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Processo 0874142-68.2025.8.20.5001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874142-68.2025.8.20.5001 Parte Autora: MATSON ADRIANO LIMA DE SANTANA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua conta de previdência, bem como o reconhecimento da inexistência de empréstimo consignado por cartão de crédito que afirma não ter contratado. A referida matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1414 – STJ, sendo submetida a julgamento, sob a seguinte questão: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Dessa forma, ao afetar o recurso especial nº REsp 2224599/PE, a Corte Cidadã determinou suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante do exposto, mantenha a suspensão do feito até ulterior determinação do STJ nos autos do REsp Nº 2224599 - PE (Tema Repetitivo 1414). P.I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874142-68.2025.8.20.5001 Parte Autora: MATSON ADRIANO LIMA DE SANTANA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua conta de previdência, bem como o reconhecimento da inexistência de empréstimo consignado por cartão de crédito que afirma não ter contratado. A referida matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1414 – STJ, sendo submetida a julgamento, sob a seguinte questão: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Dessa forma, ao afetar o recurso especial nº REsp 2224599/PE, a Corte Cidadã determinou suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante do exposto, mantenha a suspensão do feito até ulterior determinação do STJ nos autos do REsp Nº 2224599 - PE (Tema Repetitivo 1414). P.I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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