PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA ESFORÇO CONCENTRADO EM DEMANDAS BANCÁRIAS E CREDITÍCIAS Processo: 0874369-85.2019.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Continuar lendo
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de _AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS_ proposta por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 26283637). Narra a parte promovente em sua petição inicial (ID 26283637) que é viúva e pensionista do ex-servidor público falecido Josildo de Lima Silva, inscrito no PASEP sob o nº 1.006.781.278-0 (ID 26283637, pág. 2; ID 26284003). Sustenta que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no seu dever legal de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência ao longo de décadas (ID 26283637, pág. 2-3). Alega a demandante que, após o ato de aposentadoria e falecimento do titular, ao buscar os valores da conta individual do PASEP, deparou-se com a quantia de R$ 851,06 disponibilizada para saque, valor que considerou irrisório frente ao tempo de serviço e aos depósitos realizados (ID 26283637, pág. 2; ID 26284003). Afirma que somente obteve ciência da extensão dos alegados desfalques e da ausência de atualização adequada mediante a análise das microfilmagens e extratos (ID 26283637, pág. 2). Com base nestes fundamentos, e amparada em memória de cálculos unilateral (ID 26284020), a promovente pugnou inicialmente pela condenação do banco demandado à restituição dos valores no montante de R$ 154.287,71, atribuindo tal valor à causa (ID 26283637, pág. 11). A ação foi ajuizada em 18/11/2019 (ID 26283473). Após emenda à petição inicial para juntada de laudo técnico contábil particular (ID 82170751 e ID 82170752), restou deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 88530305). Regularmente citado (ID 89495842), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 90776012). Em sede preliminar, arguiu a indevida concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam diante da competência do Conselho Diretor do Fundo e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com necessidade de intervenção da União Federal (ID 90776012, pág. 1-13). Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição, destacando que o saque da conta PASEP do falecido ocorreu em 23/02/2005 por ocasião da aposentadoria, tendo decorrido mais de 14 anos até o ajuizamento da demanda (ID 90776012, pág. 10-12). No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, a observância dos índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 90776012, pág. 14-30). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 92155947), rechaçando as teses defensivas e defendendo a inocorrência de prescrição à luz da teoria da actio nata, sob o argumento de que o prazo prescricional somente fluiria da data em que obteve acesso aos extratos e microfilmagens (ID 92155947, pág. 7-10). O Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 92442022). O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 105956326), sobrevindo manifestações das partes (ID 107387671, ID 107425703, ID 115000536 e ID 115508500) e esclarecimentos do perito judicial (ID 110395209 e ID 121749055). Subsequentemente, a parte autora peticionou apontando que a perícia judicial havia laborado sobre extratos de conta própria da viúva e não do servidor falecido (ID 125601749), ensejando manifestação do perito (ID 127497347) e nova intervenção da instituição financeira promovida (ID 128345066), na qual reiterou a prejudicial de prescrição em razão do saque definitivo de aposentadoria ocorrido em 23/02/2005 (ID 128345066, pág. 3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fatos que já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, revelando-se totalmente desnecessária e inútil a produção de outras provas, notadamente a renovação da prova pericial contábil, diante da constatação de matéria prejudicial que extingue o direito de fundo. Antes de adentrar no núcleo do litígio, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo banco demandado. III. PRELIMINARES III.a. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. A instituição financeira ré insiste de forma veemente na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento central de que atua como mera operadora e prestadora de serviços do Fundo PASEP, cabendo exclusivamente à União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo, a gestão dos recursos e a definição dos critérios de atualização monetária (ID 90776012, pág. 3-10). Contudo, tal argumentação não encontra qualquer ressonância na jurisprudência pátria contemporânea. O entendimento consolidado, de caráter vinculante, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que há, inquestionavelmente, legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por pretensões de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos, desfalques ou incorreção na aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. A propósito, esta é a exata tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO), que pacificou o tema com a seguinte redação: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A causa de pedir estruturada pela parte autora fundamenta-se exatamente na alegação de falha na prestação do serviço bancário de administração da conta, imputando ao réu a responsabilidade por saques indevidos e má gestão (ID 26283637, pág. 2-8). Portanto, a instituição financeira é parte legítima para responder aos termos da demanda. Dessa forma, rejeito peremptoriamente a preliminar. III.b. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO CHAMAMENTO DA UNIÃO Como corolário lógico e inafastável do reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A. — que ostenta a natureza jurídica de sociedade de economia mista — e da ausência de qualquer necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da lide, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Não havendo interesse jurídico direto da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, resta inaplicável o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O caso atrai, de maneira direta, a incidência da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e o pedido de chamamento ao processo da União. III.c. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à jurisdição. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício. Contudo, deverá fazê-lo munida de documentos robustos que evidenciem a posição equivocada do juízo e a real capacidade financeira da parte autora. Não ocorre no caso dos autos, uma vez que o réu busca impugnar a decisão com base em alegações genéricas (ID 90776012, pág. 1-3), sem colacionar qualquer elemento material que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da autora e a deliberação inicial deste juízo (ID 88530305), aliado às afirmações meramente argumentativas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, mantendo incólume a benesse anteriormente deferida. III.d. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda estreita relação com o proveito econômico pretendido pela autora, consubstanciado nos danos materiais que estima ter sofrido. Obedecido o critério do art. 292, inciso VI, do CPC, rejeito a impugnação. III.e. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Superadas as questões processuais e preliminares, passo ao exame aprofundado da prejudicial de mérito atinente à prescrição. Trata-se de matéria que constitui o cerne da resistência oferecida pelo BANCO DO BRASIL S.A. e que, na análise detida do caso concreto, revela-se absoluta e irremediavelmente determinante para o desfecho da lide.