEÇO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO em favor da parte autora, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, determinando a respectiva anotação no sistema; DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que a parte autora ESCLAREÇA se a impugnação alcança, além do contrato nº 0123435658710, também os contratos nº 0123471397339, nº 0123515159957 e nº 0123523345812, que dele decorrem por sucessivos refinanciamentos e dos quais o último segue ativo, INFORME se houve o crédito do valor liberado de R$ 10.500,00 registrado no histórico de ID 190778633, pág. 4, juntando, em caso negativo, o extrato bancário do período correspondente, e ADEQUE o pedido de repetição do indébito, especificando o valor perseguido, e o valor atribuído à causa, na forma dos arts. 292, incisos II e VI, 322 e 324 do Código de Processo Civil; DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do feito, com fundamento no art. 982, inciso I, combinado com o art. 980, caput, e com o art. 987, § 1º, todos do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressalvadas as providências de saneamento ora determinadas e a apreciação de pedidos de tutela de urgência. Anote a Secretaria Judicial a gratuidade deferida, a prioridade de tramitação reconhecida e a suspensão ora determinada. Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo