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0874357-91.2018.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0874357-91.2018.8.14.0301 APELANTE: VERA LUCIA SOBREIRA PIMENTEL PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MARIA DA GRAÇA LIMA DECISÃO Vistos. A Sentença extintiva foi cassada pela 2ª Turma de Direito Privado, que reconheceu a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para a prática das providências que somente ela pode realizar, determinando o prosseguimento do feito com observância do artigo 186, § 2º, do CPC. O Acórdão transitou em julgado. Em cumprimento ao julgado, cumpre retomar a regularização da inicial. Registro, contudo, que os autos já contêm elementos relevantes que devem ser considerados antes de se exigir nova documentação: no termo de acordo firmado em 16/04/2018, VERA LÚCIA SOBREIRA PIMENTEL e outros herdeiros declararam exercer posse sobre parcelas individualizadas do imóvel, constando expressamente que VERA já se encontrava na posse de parte dele; há, ainda, declaração subscrita em 2017, afirmando sua residência no imóvel há mais de 50 (cinquenta) anos. Também foi juntada declaração de hipossuficiência. Registro, ainda, que a própria inicial situa o início da ocupação impugnada em junho de 2017, tendo a demanda sido ajuizada apenas em dezembro de 2018. Desse modo, eventual tutela possessória de urgência não se submete ao regime liminar próprio das ações de força nova, devendo ser examinada, oportunamente, à luz dos requisitos gerais do artigo 300 do CPC e dos elementos probatórios então disponíveis. Assim, para suprir apenas as lacunas ainda relevantes à adequada formação da relação processual, INTIME-SE pessoalmente VERA LÚCIA SOBREIRA PIMENTEL, por mandado, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) ESCLAREÇA quem exercia a posse, direta ou indireta, da área litigiosa quando se iniciou a ocupação atribuída à requerida e, à vista disso, manifeste-se sobre a adequada composição do polo ativo, indicando se pretende manter o ESPÓLIO DE RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL, promover sua substituição ou incluir outro possuidor, com exposição sucinta do fundamento fático e jurídico; b) IDENTIFIQUE, de modo preciso, a área ocupada por MARIA DA GRAÇA LIMA, esclarecendo se o “andar térreo da casa principal” referido na inicial corresponde à parcela atribuída a VERA LÚCIA no termo de acordo de 16/04/2018 ou a outra fração do imóvel, bem como as circunstâncias da autorização que, segundo a inicial, teria sido concedida por LILIANE PIMENTEL BEZERRA, filha da herdeira ZILDA SOBREIRA PIMENTEL; c) JUNTE, se existentes, documentos complementares de que disponha acerca da posse da área especificamente controvertida; d) Quanto à gratuidade da justiça, ESCLAREÇA em favor de quem o benefício é postulado. Sendo mantido o espólio como autor, APRESENTE elementos atuais que permitam aferir sua impossibilidade de suportar as despesas processuais; havendo ingresso de pessoa natural no polo ativo, RATIFIQUE o pedido de gratuidade e informe eventual alteração relevante de sua situação econômica. A intimação deverá advertir expressamente acerca das consequências previstas nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Caso a diligência pessoal resulte infrutífera, não se proceda à extinção automática do feito, mas CERTIFIQUE-SE circunstanciadamente e retornem os autos conclusos. INTIME-SE, igualmente, a Defensoria Pública. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, VOLTEM conclusos para exame da regularidade da petição inicial e, sendo o caso, apreciação do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0874357-91.2018.8.14.0301 APELANTE: VERA LUCIA SOBREIRA PIMENTEL PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MARIA DA GRAÇA LIMA DECISÃO Vistos. A Sentença extintiva foi cassada pela 2ª Turma de Direito Privado, que reconheceu a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para a prática das providências que somente ela pode realizar, determinando o prosseguimento do feito com observância do artigo 186, § 2º, do CPC. O Acórdão transitou em julgado. Em cumprimento ao julgado, cumpre retomar a regularização da inicial. Registro, contudo, que os autos já contêm elementos relevantes que devem ser considerados antes de se exigir nova documentação: no termo de acordo firmado em 16/04/2018, VERA LÚCIA SOBREIRA PIMENTEL e outros herdeiros declararam exercer posse sobre parcelas individualizadas do imóvel, constando expressamente que VERA já se encontrava na posse de parte dele; há, ainda, declaração subscrita em 2017, afirmando sua residência no imóvel há mais de 50 (cinquenta) anos. Também foi juntada declaração de hipossuficiência. Registro, ainda, que a própria inicial situa o início da ocupação impugnada em junho de 2017, tendo a demanda sido ajuizada apenas em dezembro de 2018. Desse modo, eventual tutela possessória de urgência não se submete ao regime liminar próprio das ações de força nova, devendo ser examinada, oportunamente, à luz dos requisitos gerais do artigo 300 do CPC e dos elementos probatórios então disponíveis. Assim, para suprir apenas as lacunas ainda relevantes à adequada formação da relação processual, INTIME-SE pessoalmente VERA LÚCIA SOBREIRA PIMENTEL, por mandado, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) ESCLAREÇA quem exercia a posse, direta ou indireta, da área litigiosa quando se iniciou a ocupação atribuída à requerida e, à vista disso, manifeste-se sobre a adequada composição do polo ativo, indicando se pretende manter o ESPÓLIO DE RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL, promover sua substituição ou incluir outro possuidor, com exposição sucinta do fundamento fático e jurídico; b) IDENTIFIQUE, de modo preciso, a área ocupada por MARIA DA GRAÇA LIMA, esclarecendo se o “andar térreo da casa principal” referido na inicial corresponde à parcela atribuída a VERA LÚCIA no termo de acordo de 16/04/2018 ou a outra fração do imóvel, bem como as circunstâncias da autorização que, segundo a inicial, teria sido concedida por LILIANE PIMENTEL BEZERRA, filha da herdeira ZILDA SOBREIRA PIMENTEL; c) JUNTE, se existentes, documentos complementares de que disponha acerca da posse da área especificamente controvertida; d) Quanto à gratuidade da justiça, ESCLAREÇA em favor de quem o benefício é postulado. Sendo mantido o espólio como autor, APRESENTE elementos atuais que permitam aferir sua impossibilidade de suportar as despesas processuais; havendo ingresso de pessoa natural no polo ativo, RATIFIQUE o pedido de gratuidade e informe eventual alteração relevante de sua situação econômica. A intimação deverá advertir expressamente acerca das consequências previstas nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Caso a diligência pessoal resulte infrutífera, não se proceda à extinção automática do feito, mas CERTIFIQUE-SE circunstanciadamente e retornem os autos conclusos. INTIME-SE, igualmente, a Defensoria Pública. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, VOLTEM conclusos para exame da regularidade da petição inicial e, sendo o caso, apreciação do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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