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0874170-07.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0874170-07.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE VALERIO CAVALCANTI DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra a Decisão de ID n° 193042046, que homologou os valores apresentados pela COJUD e rejeitou o pedido de condenação em honorários sobre o excesso de execução devidos na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 85, §§ 1º e 3º, do CPC. Neste particular, sustenta que a decisão padece de erro material por não condenar a parte credora em excesso à execução, sob a justificativa de que o valor apresentado na peça inaugural seria inferior ao apresentado pela COJUD. Assim, pretende a Fazenda embargante ver reformada a Decisão objeto de impugnação para que seja sanado o vício apontado. Intimada para manifestar-se a respeito dos aclaratórios opostos, a parte embargada concordou com o erro material previsto na decisão. Todavia, aduziu que, da constatação dessa inexatidão não decorre, automática ou necessariamente, a modificação do dispositivo da decisão. É o que importa relatar. Decido. Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material. Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial. In casu, a Fazenda Pública embargante suscita erro material na Decisão que homologou os valores apresentados pela COJUD e rejeitou o pedido de condenação em honorários sobre o excesso de execução devidos na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, sustenta que o valor requerido pela parte credora correspondia a R$ 605.806,32 (seiscentos e cinco mil oitocentos e seis reais e trinta e dois centavos) a título de restituição do indébito principal e, cumulativamente, o valor de R$ 90.870,95 (noventa mil oitocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, totalizando a pretensão executória no montante de R$ 696.677,27 (seiscentos e noventa e seis mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos). Por sua vez, a Contadoria Judicial (COJUD), em planilha retificada (ID 190123557), apontou como efetivamente devido o valor de R$ 540.305,95 (quinhentos e quarenta mil trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) para a restituição principal e R$ 81.045,89 (oitenta e um mil quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, resultando no valor total de R$ 621.351,84 (seiscentos e vinte e um mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) Desse modo, alegou ser cabível a condenação da credora sobre o excesso da execução, tendo em vista que o montante por ela apurado (R$ 621.351,84) foi superior ao valor calculado pela COJUD (R$ 540.305,95) Assiste razão à Fazenda embargante. Volvendo a atenção ao caso em comento, a parte embargada esclareceu, em sede de contrarrazões, que o montante de R$ 605.806,32 correspondia ao crédito então apurado em favor exclusivamente do exequente, constando em rubrica própria e separada os R$ 90.870,95 relativos aos honorários sucumbenciais de 15%. Assim, considerando que o valor requerido pela parte credora (R$ 696.677,27) é superior ao valor apresentado pela COJUD (R$ 621.351,84), faz-se cabível a condenação em excesso a execução. No tocante à fixação de honorários sucumbenciais, o §1o do art. 85 do CPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, assim como na execução, resistida ou não. Portanto, a Fazenda Estadual faz jus aos honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido por ele, isto é, sobre o excesso da execução, haja vista a redução da quantia a ser executada pelo reconhecimento do excesso de execução suscitado em impugnação do cumprimento de sentença, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). Por conseguinte, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais contra a exequente e em favor da Fazenda Pública executada, sobre o valor correspondente ao excesso da execução. Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir o vício apontado e alterar o dispositivo da Decisão de ID 193042046, nos seguintes termos: a) HOMOLOGO os valores apresentados pela COJUD, em ID 190123555, no total de R$ 621.351,84 (seiscentos e vinte e um mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 540.305,95 (quinhentos e quarenta mil trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) referentes à restituição de imposto de renda, e R$ 81.045,89 (oitenta e um mil quarenta e cinco reais e oitenta e novo centavos), referentes a honorários sucumbenciais; b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de Precatórios em favor dos credores; b.1) Para a confecção dos cálculos dos Precatórios, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte; II -Valor devido: R$ 540.305,95 (quinhentos e quarenta mil trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) e Beneficiário: JOSÉ VALÉRIO CAVALCANTI DE SOUSA; III - Natureza do crédito: alimentar; IV - Referência do crédito: restituição de imposto de renda; V - Data-base do cálculo: julho/2026; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. _______________________________________________________________________________ I - Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte; II - Valor devido: R$ 81.045,89 (oitenta e um mil quarenta e cinco reais e oitenta e novo centavos) e Beneficiário: EDUARDO SERÊJO ADVOCACIA (dados bancários: Banco Inter 077; Agência 0001; Conta Corrente: 8361960-7 - Titularidade: Eduardo Serêjo Advocacia Individual - CNPJ: 22.206.048/0001-93); III - Natureza do crédito: alimentar; IV - Referência do crédito: honorários sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: julho/2026; VI - Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, assim como da jurisprudência do STJ. No mais, mantenho in totum os demais termos da Decisão de ID 193042046. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito

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