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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0874381-84.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA DAS NEVES DE ATHAYDE RODRIGUES RÉU: SONIA REGINA LEAO DA SILVA A parte autora, no id. 261233888, requer a decretação da revelia ou, subsidiariamente, a citação da ré por edital. No id. 274711352, reitera os requerimentos anteriores e postula a expedição de mandado de penhora. Os pedidos não merecem acolhimento. Conforme já consignado no id. 248796947, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro. A alegação de que a pessoa que recebeu a correspondência seria irmã da ré não supre a necessidade de citação válida, tampouco autoriza a decretação da revelia, uma vez que a citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, nos termos dos arts. 239 e 248, (sec) 1º, do CPC. Também não se mostra cabível, neste momento, a citação por edital, medida excepcional reservada às hipóteses em que o citando se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, após o esgotamento das diligências destinadas à sua localização, conforme o art. 256 do CPC. No caso, a própria autora afirma que a ré reside nos fundos do endereço em que foi recebida a correspondência, não estando demonstrado que se encontre em local desconhecido ou inacessível. Do mesmo modo, é prematuro o pedido de expedição de mandado de penhora, pois a demanda ainda se encontra na fase de conhecimento, sem citação válida da ré, formação do contraditório ou constituição de título executivo judicial. Diante disso, indefiro os pedidos formulados nos ids. 261233888 e 274711352. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe como pretende prosseguir com a citação da ré, indicando a providência concreta e fornecendo os dados necessários ao seu cumprimento. Após, voltem conclusos. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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