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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br. PROCESSO: 0874179-64.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROMULO SALDANHA ARAUJO MIRALHA Endereço: Passagem Jardim das Poncianas, 349, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-030 RECLAMADO: Nome: AGUAS DO PARA A SPE S.A. Endereço: Avenida Almirante Barroso, 425, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Rômulo Saldanha Araújo Miralha em face de Águas do Pará A SPE S.A., objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade das cobranças referentes à matrícula nº 103266231-7, relativas aos meses de dezembro/2025 e abril a julho/2026, bem como a retificação das faturas, com exclusão da tarifa de esgoto e aplicação de tarifa mínima de disponibilidade. Por decisão anterior, a apreciação da tutela foi postergada para após manifestação da requerida, tendo sido, desde então, invertido o ônus da prova em seu desfavor, em razão da relação de consumo. A requerida apresentou manifestação, porém limitou-se, em essência, a sustentar genericamente a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem esclarecer de forma técnica a metodologia utilizada para o faturamento impugnado, tampouco justificar a cobrança correspondente a 40m³, apesar de as próprias faturas registrarem consumo médio mensal igual a zero. Com efeito, as faturas juntadas aos autos demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, aparente inconsistência entre o consumo registrado e o volume faturado. Na fatura de abril/2026, houve faturamento de 40m³, com cobrança de água e esgoto; nas faturas subsequentes, embora conste média mensal de consumo igual a zero, permaneceram cobranças em patamar semelhante. Sobreveio, ainda, fato relevante: o autor informou que houve efetivo corte no fornecimento de água em 06/08/2026, tendo sido compelido a realizar parcelamento do débito e pagar entrada de R$ 650,26 para restabelecimento do serviço. O termo de parcelamento contém, inclusive, previsão de nova suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento das parcelas. Nesse contexto, reputo presentes, parcialmente, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último evidenciado pelo corte já efetivado e pelo risco concreto de nova interrupção do serviço. Todavia, entendo prematura, nesta fase, a determinação de recálculo das faturas para o valor específico de R$ 49,10, bem como a exclusão definitiva da tarifa de esgoto, matérias que demandam maior dilação probatória. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a requerida: a) suspenda a exigibilidade dos débitos discutidos nesta ação, referentes às faturas de dezembro/2025 e abril a julho/2026, inclusive das parcelas do acordo que correspondam a tais cobranças, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 200,00 por atos de cobrança, limitada, inicialmente, a R$ 1.000,00; b) abstenha-se de promover nova suspensão do fornecimento de água em razão exclusiva desses débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 2.000,00 em caso de descumprimento c) abstenha de efetuar inscrição do nome do autor em cadastros restritivos por força deles, enquanto perdurar a presente medida, sob pena de multa R$ 500,00 em caso de descumprimento; d) quanto às faturas posteriores à instalação do novo hidrômetro, proceda ao faturamento com base no consumo efetivamente registrado, ressalvada eventual cobrança mínima prevista na regulamentação aplicável, sob pena de multa de R$ 200,00 por fatura emitida em caso de descumprimento. Intime-se a requerida para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao aditamento formulado pelo autor após o fato superveniente, intime-se a requerida para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, aguarde-se a audiência já designada. Cumpra-se. Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão. Belém, 3 de setembro de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
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