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Processo 0874144-43.2022.8.20.5001

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0874144-43.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MARIA EUNICE FEITOSA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DOMENIQUE PINHEIRO DE ARAUJO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em que pese a possibilidade de cadastramento do alvará na modalidade "Comparecer ao Banco", este Juízo entende que esta deve ser medida excepcional, intentada quando a parte não possui possibilidade alguma de recebimento direto em sua conta bancária ou quando frustrada a primeira tentativa de transferência para as contas informadas. Lado outro, observa-se que o causídico cadastrado, de maneira recorrente, tem pleiteado que o pagamento das partes que representa seja sempre feito para levantamento em espécie ("Comparecer ao Banco"), sem apresentar qualquer justificativa para tanto, limitando-se a juntar apenas os seus dados bancários. Diante disso, e partindo-se da premissa, como já dito, de que o pagamento em espécie deve ser medida excepcional, exesege, inclusive, extraível da Portaria Conjunta nº 47 do TJRN, citada pela parte na petição de ID. 181685484, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos dados bancários da Exequente. Com a diligência, retornem conclusos para decisão de penhora online. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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